TJPA - 0804077-14.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO CLEIDSON COLARES BATISTA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 26 de maio de 2025.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802655-67.2023.8.14.0024 e 0804077-14.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ações indenizatórias por danos morais ajuizadas de forma recíproca por Judson Rebelo Lira e Cleidson Colares Batista, nas quais cada um dos litigantes imputa ao outro a prática de atos ilícitos ocorridos em 29 de maio de 2020, em fiscalização sanitária nas margens do Rio Tapajós, Município de Itaituba/PA.
No feito de nº 0802655-67.2023.8.14.0024, Judson Rebelo Lira sustenta ter sofrido abuso de autoridade, invasão de propriedade e exposição vexatória em meio público por parte de Cleidson Colares Batista.
No feito de nº 0804077-14.2022.8.14.0024, Cleidson Colares Batista alega que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte de Judson Rebelo Lira, que, ao ser abordado em fiscalização, desacatou e injuriou o servidor público no exercício de suas funções.
As contestações foram apresentadas em ambos os processos, havendo réplica.
Foi realizada audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Reunião dos processos Os processos tratam do mesmo núcleo fático, envolvem as mesmas partes e a mesma data dos acontecimentos, razão pela qual foi determinada a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Do Mérito a) Da Natureza Jurídica da Área - Bem de Uso Comum do Povo A área onde ocorreram os fatos, segundo consta dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de faixa situada às margens do Rio Tapajós, mais especificamente em região de praia fluvial, circunstância esta que, sob o prisma jurídico, tem relevantes consequências.
Conforme o disposto no artigo 20, inciso III, da Constituição Federal de 1988, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como as praias fluviais.
Em complemento, o artigo 99, inciso I, do Código Civil de 2002 estabelece que são bens públicos aqueles de uso comum do povo, exemplificando rios, mares, estradas, ruas e praças.
Dessa forma, resta claro que as margens dos rios navegáveis, incluindo suas praias naturais, constituem bens públicos de uso comum do povo, os quais não são suscetíveis de apropriação exclusiva por particulares.
Trata-se de espaços destinados, por sua natureza, ao usufruto geral e indiscriminado da coletividade, independentemente de eventuais demarcações físicas ou simbólicas realizadas por particulares.
No caso concreto, ainda que o autor Judson Rebelo Lira tenha realizado a instalação de fita zebrada no local para demarcar uma área supostamente privada, tal ato isolado não possui a eficácia jurídica de transmutar a natureza pública da área em questão.
A propriedade privada sobre bens públicos é juridicamente impossível, sendo certo que o domínio das praias fluviais permanece com a União, e sua utilização deve atender ao interesse coletivo.
O argumento de que a área estaria dentro dos limites da residência do autor, por si só, não é suficiente para afastar o regime jurídico de bem público.
A posse exclusiva de áreas públicas somente seria admissível nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, como a autorização ou concessão de uso, as quais não foram demonstradas nos presentes autos.
A caracterização do espaço como bem público implica o reconhecimento de que tanto o servidor público Cleidson Colares Batista, em sua atuação funcional de fiscalização sanitária, quanto qualquer outro cidadão, tinham direito de acesso irrestrito ao local, independentemente da oposição do autor.
Importante ressaltar que o próprio contexto da pandemia da COVID-19, somado à edição do Decreto Municipal nº 078/2020, autorizava e impunha ao poder público o dever de fiscalizar eventuais aglomerações em áreas públicas, com o objetivo de proteger a saúde coletiva.
A vedação à realização de aglomerações e ao consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos reforça ainda mais o interesse público envolvido.
Assim, no presente caso, a natureza pública da área descaracteriza qualquer alegação de invasão domiciliar ou de abuso de autoridade.
A atuação do servidor municipal não só estava legitimada pela natureza do bem, mas também era exigida pela função pública e pelo dever de polícia sanitária que lhe competia exercer.
Portanto, o espaço onde se deu a fiscalização, por ser bem de uso comum do povo, não poderia ser apropriado de forma exclusiva pelo autor, nem tampouco obstaculizar a ação fiscalizatória do agente público, razão pela qual a pretensão indenizatória de Judson Rebelo Lira encontra óbice jurídico intransponível. b) Do Exercício Regular do Poder de Polícia Sanitária O poder de polícia é um dos atributos inerentes à soberania estatal e se caracteriza pela prerrogativa de limitar ou disciplinar o exercício de direitos individuais, em prol da preservação da ordem pública, da saúde, da segurança, da moralidade ou de outros interesses coletivos relevantes.
Trata-se de manifestação típica da função administrativa do Estado, que atua no sentido de compatibilizar a liberdade individual com as exigências do convívio social harmonioso.
