TJPA - 0807952-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:58
Baixa Definitiva
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06/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:18
Juntada de Ofício
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06/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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15/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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05/12/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807952-30.2023.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Suscitante: Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Suscitado: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Procurador-Geral de Justiça: César Nader Bechara Mattar Junior Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, suscitada pela Exma.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, nos autos de Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000), interposto pelo Município de São Francisco do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096), argumentando a prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para processar e julgar o recurso oposto.
Inicialmente, o recurso foi distribuído a relatoria das Exma.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo a magistrada declinado da competência, alegando a prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para julgar o Agravo de Instrumento, em razão de ser o sucessor do acervo da Exma.
Desembargadora Diracy Nunes Alves que julgou o recurso de Apelação nos autos da Ação Ordinária (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096) O recurso foi redistribuído ao Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro que proferiu decisão, rejeitando a prevenção, argumentando que no processo paradigma o recurso de Apelação já foi julgado, bem como, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, não havendo como reunir as ações para processamento e julgamento conjunto, nos termos do artigo 116, §2° do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, determinando a devolução dos autos à Relatora originária.
Os autos retornaram à relatoria da Exma.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha que proferiu decisão, reiterando o entendimento de prevenção do Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro para julgamento do Agravo de Instrumento, encaminhando os autos para a Vice-Presidência para as providências cabíveis, razão pela qual recebi o feito como Dúvida não manifestada sob a forma de Conflito (id 14151147).
Coube-me a relatoria do feito.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, designando o Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro como competente para apreciar as medidas urgentes inerentes ao recurso, até o julgamento de mérito da presente Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (id 14637030).
O Exmo.
Desembargador suscitado não apresentou as informações solicitadas, conforme certidão (id 15128495).
O Exmo.
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo reconhecimento da competência do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento oposto (id 15351371). É o relatório.
DECIDO.
A presente Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito comporta julgamento monocrático, considerando o entendimento firmado na jurisprudência dominante desta E.
Corte de Justiça, com fundamento no artigo 133, inciso XXXIV, “c” do Regimento Interno TJ/PA, como passo a demonstrar.
No caso concreto, verifica-se que a questão conflituosa cinge-se à definição de existência de prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para apreciar e julgar o o recurso de Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000) interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096).
Do exame dos autos, verifico que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096), sendo que na referida ação foi interposto recurso de Apelação, o qual foi distribuído e julgado pela Exma.
Desembargadora Diracy Nunes Alves, conforme a ementa a seguir transcrita: “APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0001146-25.2017.8.14.0096 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA APELADO: LUIZ FERNANDES FILHO RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FGTS.
OBSERVÂNCIA DO AJUIZAMENTO BIENAL DA AÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO AO FGTS NO PRAZO QUINQUENAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM REEXAME.” Por conseguinte, diante do trânsito em julgado da decisão, o autor Luiz Fernandes Filho apresentou Cumprimento de Sentença (proc. 0001146-25.2017.814.0096), em face do Município de São Francisco do Pará, sendo que, diante da decisão do Juízo a quo de sequestro de valores nas contas do município executado, o ente público interpôs recurso de Agravo de Instrumento, objeto da presente Dúvida não manifestada sob a forma de conflito.
Por oportuno, destaco o teor dos artigos 930, parágrafo único do CPC e o artigo 116 e o §5° do Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (...) §5° No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento” (grifei) Assim, analisando os dispositivos citados, conclui-se que a prevenção é fixada com o primeiro recurso protocolado, desta forma, havendo a interposição de outros recursos do mesmo processo originário, ocorrerá a prevenção do Relator que recebeu o primeiro recurso protocolado.
