TJPA - 0805401-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:24
Baixa Definitiva
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05/08/2022 09:22
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO COELHO em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:55
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº : 0805401-48.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Parauapebas Agravante: Francisco Brito Coelho Advogados: Abraunienes Faustino de Sousa - OAB/PA 16.551 Neizon Brito Sousa - OAB/PA 16.879 Vanderlei Almeida Oliveira - OAB/PA 11.426 Pabla da Silva Paula - OAB/PA 13.778 Agravado: Município de Parauapebas Procuradores: Hugo Moreira Moutinho - OAB/PA 14.686 Hernandes Espinosa Margalho - OAB/PA 7.550 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADC Nº 16.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO BRITO COELHO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proc. nº 0802696-59.2018.8.14.0040, aforada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e VITRINE EMPREENDIMENTOS, excluiu o ente público da lide.
Em suas razões (id. 5378235, págs. 1/7), historiou o agravante que celebrou contrato de locação de veículos junto a empresa Vitrine Empreendimentos, cujo objeto dizia respeito ao veículo MMC/L200 TRITON HPE D, ANO: 2014/2015, PLACA: OTR-3185, N.º CHASSI: 93XHYKB8TFCE94631.
Frisou que a referida empresa prestava serviços de locação para o ente agravado, mais especificamente para a sua Secretaria de Saúde.
Afirmou que os pagamentos não foram realizados, razão pela qual a empresa ao norte mencionada firmou instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 21.756,38 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Afirmou ainda que a decisão recorrida, ao excluir o Município da lide, ensejou enriquecimento ilícito, uma vez que o crédito objeto da confissão de dívida se encontra com o referido ente.
Disse que o pagamento é devido ao contratado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.666/93.
Frisou que, conforme as medições feitas, o veículo foi efetivamente utilizado pela municipalidade.
Sustentou que, independentemente do novel de relação entre as partes, o Município deve integrar a relação processual, sobretudo quando afirma que houve a contratação, de forma que seria cabível a denunciação da lide prevista no artigo 125 do CPC.
Postulou o agravante o conhecimento do recurso, a concessão da justiça gratuita e o seu total provimento com vistas à reforma da decisão recorrida.
Em despacho (id. 5440122, págs. 1/3), conheci o recurso e determinei o seu regular processamento.
Foram opostas contrarrazões (id. 5595085, págs. 1/6), tendo o agravado, após breve explanação dos fatos, argumentado a sua ilegitimidade.
Aduziu que, de fato, pactuou contrato de aluguel com a empresa Vitrine Empreendimentos, atual Lyon Empreendimento e Serviços de Locação, todavia, conforme os provas colacionadas, realizou todos os pagamentos.
Disse que o artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 disciplina que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, de modo que a decisão recorrida não merece reforma.
Postulou, ao fina, o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer (id. 5701395, págs. 1/3), pronunciou-se pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo interposto e passo a sua apreciação.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b” do CPC[1].
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Francisco Brito Coelho, ora recorrente, contra decisão proferida em Ação de Cobrança aforada em desfavor do Município de Parauapebas, ora agravado, e terceiro não qualificado, que excluiu o ente do polo passivo da lide.
Extrai-se do exame dos autos, que o agravante celebrou contrato de locação do veículo antes identificado com a empresa Vitrine Empreendimentos, que presta serviços de locação de automóveis para a Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas e que o recorrido não teria efetuado o pagamento da contraprestação devida.
No caso, não se vislumbra a responsabilidade do ente agravado pelo pagamento requerido em razão da previsão legal contida no artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, verbis: Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Destaca-se que o dispositivo ao norte mencionado teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), com a seguinte ementa: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010).
Assim, não há falar em responsabilidade solidária do ente agravado, de modo que não merece reproche a decisão que o excluiu da lide.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que em caso de interposição de recurso ao Colegiado, o recorrente estará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
26/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/03/2022 23:59.
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17/12/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 01:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e não-provido
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14/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 23:53
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 17:53
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO COELHO em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805401-48.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Parauapebas Agravante: Francisco Brito Coelho Advogados: Abraunienes Faustino de Sousa - OAB/PA 16.551 Neizon Brito Sousa - OAB/PA 16.879 Vanderlei Almeida Oliveira - OAB/PA 11.426 Pabla da Silva Paula - OAB/PA 13.778 Agravado: Município de Parauapebas Procuradores: Hugo Moreira Moutinho - OAB/PA 14.686 Hernandes Espinosa Margalho - OAB/PA 7.550 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO COM A DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE PRAXE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO BRITO COELHO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proc. nº 0802696-59.2018.8.14.0040, aforada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e VITRINE EMPREENDIMENTOS, excluiu o ente público da lide.
Em suas razões (id. 5378235, págs. 01/07), historia o agravante que celebrou contrato de locação de veículos com a empresa Vitrine Empreendimentos, cujo objeto dizia respeito ao veículo MMC/L200 TRITON HPE D, ANO 2014/2015, PLACA OTR-3185, CHASSI nº 93XHYKB8TFCE94631.
Frisa que a referida empresa prestava serviços de locação para o ente agravado, mais especificamente para a sua Secretaria de Saúde.
Afirma que os pagamentos não foram realizados, razão pela qual a empresa ao norte mencionada firmou instrumento de confissão de dívida no valor de R$21.756,38 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Discorre que a decisão recorrida, ao excluir o Município da lide, enseja enriquecimento ilícito, conforme aduz.
Diz que o pagamento é devido ao contratado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.666/93.
Frisa que conforme as medições feitas, o veículo foi efetivamente utilizado pela municipalidade.
Diante disso, sustenta o recorrente que, independentemente da novel relação entre as partes, o Município deve integrar a relação processual, sobretudo quando afirma que houve a contratação.
Desse modo, alude ser cabível a denunciação da lide prevista no artigo 125 do CPC.
Postula o agravante o conhecimento do recurso, a concessão da justiça gratuita e o seu total provimento com vistas à reforma da decisão recorrida. É o necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo, dispensado de preparo ante à gratuidade concedida na origem e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
Considerando-se a ausência de pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, determino as seguintes providências.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
21/06/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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