O artigo 78 do Código Tributário Nacional conceitua o poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou a abstenção de fatos em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No contexto sanitário, o poder de polícia se materializa na prerrogativa do poder público de impor restrições, fiscalizar e adotar medidas preventivas e repressivas destinadas à preservação da saúde pública.
Em situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, esse poder se torna ainda mais relevante, impondo-se como dever institucional dos agentes públicos.
No caso concreto, o servidor Cleidson Colares Batista, no exercício das funções de Diretor de Vigilância em Saúde do Município de Itaituba, desempenhava fiscalização voltada à verificação do cumprimento do Decreto Municipal nº 078/2020, o qual vedava aglomerações e o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas, precisamente para conter a disseminação do coronavírus.
O decreto municipal, como ato normativo local de caráter sanitário, impunha aos administrados restrições temporárias de circulação e reunião em espaços de uso comum.
A atuação do servidor público, portanto, ocorreu no estrito exercício do poder de polícia sanitária, com suporte normativo adequado e motivação vinculada à proteção da saúde pública.
Não se constatou nos autos, à luz da prova testemunhal e documental produzida, qualquer excesso ou desvio de finalidade por parte do agente público.
Pelo contrário, a intervenção visava assegurar o cumprimento da ordem sanitária e impedir condutas de risco à coletividade.
Cabe destacar que a fiscalização em área pública, como já demonstrado anteriormente, não constitui invasão de domicílio ou afronta a direitos individuais, uma vez que a praia fluvial é bem de uso comum do povo, sobre o qual a autoridade sanitária possui competência para fiscalizar.
A advertência verbal feita pelo servidor público, alertando sobre a possibilidade de prisão em caso de resistência ao cumprimento das normas sanitárias, insere-se no exercício legítimo do poder de polícia e não configura, isoladamente, abuso de autoridade.
Ao contrário, traduz o zelo funcional que se espera do agente público no desempenho de suas atribuições.
Em síntese, no caso concreto, o exercício do poder de polícia sanitária deu-se de forma regular, legítima, necessária e proporcional, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público.
Assim, não há que se falar em ilícito a ensejar responsabilidade civil do servidor Cleidson Colares Batista. c) Da Inexistência de Abuso de Autoridade O conceito de abuso de autoridade está intrinsecamente relacionado à prática de ato pelo agente público que extrapola os limites legais do seu cargo, com intenção deliberada de prejudicar, beneficiar a si próprio ou a terceiros, ou ainda por capricho ou satisfação pessoal.
A configuração do abuso de autoridade exige, além da ilicitude da conduta, a presença do elemento subjetivo, isto é, a vontade consciente e específica de praticar o ato com finalidade desviada.
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que disciplina os crimes de abuso de autoridade, prevê em seu artigo 1º que constitui abuso de autoridade qualquer ação ou omissão dolosa que ultrapasse os limites autorizados expressamente por lei e que seja praticada com o fim específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
Ademais, o artigo 3º da referida legislação reforça a necessidade da presença do dolo específico para a configuração do abuso.
No contexto do caso concreto, a alegação de abuso de autoridade por parte do servidor Cleidson Colares Batista não encontra respaldo fático nem jurídico.
A prova oral colhida nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a fiscalização, revela que a atuação do servidor ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, em conformidade com o poder de polícia sanitária previsto no ordenamento jurídico e regulamentado por normas municipais específicas editadas durante o estado de emergência de saúde pública.
O servidor público, ao fiscalizar a área de praia fluvial, buscava fazer cumprir o Decreto Municipal nº 078/2020, que proibia aglomerações e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos durante a pandemia da COVID-19.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a prática de atos visando prejudicar pessoalmente o autor Judson Rebelo Lira ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
A abordagem foi realizada de maneira institucional, visando o interesse público primário de contenção da disseminação do vírus.
A advertência verbal acerca da possibilidade de prisão, mencionada pelo autor, não configura, por si só, abuso de autoridade, mas sim o regular exercício da função de fiscalização, diante do descumprimento ostensivo das normas sanitárias.
Em casos como o dos autos, a advertência e a adoção de medidas coercitivas estão legitimadas pela legislação que rege a atuação administrativa em situações de calamidade pública, sem que disso se extraia qualquer desvio funcional.
Assim, a conduta do servidor Cleidson Colares Batista não preenche os requisitos legais exigidos para a configuração do abuso de autoridade, seja porque atuou nos limites da lei, seja porque não se demonstrou a finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou agir por capricho pessoal.
No caso concreto, portanto, resta configurado o exercício regular do direito e do dever funcional do servidor, afastando-se a possibilidade de imputação de qualquer ilícito de natureza administrativa ou civil.