Neste tópico, destaco a Portaria n° 173/2022-GP, de 24 de janeiro de 2002, que autorizou a transferência do Desembargador Mairton Marques Carneiro para a Seção de Direito Público e para a 2ª Turma de Direito Público deste TJ/PA, assumindo o acervo remanescente da Desembargadora Diracy Nunes Alves, inclusive os processos de prevenção, nos termos do art. 114 do Regimento Interno: “PORTARIA N° 173/2022-GP.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
CONSIDERANDO que, na 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 12/1/2022, foi declarada a vacância do cargo de desembargador, em razão da aposentadoria da Desembargadora Diracy Nunes Alves, membro integrante da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; CONSIDERANDO os termos do art. 8º, § 3º e do art. 36, VII, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte; CONSIDERANDO o expediente protocolizado, no sistema Siga-Doc, sob código PA-MEM-2022/01629; CONSIDERANDO deliberação do Tribunal Pleno na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2022, Art. 1º Autorizar a transferência do Desembargador Mairton Marques Carneiro para a Seção de Direito Público e para a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 2º O Desembargador Mairton Marques Carneiro assumirá acervo novo, deixando de atuar no anterior, nos termos do artigo 114, § 2°, do Regimento Interno, bem como assumirá o acervo remanescente em nome da Desembargadora Diracy Nunes Alves perante o Tribunal Pleno, Seção de Direito Público e a 2ª Turma de Direito Público, inclusive os processos de prevenção, nos termos do artigo 114 do Regimento Interno.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. (grifei) Nesse contexto, diante da prévia distribuição do recurso de Apelação para a relatoria da Exma.
Desa.
Diracy Nunes Alves, oriundo do processo de Ação de Cobrança (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096), assim como, considerando que o Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro é o sucessor da vaga e do acervo da Relatora anterior, atualmente, aposentada, desta forma, resta caracterizada a prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para a relatoria do Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000).
Nesse sentido, cito o entendimento firmado por esta Corte de Justiça em caso ao análogo ao dos autos, senão vejamos: “EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMENDA REGIMENTAL N. 05/2016 QUE PROMOVEU REORGANIZAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JULGADOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/2015 E DO REGIMENTO INTERNO DE 2016 – ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015 – PREVENÇÃO QUE SE FIXA COM O PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO – DÚVIDA DIRIMIDA – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. 1 – Cinge-se a presente controvérsia à aferição da competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 0803200-88.2018.8.14.0000, o qual fora inicialmente concluso ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, sob o critério da Distribuição, e, após, redistribuído à Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, sob o entendimento de prevenção, tendo esta suscitado a presente Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito. 2 – Máxima vênia o entendimento da Desembargadora Suscitante, o art. 5° da Emenda Regimental n. 05/2016, diz respeito a hipótese de extinção de Órgão Julgador e não de reorganização e especialização regimental, conforme se promoveu nesta Corte quando da separação de matéria entre Direito Público e Privado, não havendo a supressão de órgão com competência recursal, à vista da substituição das Câmaras Isoladas pelas Turmas. 3 – Em observância ao disposto no art. 930 do NCPC, atesta-se que a prevenção se fixa com o primeiro recurso protocolado, de forma que havendo a interposição de outros recursos do mesmo processo originário, ocorrerá a prevenção do Relator que recebeu o primeiro recurso protocolado, sendo irrelevante inclusive o conteúdo do julgamento. 4 – Destarte, entendo pela prevenção da Exma.
Desembargadora Suscitante, por ter sido a Relatora do primeiro recurso distribuído, estando vinculado aos demais eventualmente interpostos decorrentes do mesmo processo. 5 – Dúvida não Manifestada Sob Forma de Conflito Conhecida para Declarar a competência da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, ora suscitante, para processar e julgar o Recurso de Agravo de Instrumento n. 0803200-88.2018.8.14.0000, pelo critério da prevenção, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça. (processo n° 0804897-47.2018.814.0000, Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito.
Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgamento em 04/02/2021, publicado em 19/02/2021).” Portanto, considerando que o eminente Desembargador Mairton Marques Carneiro é o sucessor do acervo da Exma.
Desembargadora Diracy Nunes Alves, o D.
