TJPA - 0800106-19.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:54
Juntada de decisão
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23/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 06:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800106-19.2023.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 12 de setembro de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
12/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800106-19.2023.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
R.H.
O caso é de procedência do pedido.
Houve inadimplemento por parte da companhia aérea que, além de não ter cumprido o contrato originariamente realizado, voo direto, atrasou demasiadamente a saída do voo remarcado.
A consequência desse inadimplemento não foi apenas um mero atraso do horário previsto para a chegada no destino.
As consequências foram muito mais graves porque obrigaram a autora a aceitar um voo não contratado com conexão, inclusive perdida por culpa da cia aérea.
Veja.
A parte autora contratou e pagou por um voo direto de pouco mais de 03 horas de duração.
No entanto, a empresa ré atrasou em cerca de 16 horas a chegada da autora ao destino final contratado, no caso, Rio de Janeiro-RJ.
A alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação. É incomensurável a aflição que se impôs a autora, sobretudo porque os fatos se deram no feriado de Natal.
A companhia aérea sequer ofereceu alternativas a autora em relação ao problema ocasionado, como por exemplo, tê-la reembolsado para que pudesse procurar em outra cia aérea com a possibilidade de chegar ao seu destino no horário planejado.
Vale ressaltar, no entanto, que isso acaba sendo de menor importância, pois restou incontroverso que a empresa já havia descumprido com as suas obrigações.
O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e reacomodação em outros voos não serve para excluir o dever de indenizar.
Isso porque era o mínimo a ser feito.
Aliás, a empresa simplesmente cumpriu as normas estabelecidas pela ANAC.
Não há dúvidas que o direito brasileiro experimenta um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana.
Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar horas a própria sorte, com alimentação precária, passar a noite de Natal em um hotel por descumprimento contratual do transporte aéreo, longe da família, é devida a indenização pelos danos morais.
Alcançou-se horas de total insegurança e desrespeito por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de partida, de chegadas, da perda inevitável da conexão imposta, e ainda da chegada ao destino, em atraso superior a 16 horas, o que evidencia o direito à indenização.
Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servem de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Exemplos de particularidades que devem ser analisadas, conforme STJ: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019.
Importante destacar o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Portanto, atento as balizas fixadas acima pelo E.STJ, aliado as provas jungidas a inicial e a ausência de comprovação de fato impeditivo ou excludente do direito autora, devida é a indenização moral.
Quanto ao padecimento moral, na espécie, decorre do fato de que o autor experimentou angústias que superam a normalidade de um homem médio, além de ser obrigado a acionar o Poder Judiciário para obter a solução do problema causado por falha da empresa ré, aspectos que, à evidência, extrapolam da esfera do mero aborrecimento.
Presentes, portanto, todos os elementos para caracterização da responsabilidade de indenizar, inclusive o nexo de causalidade entre a culposa conduta da cia aérea e o prejuízo imaterial sofrido pelo autor.
No pertinente ao quantum indenizatório, observadas as funções ressarcitória e punitiva, não pode ser ele de tal monta que ocasione enriquecimento sem causa, nem,
por outro lado, ser diminuto, ínfimo, a ponto de não servir de desestímulo à repetição de ocorrência como a dos autos.
A respeito, eis a lição extraída da obra de RUI STOCO: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido” (Tratado de Responsabilidade Civil. 10. ed., p. 1.668).
Diante das peculiaridades do caso, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, tem-se por moderado, compatível, razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais a título de danos morais, corrigidos com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santa Bárbara, 25 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
26/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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08/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 14:34
Juntada de Carta
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28/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:19
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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28/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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