A atuação pautada pelo interesse público, a inexistência de dolo específico e a observância das normas sanitárias vigentes na época consolidam o afastamento da tese de abuso de autoridade. d) Da Inexistência de Dano Moral a Judson Rebelo Lira O dano moral, para ser reconhecido e gerar o dever de indenizar, exige a demonstração inequívoca de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa.
Trata-se de lesão que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, atingindo de maneira grave e relevante a esfera íntima do indivíduo.
Conforme já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não se pode banalizar o conceito de dano moral, sob pena de transformar qualquer situação incômoda ou de simples contrariedade em hipótese de indenização, o que subverteria a finalidade reparadora e pedagógica do instituto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, ensina que o mero aborrecimento, a mágoa, a irritação ou situações semelhantes, não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um efetivo abalo psicológico de magnitude relevante.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
Já o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso concreto, Judson Rebelo Lira sustenta que teria sofrido dano moral em razão da abordagem realizada pelo servidor público Cleidson Colares Batista, que, no exercício de fiscalização sanitária, teria invadido sua propriedade, ameaçado com prisão e exposto sua imagem de maneira vexatória.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos e já anteriormente discorrido, a área em questão é de natureza pública, caracterizando-se como praia fluvial, bem de uso comum do povo.
Não houve invasão de domicílio, mas sim o exercício legítimo do poder de polícia sanitária.
A advertência quanto à possibilidade de prisão decorreu do descumprimento das normas municipais que proibiam aglomerações e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos durante a pandemia da COVID-19.
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, especialmente dos policiais militares que acompanharam a fiscalização, foram uníssonos e convergentes no sentido de que a abordagem foi realizada de maneira respeitosa, sem violência, abuso ou exposição vexatória do autor.
Não há nos autos qualquer prova de que a conduta do servidor público tenha causado humilhação pública, degradação da imagem ou efetivo abalo psicológico relevante em Judson Rebelo Lira.
Em verdade, o que se extrai dos elementos probatórios é que o desconforto experimentado pelo autor decorreu da própria resistência à fiscalização sanitária e da consequente necessidade de intervenção da autoridade pública.
Situações como esta, ainda que causem aborrecimentos, irritações ou descontentamento, não configuram, por si sós, danos morais indenizáveis, pois fazem parte do convívio social e das exigências de manutenção da ordem pública.
Assim, no caso concreto, não se evidenciou violação a direitos da personalidade de Judson Rebelo Lira, tampouco se demonstrou a existência de sofrimento psíquico grave ou ofensa à sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse os limites da normalidade, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. e) Da Caracterização de Dano Moral a Cleidson Colares Batista O dano moral é caracterizado pela violação injusta e intolerável dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade e a reputação do indivíduo, exigindo, para sua configuração, que o fato atinja intensamente a esfera íntima e social da pessoa ofendida, de modo a gerar sofrimento psicológico ou abalo em sua imagem perante terceiros.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da violação desses bens jurídicos.
O Código Civil, por sua vez, nos artigos 186 e 927, disciplina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, tem o dever de repará-lo.
No caso concreto, ficou devidamente demonstrado que o servidor público Cleidson Colares Batista, no exercício regular de sua função de fiscalização sanitária, foi alvo de atitudes claramente ofensivas por parte de Judson Rebelo Lira, que ultrapassaram os limites do aceitável no âmbito da convivência social e institucional.
Conforme os depoimentos colhidos em audiência, corroborados pelos documentos e pelas manifestações nos autos, Cleidson Colares Batista foi desacatado verbalmente de forma reiterada e pública.
Judson Rebelo Lira proferiu palavras ofensivas que atingiram diretamente a dignidade funcional do servidor, chamando-o de analfabeto funcional, desqualificando sua condição de autoridade pública e imputando-lhe despreparo para o exercício de suas funções.
As ofensas foram dirigidas não apenas ao servidor como pessoa física, mas sobretudo à sua função pública, colocando em descrédito a autoridade sanitária perante os presentes e, por consequência, perante a coletividade.
Essa circunstância é particularmente grave porque enfraquece a legitimidade do exercício do poder de polícia, indispensável para a proteção da saúde pública, especialmente em momento crítico de emergência sanitária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ofensa dirigida a servidor público no exercício de suas funções, especialmente quando ocorre em local público e na presença de terceiros, configura abalo à honra objetiva e subjetiva, passível de indenização por dano moral.
Diferentemente da situação do autor Judson Rebelo Lira, em que não houve violação de direitos da personalidade, o requerido Cleidson Colares Batista experimentou humilhação pública, desprestígio funcional e exposição negativa perante a sociedade local, situações que transcendem o mero aborrecimento e configuram dano moral de natureza grave.
