TJPA - 0845493-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:00
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS (ID 127071046) em que se requer: a) o reconhecimento da suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil; b) a remessa dos autos a outro magistrado competente, exceto Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, por ter proferido decisão com o mesmo entendimento da Juíza suspeita neste processo, para a continuidade do julgamento.
Sustenta a Excipiente, em síntese, que: a) “os Juízes da 4ª e a 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém, mantém uma relação de companheirismo e cooperação”; b) “no decorrer do presente processo e aqui especificamente na Sentença ID 119045622, restou evidente que o Excelentíssimo Juiz, Raimundo Rodrigues Santana, possui indícios de parcialidade por conta de posicionamento, como o auferimento de vantagem ao Oficial Registrador Titular do Cartório (Estado do Pará) alegando que a parte autora não provou o afirmado, a fim de não punir o Oficial Registrador, ainda que indiretamente, ao proferir a Sentença ID 119045622, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais”; c) “o Juiz ao proferir a decisão (sentença ID 119045622) criou uma narrativa de que a parte autora não apresentou provas de que o Oficial Registrador Titular do Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém (Estado do Pará) causou danos a parte autora”; d) “O Juiz de 1° grau da 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém deturpou as informações contidas na prova pericial e no Processo n° que correu na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará”; e) “de forma inverídica afirma que o processo n° 0845493-67.2023.8.14.0301 é um Procedimento Comum Cível”; f) “o magistrado faltou com verdade processual ao afirmar na Sentença ID 119045622 deixou de processar a Apelação ID 101577821, por ausência dos pressupostos legais de procedibilidade recursal”.
Decido.
A exceção de suspeição é instituto jurídico que possibilita às partes da relação processual suscitar contra o juiz uma das causas de afastamento da jurisdição relacionadas no art. 145, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Cotejando os fundamentos fáticos da exceção com as hipóteses elencadas no dispositivo em referência, não identifico os pressupostos de aventada suspeição, notadamente porque a parte Excipiente limitou-se a fazer ilações sobre a atividade estritamente jurisdicional exercida por este magistrado neste e em outros processos, inferindo que os fundamentos da sentença de ID 119045622 estariam conspurcados por interesses escusos ou por decisões proferidas em ações que não possuem relação com o presente feito.
Em concreto, este magistrado nem sequer conhece e/ou teve contato com a requerente, não possuindo qualquer motivo para lhe prejudicar.
Afinal, o simples fato de julgar em sentido diverso da parte, em hipótese alguma, significa uma manifestação de ordem pessoal, mas apenas uma decorrência da própria atividade jurisdicional.
Aliás, o ato de cooperação mencionado pela Excipiente consiste no Ato de Cooperação entre Juízos nº 1/2022-VFCC (em anexo) e está normatizado na Resolução nº 350/2020 e nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, nos quais se fomenta a atuação concertada entre unidades judiciárias, com vistas a garantir celeridade e efetividade à jurisdição, consistindo especificamente, no que concerne ao feito referido (art. 6º, Resolução nº 350/2020): I – na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos; II – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo; III – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil; IV – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor; V – na produção de prova única relativa a fato comum.
Ainda que assim não fosse, a atuação cooperada, realizada no rigoroso cumprimento do múnus público, é insuficiente para infamar, por si só, a imparcialidade necessária ao exercício da jurisdição.
Nesse sentido, quanto aos requisitos da suspeição, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas.
Precedentes. 3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na ExSusp: 249 DF 2022/0242263-3, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Os eventos e imputações pretéritos aduzidos pela parte Autora em sede de exceção, desassisados na forma como foram apresentados, não possuem substrato fático e, por conseguinte, carecem de embasamento jurídico, por evidente ausência de subsunção legal, podendo denotar, pois, singela irresignação contra a sentença proferida no ID 119045622.