Juízo ora suscitado é prevento para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000) oposto, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC c/c o artigo 116 do Regimento Interno deste TJ/PA.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente a Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito para declarar a competência do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro (juízo suscitado) para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000), tudo nos termos da fundamentação lançada.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:55
Declarado competetente o Exmo. Desembargador Mairton Marques Carneiro
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21/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807952-30.2023.8.14.0000 DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Suscitante: Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Suscitado: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, suscitada pela Exma.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, nos autos de Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000), interposto pelo Município de São Francisco do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096), argumentando a prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para processar e julgar o recurso oposto.
Inicialmente, o recurso foi distribuído a relatoria das Exma.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo a magistrada declinado da competência, alegando a prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para julgar o Agravo de Instrumento, em razão de ser o sucessor do acervo da Exma.
Desembargadora Diracy Nunes Alves que julgou o recurso de Apelação nos autos da Ação Ordinária (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096) O recurso foi redistribuído ao Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro que proferiu decisão, rejeitando a prevenção, argumentando que no processo paradigma o recurso de Apelação já foi julgado, bem como, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, não havendo como reunir as ações para processamento e julgamento conjunto, nos termos do artigo 116, §2° do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, determinando a devolução dos autos à Relatora originária.
Os autos retornaram à relatoria da Exma.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha que proferiu decisão, reiterando o entendimento de prevenção do Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro para julgamento do Agravo de Instrumento, encaminhando os autos para a Vice-Presidência para as providências cabíveis, razão pela qual recebi o feito como Dúvida não manifestada sob a forma de Conflito (id 14151147).
Coube-me a relatoria do feito.
DECIDO.
Conheço da presente Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito.
No caso concreto, verifica-se que a questão conflituosa cinge-se à definição de existência de prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para apreciar e julgar o o recurso de Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000) interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096).
Do exame dos autos, verifico que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096), sendo que na referida ação foi interposto recurso de Apelação, o qual foi distribuído e julgado pela Exma.
Desembargadora Diracy Nunes Alves, conforme a ementa a seguir transcrita: “APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0001146-25.2017.8.14.0096 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA APELADO: LUIZ FERNANDES FILHO RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FGTS.
OBSERVÂNCIA DO AJUIZAMENTO BIENAL DA AÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO AO FGTS NO PRAZO QUINQUENAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM REEXAME.” Por conseguinte, diante do trânsito em julgado da decisão, o autor Luiz Fernandes Filho apresentou Cumprimento de Sentença (proc. 0001146-25.2017.814.0096), em face do Município de São Francisco do Pará, sendo que, diante da decisão do Juízo a quo de sequestro de valores nas contas do município executado, o ente público interpôs recurso de Agravo de Instrumento, objeto da presente Dúvida não manifestada sob a forma de conflito.
Por oportuno, destaco o teor dos artigos 930, parágrafo único do CPC e o artigo 116 e o §5° do Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (...) §5° No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento” (grifei) Assim, analisando os dispositivos citados, conclui-se que a prevenção é fixada com o primeiro recurso protocolado, desta forma, havendo a interposição de outros recursos do mesmo processo originário, ocorrerá a prevenção do Relator que recebeu o primeiro recurso protocolado.
Neste tópico, destaco a Portaria n° 173/2022-GP, de 24 de janeiro de 2002, que autorizou a transferência do Desembargador Mairton Marques Carneiro para a Seção de Direito Público e para a 2ª Turma de Direito Público deste TJ/PA, assumindo o acervo remanescente da Desembargadora Diracy Nunes Alves, inclusive os processos de prevenção, nos termos do art. 114 do Regimento Interno, senão vejamos: “PORTARIA N° 173/2022-GP.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
CONSIDERANDO que, na 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 12/1/2022, foi declarada a vacância do cargo de desembargador, em razão da aposentadoria da Desembargadora Diracy Nunes Alves, membro integrante da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; CONSIDERANDO os termos do art. 8º, § 3º e do art. 36, VII, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte; CONSIDERANDO o expediente protocolizado, no sistema Siga-Doc, sob código PA-MEM-2022/01629; CONSIDERANDO deliberação do Tribunal Pleno na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2022, Art. 1º Autorizar a transferência do Desembargador Mairton Marques Carneiro para a Seção de Direito Público e para a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 2º O Desembargador Mairton Marques Carneiro assumirá acervo novo, deixando de atuar no anterior, nos termos do artigo 114, § 2°, do Regimento Interno, bem como assumirá o acervo remanescente em nome da Desembargadora Diracy Nunes Alves perante o Tribunal Pleno, Seção de Direito Público e a 2ª Turma de Direito Público, inclusive os processos de prevenção, nos termos do artigo 114 do Regimento Interno.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. (grifei) Nesse contexto, considerando a prévia distribuição do recurso de Apelação para a relatoria da Exma.
