TJPA - 0839226-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:26
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO DA CONCEICAO MOUTINHO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO DA CONCEICAO MOUTINHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:22
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO DA CONCEICAO MOUTINHO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0839226-79.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO SALINAS Nome: CONDOMINIO SALINAS Endereço: Avenida Boulevard das Águas, BR316, KM-15, Lote 06, Decouville,, MARITUBA - PA - CEP: 67200-970 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA16941 EXECUTADO: DAVID ANTONIO DA CONCEICAO MOUTINHO Nome: DAVID ANTONIO DA CONCEICAO MOUTINHO Endereço: Rodovia BR 316, KM 15, Rua Boulevard das Águas, S/N, Condomínio Salinas, Torre 09, Apartamento 204, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento do juizado especial cível, ajuizada por CONDOMINIO SALINAS em desfavor de DAVID ANTONIO DA CONCEICAO MOUTINHO, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 137610725), conforme consta no ID. 137610727 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 137610727, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, "b", ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se pessoalmente a Demandada/Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:22
Homologada a Transação
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23/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 08:42
Mandado devolvido cancelado
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11/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0839226-79.2023.8.14.0301.
DECISÃO – MANDADO 1- Trata-se de execução por quantia certa com base em título executivo extrajudicial, devidamente acostado nos id. 91240301, id. 91240304, id. 91240306, id. 91240308 e id. 91240310. 2- Vejo, porém, que a planilha de cálculos id. 91240299 esá desatualizada, datando de abril de 2023. 3- Intime-se o exequente para que promova atualização dos cálculos, em 15 dias, sob pena de início da execução com base nos cálculos desatualizados. 4- Apresentados os cálculos ou silente o exequente, cite-se a executada para, na forma do art. 829 do CPC, pagar, dentro do prazo de 3 (três) dias, o valor integral do crédito exequendo, calculado na quantia de R$ 6.858,24 (seis mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), segundo a planilha id. 126847802. 3- Ciente a executada que, caso não pague a dívida no prazo de três dias, estará, na forma do §1º do art. 829 do CPC, sujeita à penhora de bens e valores, além de outras medidas executivas cabíveis no bojo do processo de execução. 4- No prazo acima, o(a) executado(a), caso já tenha quitado o débito, pode comprovar o pagamento em juízo. 5- O executado pode optar, caso prefira, por opor-se à presente execução.
Para tanto, no mesmo prazo de três dias pós citação, deve providenciar a garantia do juízo através do depósito cautelar do crédito exequendo, da indicação de bens à penhora, ou de qualquer outra forma cabível que satisfaça preventivamente o valor integral de seu débito.
Uma vez intimado da homologação da penhora/garantia por este juízo, terá o executado 15 dias para oposição dos embargos à execução. 6- Ainda alternativamente e também no prazo de três dias pós citação, o acusado pode informar a este juízo que pretende pagar o débito de forma parcelada, conforme possibilita o art. 916 do CPC.
Apresentado o pedido de parcelamento, independentemente de homologação deste juízo, o executado deverá pagar uma entrada equivalente a 30% do total do crédito em execução, dentro do prazo de 15 dias contados de sua citação. 7- O restante da dívida será pago em 6 (seis) parcelas de igual valor, com vencimento nos meses imediatamente subsequentes e sempre no mesmo dia do mês em que houve o pagamento da entrada. 8- O pagamento das parcelas será acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (caput do art. 916 do CPC). 9- Após o pagamento da entrada de 30%, o comprovante deve ser apresentado na Secretaria do Juizado. 10- Os pagamentos mensais deverão ser normalmente realizados, ainda que o processo esteja aguardando homologação do pedido. 11- Os boletos de pagamento, tanto do valor integral, no prazo de três dias, quanto da entrada, no prazo de 15 dias, e do parcelamento, em cada um dos 6 meses subsequentes, poderão ser emitidos diretamente no sítio eletrônico do TJE-PA: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/ 12- Dúvidas sobre o procedimento de pagamento poderão ser esclarecidas diretamente junto a Secretaria do 2º Juizado Especial Cível. 13- Não havendo pagamento ou manifestação por parte do(a) executado(a), intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa, na forma do inciso III do art. 485 do CPC. 14- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
18/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO SALINAS - CNPJ: 17.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:33
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0839226-79.2023.8.14.0301 DECISÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA R.H.
Trata-se de feito redistribuído pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob a alegação de que ambas as partes são domiciliados nesta comarca.
Ocorre que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id 91240301) firmado entre as partes, e objeto da execução, em sua cláusula 8ª foi eleito o foro da comarca da Capital para resolver qualquer questão da avença, com exclusão de qualquer outro foro, ainda que privilegiado.
Assim sendo, com a máxima vênia, face a necessária observância dos preceitos legais pertinentes, sob pena de ofensa à vontade das partes, não me parece cabível a declaração de incompetência pronunciada pelo Juízo suscitado, afastando a competência deste Juizado para processar a execução.
Isto posto, na forma do artigo 66, parágrafo único do CPC, deixo de acolher a competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, determinando, nos termos do Enunciado Cível nº 91, a remessa dos presentes autos à Turma Recursal para as providências cabíveis.
Serve o presente como termo de remessa.
P.R.I.C.
Marituba, 11 de agosto de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
11/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:33
Suscitado Conflito de Competência
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14/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839226-79.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO SALINAS Endereço: Avenida Boulevard das Águas, BR316, KM-15, Lote 06, Decouville,, MARITUBA - PA - CEP: 67200-970 RECLAMADO: Nome: DAVID ANTONIO DA CONCEICAO MOUTINHO Endereço: Rodovia BR 316, KM 15, Rua Boulevard das Águas, S/N, Condomínio Salinas, Torre 09, Apartamento 204, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO Vistos etc, Considerando que ambas as partes residem em Marituba, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Belém, 23 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
02/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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