Demais disso, assimilo que o modo ignominioso de suscitação da aventada suspeição expressa, de maneira insolente, uma irresignação ofensiva contra o magistrado que proferiu a sentença, revelando um evidente desrespeito com a função judicante.
Assim, embora ausentes motivos pregressos de suspeição, é evidente que a conjugação dessas circunstâncias poderá ensejar fundamentos pósteros de suspeição para apreciação dos embargos de declaração (ID 124304394), na forma do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, mesmo sem reconhecer nenhuma das supostas causas manejadas pela requerente, compreendo que, doravante, não há mais condições de conviver na mesma relação processual em que uma das partes atua em nítido desnível civilizatório.
Como decorrência, declaro-me, a partir desta data, suspeito para continuar a atuar neste processo.
Determino a remessa dos autos ao juízo que atue como o segundo substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 04 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/10/2024 14:33
em cooperação judiciária
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07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:12
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 14:15
Declarada suspeição por RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
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04/10/2024 14:15
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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17/09/2024 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 04:08
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0845493-67.2023.8.14.0301.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIÇOS PÚBLICOS.
Requerente : SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E DE MATRÍCULA E MEDIDA LIMINAR ajuizada por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS e EDUARDO MARCELO SOUSA DE VASCONCELLOS, já qualificados na inicial, contra o ESTADO DO PARA.
Relatam os autores, em síntese, à peça inicial que em 10/09/2014, assinaram, como outorgantes, e LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como outorgada, a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém.
Afirmam que somente em maio de 2019, constataram que a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto foi registrada irregularmente, razão pela qual, levaram o ocorrido ao conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Contam que a Corregedoria Geral de Justiça orientou que o caso fosse direcionado ao Juízo de Registros Públicos.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do registo e matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01, com o consequente cancelamento, por meio de averbação, assim como, a instauração de processo administrativo disciplinar contra o atual oficial registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis, e posterior remessa dos autos ao Ministério Público, no caso de serem constatados crimes contra a fé pública.
Requereram a concessão de medida antecipatória para que seja determinado o bloqueio da emissão de qualquer certidão atualizada referente à Matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 pelo Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Belém.
O feito tramitou inicialmente na 6ª Vara Cível, Empresarial e de Registros Públicos, determinando o juízo, além da comprovação da hipossuficiência financeira para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, a manifestação dos autores acerca da legitimidade do polo passivo, uma vez que a demanda foi ajuizada contra o já citado cartório (ID 94268410).
Os demandantes se manifestaram no ID 94843614 e requereram a substituição do polo passivo para figurar como demandado o Estado do Pará, nos termos da tese firmada no Tema 777 do STF.
Deferida a gratuidade da justiça, o juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 95453103).
Os autores reiteraram o pleito de alteração do polo passivo da lide (ID 95697036).
Em novo despacho de ID 95922504, o juízo da 6ª Vara Cível salientou que os cartórios extrajudiciais não detêm personalidade jurídica, possuindo legitimidade o oficial registrador, e mais uma vez, intimou os autores para que adequassem o polo passivo da lide.
Em atenção ao despacho, os autores ratificaram o pleito de substituição do polo passivo para figurar como demandado apenas o Estado do Pará.
Na decisão de ID 96668276, o juízo da 6ª Vara Cível declinou a competência para processar o feito e determinou a redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Na petição de ID 97122864, requerem os autores o aditamento da inicial pleiteando a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os autos vieram redistribuídos.
Petição dos autores no ID 97879318, requerendo a análise da medida de urgência e o aditamento da inicial.
No ID 98010804, o juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital recebeu o feito no estado em que se encontrava, e entendeu que antes de apreciar o pleito antecipatório, deveria ser ouvido preliminarmente o Estado do Pará.
Os autores opuseram Embargos de Declaração contra a diligência determinada no ID 98010804, arguindo que não foram enfrentados todos os argumentos trazidos na petição inicial e na petição de ID 97879318.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões no ID 98994035.