Desa.
Diracy Nunes Alves, oriundo do processo de Ação de Cobrança (proc. n° 0001146-25.2017.814.0096), assim como, diante do Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro ser o sucessor da vaga e do acervo da Relatora anterior, atualmente, aposentada, desta forma, resta caracterizada a prevenção do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro para a relatoria do Agravo de Instrumento (proc. n° 0806231-43.2023.814.0000).
Nesse sentido, cito o entendimento firmado por esta Corte de Justiça em caso ao análogo ao dos autos, senão vejamos: “EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMENDA REGIMENTAL N. 05/2016 QUE PROMOVEU REORGANIZAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JULGADOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/2015 E DO REGIMENTO INTERNO DE 2016 – ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015 – PREVENÇÃO QUE SE FIXA COM O PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO – DÚVIDA DIRIMIDA – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. 1 – Cinge-se a presente controvérsia à aferição da competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 0803200-88.2018.8.14.0000, o qual fora inicialmente concluso ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, sob o critério da Distribuição, e, após, redistribuído à Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, sob o entendimento de prevenção, tendo esta suscitado a presente Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito. 2 – Máxima vênia o entendimento da Desembargadora Suscitante, o art. 5° da Emenda Regimental n. 05/2016, diz respeito a hipótese de extinção de Órgão Julgador e não de reorganização e especialização regimental, conforme se promoveu nesta Corte quando da separação de matéria entre Direito Público e Privado, não havendo a supressão de órgão com competência recursal, à vista da substituição das Câmaras Isoladas pelas Turmas. 3 – Em observância ao disposto no art. 930 do NCPC, atesta-se que a prevenção se fixa com o primeiro recurso protocolado, de forma que havendo a interposição de outros recursos do mesmo processo originário, ocorrerá a prevenção do Relator que recebeu o primeiro recurso protocolado, sendo irrelevante inclusive o conteúdo do julgamento. 4 – Destarte, entendo pela prevenção da Exma.
Desembargadora Suscitante, por ter sido a Relatora do primeiro recurso distribuído, estando vinculado aos demais eventualmente interpostos decorrentes do mesmo processo. 5 – Dúvida não Manifestada Sob Forma de Conflito Conhecida para Declarar a competência da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, ora suscitante, para processar e julgar o Recurso de Agravo de Instrumento n. 0803200-88.2018.8.14.0000, pelo critério da prevenção, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça. (processo n° 0804897-47.2018.814.0000, Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito.
Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgamento em 04/02/2021, publicado em 19/02/2021).” Ante o exposto, em cognição não exauriente, determino o Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro como competente para apreciar as medidas urgentes inerentes ao recurso, com base no artigo 930, parágrafo único do CPC c/c o artigo 116 do Regimento Interno deste TJ/PA, até o julgamento final da presente Dúvida Não Manifestada sob a forma de Conflito, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se o Juízo suscitado a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 954, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para, querendo, apresentar manifestação/parecer no presente feito, nos termos do art. 956 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 16 de junho de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/06/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/06/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando que sou parte interessada no deslinde do conflito de competência, declaro-me impedida para atuar no incidente.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
30/05/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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