O comportamento ofensivo de Judson Rebelo Lira não foi um ato isolado ou impulsivo, mas consistiu em conduta reiterada, que atingiu valores essenciais da pessoa humana, como o respeito à função pública, a dignidade pessoal e a reputação social.
Houve, portanto, a prática de ato ilícito com nexo causal direto para a lesão experimentada por Cleidson Colares Batista.
Assim, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido por Cleidson Colares Batista, sendo devida a respectiva reparação pecuniária, a ser fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. f) Dos Critérios para Fixação do Valor Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer a critérios técnicos e jurídicos que busquem uma justa compensação à vítima e, simultaneamente, uma resposta pedagógica ao causador do dano, sem configurar enriquecimento ilícito ou punição desproporcional.
Tal orientação decorre da conjugação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser suficiente para recompor, na medida do possível, a esfera lesada do ofendido.
Trata-se de uma análise casuística, que exige a consideração das circunstâncias específicas do caso, a intensidade do sofrimento causado, a repercussão do fato na vida do ofendido, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente lesante.
No campo da responsabilidade civil por dano moral, é pacífico o entendimento de que o quantum indenizatório não se presta a apagar o ocorrido, mas a minimizar as consequências nefastas do ato ilícito e a servir de desestímulo à prática de novas condutas semelhantes.
Assim, o valor fixado deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e para inibir o comportamento reprovável daquele que causou o dano, sem, contudo, ensejar desequilíbrio financeiro ou injustiça entre as partes.
No caso concreto, restou comprovado que Cleidson Colares Batista, no exercício regular de suas funções públicas, foi publicamente desqualificado e humilhado por Judson Rebelo Lira, mediante ofensas verbais que atingiram sua dignidade funcional e pessoal.
A conduta do réu extrapolou o razoável, violando direitos fundamentais do servidor público e acarretando-lhe humilhação perante terceiros, em espaço aberto e em situação de notória visibilidade.
Para a adequada fixação do quantum indenizatório neste caso, devem ser levados em conta alguns fatores relevantes: primeiro, a natureza grave das ofensas proferidas, que atingiram não apenas a honra subjetiva do autor, mas também sua honra objetiva, pois comprometeram sua imagem perante a sociedade local; segundo, a condição de servidor público em exercício de função de fiscalização sanitária, atividade que, por sua natureza, exige respeito e autoridade para a sua efetiva execução, especialmente em tempos de crise sanitária mundial; terceiro, a necessidade de conferir à indenização um caráter pedagógico, para que se desestimule o desrespeito a agentes públicos e a banalização da ordem administrativa, resguardando o interesse público na preservação da autoridade legítima.
Por outro lado, deve-se observar a capacidade econômica das partes envolvidas, de forma a não impor condenação excessivamente onerosa ao réu, compatibilizando o dever de reparação com sua condição financeira e evitando enriquecimento sem causa da vítima. À luz dessas considerações, entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (29/05/2020), revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Tal quantia é apta a oferecer justa reparação a Cleidson Colares Batista pelo sofrimento moral experimentado e a cumprir a função pedagógica e preventiva que se espera da tutela reparatória do dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Judson Rebelo Lira na ação de indenização por danos morais tombada sob o número 0802655-67.2023.8.14.0024, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Cleidson Colares Batista na ação de indenização por danos morais de número 0804077-14.2022.8.14.0024, para o fim de: a) CONDENAR Judson Rebelo Lira a pagar a Cleidson Colares Batista o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 29 de maio de 2020; b) CONDENAR Judson Rebelo Lira no processo 0802655-67.2023.8.14.0024 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de Cleidson Colares Batista, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e, no processo 0804077-14.2022.8.14.0024, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, também fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz De Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:01
Apensado ao processo 0802655-67.2023.8.14.0024
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:05
Decorrido prazo de JUDSON REBELO LIRA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0804077-14.2022.8.14.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CLEIDSON COLARES BATISTA Requerido(a)(s): JUDSON REBELO LIRA DESPACHO Cotejando os autos, verifica-se que o autor comprovou somente o pagamento da primeira parcela das custas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Lei estadual nº 8.328/2015, "Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento".
Expedientes Necessários.
Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:19
Decorrido prazo de JUDSON REBELO LIRA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804077-14.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 6 de julho de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:24
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804077-14.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando que as partes, em petições de ID's 93485975 e 93515368, manifestaram requerendo o cancelamento da audiência de conciliação, marcada para dia 25 de maio de 2023 às 09 h, pois não há possibilidade de acordo no momento, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 25 de maio de 2023.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito -
26/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
15/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de CLEIDSON COLARES BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
06/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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