Os Embargos Aclaratórios foram rejeitados, conforme decisão de ID 99245513.
No ID 99942735, o Estado do Pará apresentou manifestação preliminar.
No ID 100516403, os demandantes requerem que: “sejam riscadas totalmente das contrarrazões a BREVE SINTESE FÁTICA e as demais acusações levianas contra a parte autora, principalmente, as quais enfatizaram os nomes das partes nas demais páginas das contrarrazões”, e a juntada do documento de ID 100571155.
No ID 100938458, os autores pleiteiam o cumprimento da decisão proferida no dia 12 de julho de 2023, que determinou a alteração de classe judicial para constar “Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público”.
No ID 101577821, os autores interpõem Apelação contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos.
O juízo, por meio da decisão ID 102172674, indeferiu a tutela antecipada, determinou a intimação da parte demandante para que manifeste interesse no prosseguimento da Apelação, bem como, a citação do Estado do Pará.
Parte requerente manifestou interesse no prosseguimento da Apelação (ID 102899923).
Parte demandante requereu a juntada de fato novo ao processo, alegando que o processo em trâmite não é de natureza jurisdicional, e sim, de natureza administrativa.
Ademais, requereram a designação do procedimento de autotutela registral destinado a declarar a nulidade de atos registrais no âmbito do Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém – para que a resposta do requerido (ID 192056-Pag.1), no Processo n° 0005164- 55.2020.2.00.0814 que correu na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, seja reaproveitada no Processo n° 0845493-67.2023.8.14.0301, que seja também determinada a litigância de má-fé por parte da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, sendo esta condenada a pagar 10% do valor corrigido da causa, bem como, seja apreciado o pedido de Aditivo à Inicial que consta no ID 97122864 (ID 104167578).
O Estado do Pará contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva Ad Causam, como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão indenizatória, e teses meritórias como a improcedência dos pedidos exordiais, devido a demandante não afirmar qualquer dano concreto, e a ausência de fundamento para a condenação pretendida pelos autores (ID 105235616).
Parte autora ofertou réplica aos termos da contestação e juntou documento (ID 106211914 e ID 106211916).
A juíza respondendo pelo feito declarou-se suspeita para processar e julgar o feito, por motivo de foro íntimo superveniente (ID 106880205).
Houve manifestação da parte demandante, aduzindo que o Oficial Registrador Titular, SR.
FLÁVIO HELENO, certificou positividade de ônus na matrícula 24928LO, contrariando a informação de NEGATIVIDADE de ônus na Matrícula 24928LO, afirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando então que este informou faltando com a verdade o livro, folha e termo e data do ato.
Diante disso, afirmam que está comprovada omissão e a comissão do Oficial Registrador Titular supracitado com gestão pretérita, responsabilizando o Estado do Pará por isto.
Argumentam que o Processo n°. 0845493-67.2023.8.24.0301, visa cancelar única e exclusivamente o Registro de Imóveis e a Matrícula 24928LO, por meio de autotutela registral, e que de acordo com o Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso, para que seja decretada a nulidade do processo a partir da Decisão ID 098010804, proferida pela magistrada da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém ao declarar-se suspeita (ID 107241776).
A Promotora de Justiça da 1ª PJ ACFP, por motivos de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no feito (ID 107619415).
Parte autora manifestou-se requerendo que as decisões ID 098010804, ID 98063917, ID 99245513 e ID 102172674 sejam decretadas nulas, após a magistrada da 4ª Vara de Fazenda Pública ter se declarado suspeita, e que caso não seja possível tais nulidades, seja declarada a nulidade da decisão ID 106880205, decretando-se então o impedimento da magistrada da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, e os autos remetidos a seu substituto legal (ID 108301455).
O juízo, por meio da decisão ID 108517802, ratificou as decisões anteriormente proferidas, deixou de processar a Apelação ID 101577821, por ausência dos pressupostos legais de procedibilidade recursal, facultou às partes o prazo para que apontem as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide e intimou o Ministério Público para apresentar manifestação por novo representante.
