TJPA - 0802036-97.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 14:32
Declarada incompetência
-
24/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Diante do efeito suspensivo deferido pelo Superior Tribunal de Justiça à decisão proferida por este juízo, suspendo a tramitação processual até julgamento do conflito de competência n. 181171-MA, devendo ser retomado o mandado de desocupação compulsória.
Nesta data prestei as informações requisitadas, conforme ofício anexo.
Proceda a secretaria do juízo à remessa das informações requisitadas através de malote digital à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (código de rastreabilidade n. 30.***.***/5102-04), com cópia integral do presente feito e com nossas homenagens de estilo.
Paragominas/PA, 28 de julho de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
29/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:14
Entrega de Documento
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01/07/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 10:28
Entrega de Documento
-
01/07/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 06:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2021 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 06:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2021 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por THALES BARROS DE LIMA e KARLA DOHLER BARROS DE LIMA em face de FÁBIO PATTO KANEGAE e PATRÍCIA ROSA DE VASCONCELOS KANEGAE, na qual alegam que celebraram com os réus contrato de compra e venda de um imóvel rural, tendo realizado a imediata transferência do imóvel e posse para os réus, os quais inadimpliram todas as obrigações assumidas no contrato, causando sérios prejuízos aos autores que se viram desapossados do imóvel, o qual foi incluído pelo réu em plano de recuperação judicial de grupo econômico do qual faz parte.
Aduz que o juízo da recuperação judicial indeferiu seu pedido de exclusão do bem do plano de recuperação, tendo afirmado a necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
Sustentando os requisitos da tutela provisória de urgência requereram a transferência da propriedade e posse do imóvel.
A tutela de urgência foi indeferida.
Os réus citados alegaram inépcia da inicial.
No mérito, alegaram que o bem está incluído em plano de recuperação judicial deferido pelo juízo universal, havendo vedação legal para o prosseguimento do feito.
Manifestou-se a parte autora em réplica.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido de dano moral tem natureza estimativa, tendo a parte autora se desincumbindo de apresentar o fundamento jurídico para seu pedido, não havendo que se falar em pedido genérico.
Verifica-se que o ordenamento jurídico privilegia a boa-fé objetiva, veda o enriquecimento sem causa e, após a formação do contraditório e ampla defesa, verifica-se que a defesa dos réus restringe-se à questões meramente processuais.
A alegação dos autores de que não houve o pagamento de quaisquer parcelas do contrato celebrado restou fortalecida, pois sendo fato negativo, caberia aos réus a prova da quitação do negócio jurídico e não trouxeram quaisquer elementos sobre o efetivo cumprimento de tal obrigação.
Ademais sequer impugnaram o fato.
Como é cediço, o pedido de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer momento.
Assim, diante dos novos fatos trazidos aos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano aos autores que, não receberam quaisquer das parcelas previstas no contrato, bem como permanecem há bastante tempo sem a posse do bem que inclusive foi incluído no plano de recuperação judicial de grupo econômico do qual um dos réus faz parte.
Registre-se que o próprio juízo em que ajuizada a ação de recuperação judicial afirmou a necessidade de procedimento autônomo para a discussão da rescisão contratual.
O contrato prevê foro de eleição como sendo a comarca de Paragominas.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos para determinar a retomada da posse do imóvel sub judice pelos autores, devendo os réus procederam à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada, inclusive com uso de força policial.
Comunique-se ao juízo da recuperação judicial em que tramita os autos do processo n. 0802299-19.2019.8.10.0026 e ao segundo grau de jurisdição deste Egrégio TJPA em que distribuído o recurso interposto pelos autores ante a perda do objeto do recurso.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) -
21/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 00:20
Decorrido prazo de KARLA DOHLER BARROS DE LIMA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:20
Decorrido prazo de THALES BARROS DE LIMA em 20/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2020 00:48
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 04/09/2020 23:59.
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25/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
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16/08/2020 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 04:12
Decorrido prazo de KARLA DOHLER BARROS DE LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 04:12
Decorrido prazo de THALES BARROS DE LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:40
Decorrido prazo de THALES BARROS DE LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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