TJPA - 0800505-04.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:35
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800505-04.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL ROZARIO DE SOUZA Endereço: RUA BRASÍLIA, 82, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Processo nº. 0800505-04.2022.8.14.0104 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Quanto a preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, pois os autos de nº 0800546-68.2022.8.14.0104, 0800248-76.2022.8.14.0104, 0800548-38.2022.8.14.0104, 0800530-17.2022.8.14.0104, 0800239-17.2022.8.14.0104, 0800529-32.2022.8.14.0104, 0800247-91.2022.8.14.0104, 0800242-69.2022.8.14.0104, 0800547-53.2022.8.14.0104, 0800531-02.2022.8.14.0104 e 0800245-24.2022.8.14.0104 versam sobre contratos bancários distintos do presente, portanto, rejeito-a.
Quanto a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece prosperar, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no ID nº 76639903, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida juntou na petição inicial o valor do contrato no valor de R$ 1.512,09 (mil quinhentos e doze reais e nove centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) porém, por ser pessoa analfabeta para que o contrato fosse revestido das formalidades legais, era necessário que estivesse assinado a rogo por uma pessoa de confiança da autora.
Todavia, não vemos isso no presente caso, posto que embora o contrato apresente assinatura de duas testemunhas, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que uma dessas pessoas tem relação de confiança com a autora.
Juntou no ID nº 76639905, comprovante de pagamento TED em nome da requerente, em seu CPF e ainda referente ao contrato discutido nos autos, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Quanto a restituição do valor em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, há posicionamento jurisprudencial no sentido de que a dobra só será cabível quando se comprovar conduta contrária a boa fé objetiva, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Portanto, tendo em vista que no presente caso houve pagamento dos valores referentes ao empréstimo consignado conforme se comprova pelo TED juntado no ID nº 76639905, entendo que não há conduta contrária a boa fé objetiva por parte da reclamada no caso em análise já que esta cumpriu com a sua obrigação referente ao pagamento dos valores supostamente contratados.
Dessa forma, a luz do entendimento jurisprudencial é devido a parte requerente apenas a devolução dos valores descontados de seu benefício de forma simples referente a 23 parcelas no valor de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 615754679 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 710,70 (setecentos e dez reais e setenta centavos), sendo compensado sobre este valor a cifra de R$ 768,98 (setecentos e sescenta e oito reais e noventa e oito centavos), que fora depositado na conta da requerente, restando portanto o montante de R$ 58,28 (cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) de diferença em desfavor da autora.
Contudo, diante do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, o valor de R$ 58,28 (cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) não será descontado da autora, compensando o que foi depositado em sua conta até o limite do valor de danos materiais, não tendo que se falar então de condenação da requerida a danos materiais.
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a documentação acostada a contestação, qual seja, TED juntando no ID nº 76639905, restou demonstrado que a requerente recebeu e usufruiu diretamente dos valores depositados em sua conta, e sendo o dano moral aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, não vemos isso no presente caso, posto que a parte autora foi diretamente beneficiada pelos valores repassados a sua conta.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.311 - GO (2020/0111369-3) Assim, por ausência dos motivos ensejadores entendo não configurado o dano moral não tendo que se falar em condenação a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 615754679, sem condenação em danos morais e materiais. 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 615754679 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 20:59
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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