Parte requerente manifestou-se requerendo a nulidade da decisão ID 106880205, em face de razão de legalidade, ou diante da impossibilidade disso, que sejam decretados nulos todos os atos administrativos a partir da decisão ID 98010804.
Ademais, requereu que o procedimento administrativo que rege a autotutela registral seja adotado neste feito (ID 108862418).
Encaminhados os autos para o Ministério Público, este manifestou-se pela improcedência do feito (ID 109128478).
No ID 109413701, a parte autora reafirmou seus pedidos de nulidade da Decisão ID 106880205 e da Decisão ID 108517802, que este processo se torne nulo a partir da decisão ID 098010804 e que o procedimento administrativo que rege a autotutela registral seja adotado neste feito.
No ID 109522499, os requerentes apresentaram manifestação aos termos do parecer do Ministério Público (ID 109128478), reafirmando os pedidos feitos na inicial.
No ID 111218331, o requerido manifestou-se acerca da decisão ID 108517802, apresentando as questões de fato e de direito que acredita ser oportuno para o julgamento da lide.
No ID 111754231, a parte autora ofertou manifestação (ID 111218331).
No ID 111970568, a parte requerente pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé por parte da PGE-PA e que nas publicações e intimações, constem o nome do Sr.
Rômulo Acacio de Araujo Jatene, inscrito na OAB/PA sob o n. 24.221.
Por meio da decisão ID 114177328, o juízo deixou de conhecer as petições IDs 108862418 e 109413701, nas quais a parte Autora pretende a interposição de denominado “Recurso Administrativo” e a nulidade de atos decisórios, bem como, declarou o feito saneado e diferiu o exame das petições de IDs 109522499 (manifestação sobre parecer ministerial) e 111970568 (aplicação de multa por litigância de má-fé), para a ocasião de prolação da sentença.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de declaração de nulidade do registro e matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01, com a averbação do cancelamento do registro, a instauração de processo administrativo disciplinar contra o atual oficial registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis, a remessa dos autos ao Ministério Público, no caso de constatados crimes contra a fé pública e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Preliminarmente, o ente estatal alegou a sua ilegitimidade passiva.
Rejeito tal preliminar, pois malgrado sejam os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, deve o ente federativo responder nos casos de danos causados a terceiros.
Esse é o entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral, segundo o qual: “O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros” (STF.
Plenário.
RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019).
E quanto à prejudicial de mérito, suscitou o requerido a prescrição da pretensão indenizatória dos demandantes.
Analisando os autos, verifica-se que afirma a parte Autora que somente em maio de 2019, constataram que a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto em tela teria sido registrada irregularmente.
E diante disso, ajuizaram a presente ação, no ano de 2023.
Logo, entre a data da ciência do suposto ato ilícito e do ajuizamento da presente ação indenizatória, constata-se que não passaram mais de 05 anos. É que deve se aplicar ao caso em tela a prescrição quinquenal que regem as dívidas contra a Fazenda Pública, regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos, pelo que afasto a prejudicial de mérito arguida em defesa.
Passo, então, ao exame do mérito da presente ação.
Sustenta a parte requerente a ocorrência de nulidades por ocasião do REGISTRO e da MATRÍCULA 24928LO FICHA 4928LO/01 do bem em tela, devido às ausências de: requerimento da apresentante-beneficiária, de prenotação e protocolo, recibo de protocolo; autorização da Prefeitura Municipal de Belém (exigência Lei federal 6.766/79 e LC Municipal n.02/99) e ausência da certidão expedida pela SEFIN, informando o cadastro multifinalitario da área desmembrada, o que teria ocorrido por culpa da Usufrutuária e do Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, concluo, em que pesem as alegações autorais, que não restaram comprovadas, de modo inequívoco, tais alegações de modo a consubstanciar a procedência da pretensão autoral.
Vejamos.
Dentre os documentos juntados pela parte Autora, destacam-se (ID. 92840441 e ss.): 1) Laudo Pericial de Autenticidade Documental, emitido pela autarquia pública CPC-RENATO CHAVES no ano de 2021, logo, gozando de fé pública e de presunção de veracidade (ID. 92840441), em que o perito oficial, em sua conclusão, refere que quanto à veracidade do documento com aptidão para produzir efeitos legais: “Ficou prejudicado pois, o Núcleo de Documentoscopia Forense não dispõe de acesso as informações do Cartório [...].
Em relação ao documento questionado, não foi remetido o padrão do mesmo”. 2) Cópia de autos de Pedido de Providências tramitado junto à Corregedoria Geral de Justiça do TJPA (ID. 92840451 e ss.).
Em relação ao processo administrativo instaurado na Corregedoria do TJPA, de nº. 0005164-55.2020.2.00.0814, transcrevo trecho da Decisão que determinou o arquivamento do processo, pelos seguintes motivos: “[...] Em análise dos autos, observo que sue objeto já foi alvo de apreciação desta Corregedoria por meio do expediente SAPCOR nº. 2019.6.001680-2, não tendo alteração do cenário antes apresentado.
Dessa forma, salutar a ratificação do entendimento anterior no sentido de tratar-se de matéria afeta diretamente ao Juízo de Registro Público, juiz corregedor permanente em Cartórios, tendo em vista ser este o competente para realizar a análise das causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos, bem como o exame das consequências de registro indevidamente efetuado, consoante os termos do art. 233, I, da Lei nº. 6015/1973 (Lei de Registros Públicos) e 113, inciso I, alínea “a”, do Código Judiciário do Estado do Pará”.
Ainda em sua decisão, a Desembargadora Corregedora referiu que, em face da natureza da matéria ser afeta à competência do juízo de Registros Públicos, orientou a requerente a remeter sua solicitação aquele juízo.
Por seu turno, a juíza Titular desta 4ª Vara da Fazenda à época respondendo pelo feito, em sua decisão indeferindo a tutela de urgência (ID. 102172674), fundamentou seu entendimento também no fato de que a matéria dos presentes autos é afeta ao juízo dos Registros Públicos.
Cito trecho da referida decisão: “A medida antecipatória requerida, bloqueio de emissão de certidão, possui caráter de ato registral de competência das serventias de registro público, não sendo possível dirigir eventual determinação ao Estado do Pará.
As atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro são delegadas pelo Poder Público, incumbindo aos notários e oficiais de registro a prática dos respectivos atos com fé pública.
Logo, a providência que pretende a autora encontra-se na seara dos serviços delegados ao 2º Ofício de Registros Públicos de Belém, o que impossibilita o cumprimento de eventual ordem pelo Estado do Pará.
O fundamento utilizado pelos demandantes para incluir o Estado do Pará na lide, qual seja, o Tema 777 do STF, não serve de fundamento para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o precedente trata de responsabilidade civil. [...] Como dito em linhas anteriores, o cancelamento de matrícula tem caráter de ato registral, afeto à matéria de registros públicos, diversamente da solidariedade entre cartório e Estado nos casos da responsabilidade civil pelos danos causados por atos de tabeliães, que foi objeto do Tema 777”.
Logo, apesar das alegações dos autores quanto às supostas irregularidades no registro da mat. 24928LO FICHA 4928LO/01, na presente lide, também coaduno do entendimento de que a matéria suscitada nesses autos foge à competência do Estado do Pará.
Mas considerando que foi veiculada pretensão indenizatória pelos Autores, no sentido de serem ressarcidos em danos materiais e morais, tal pedido, como já visto, atrai a competência do ESTADO DO PARÁ, diante do assentado no Tema nº. 777 do STF.
Contudo, analisando as provas dos autos, entendo que não restaram robustamente comprovadas as ilegalidades suscitadas à peça inaugural, subsistindo dúvidas, portanto, quanto à caracterização do ato ilícito atribuído ao ESTADO DO PARÁ.
E diante da ausência de elementos de prova suficientes para caracterização do ato ilícito comissivo ou omissivo, não há como condenar o ente estatal em perdas e danos, ante a ausência de elemento essencial à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado e do dever de indenizar, qual seja, a prova do ato ilícito.
Por conseguinte, a não demonstração cabal da ilicitude na conduta afasta a responsabilidade estatal. É que não se aplica ao caso a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada que a ilicitude na conduta dos agentes estatais diante das provas dos autos.
Com efeito, para que haja o dever de indenizar, é necessário a prova do ato ilícito, do nexo causal e dos danos decorrentes.
No caso em tela, não há a comprovação cabal do ato ilícito, eis que as provas constantes os autos deixam dúvidas a esse respeito.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz, permitem que este determine as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como, exponha fundamentadamente o seu convencimento que é livre (art. 370 e 371 CPC), observando critérios de razoabilidade e credibilidade, ante a prova produzida nos autos.
No presente caso, analisando-se as provas carreadas aos autos, concluo pela inexistência de elementos concretos e suficientes que confirmem a verossimilhança da situação fática descrita à inicial, o que não pode ser ignorado por este julgador.
O que há são meras alegações e indícios que não são suficientes para consubstanciar a procedência dos pedidos, os quais necessitam de provas concretas nesse sentido. É que na presente lide, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhe incumbia, na forma da lei.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Por fim, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé, eis que não restou configurada a prova do dolo, elemento essencial para sua caracterização, a qual não pode ser presumida.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Isso posto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
CONDENO a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital. -
21/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1895 foi incluído.
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01/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:50
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:49
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO DEIXO DE CONHECER das petições vinculadas aos IDs 108862418 e 109413701, nas quais a parte Autora pretende a interposição de denominado “Recurso Administrativo” e a nulidade de atos decisórios, uma vez que os fundamentos fático-jurídicos de tais pretensões incidentais não se amoldam às vias processuais adequadas de irresignação contra as decisões de IDs 106880205 e 108517802.
Ademais, diante das manifestações de IDs 111970568 e 111218331, deixando as partes de requerer a produção de novas provas, e tendo em vista que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
DIFIRO o exame das petições de IDs 109522499 (manifestação sobre parecer ministerial) e 111970568 (aplicação de multa por litigância de má-fé) para a ocasião de prolação da sentença.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Em substituição na 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:18
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Inicialmente, ADOTO como relatório o contido nas decisões de IDs 98010804 e 99245513.
Acrescente-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na petição de ID 98054666 foram rejeitados.
Por meio da petição de ID 99942735, o ESTADO DO PARÁ apresentou os seguintes documentos: a) escritura pública de venda; b) certidão negativa de interdição em nome da Autora SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS; c) certidão negativa de interdição em nome do Autor EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS; d) manual descritivo de desmembramento (IDs 99942736 a 99946438).
Na manifestação de ID 100516403, os Autores requereram que “sejam riscadas totalmente das contrarrazões a BREVE SINTESE FÁTICA e as demais acusações levianas contra a parte autora, principalmente as quais enfatizaram os nomes das partes, nas demais páginas das contrarrazões”, além da juntada de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No ID 102172674, este juízo, em decisão de lavra da magistrada MARISA BELINI DE OLIVEIRA, indeferiu os pedidos vinculados aos IDs 100516403 e 100938458 e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ.
Ato contínuo, os Autores requereram “a anulação do processo a partir do despacho n° 98063917, que determinou a citação, devendo o pedido de aditamento ser apreciado pelo Juízo ‘a quo’”, informando a opção pelo juízo 100% digital e reiterando o pedido de processamento da peça intitulada como apelação no ID 101577821.
Na petição de ID 104167578, requerem os Autores que: a) seja o presente procedimento designado como autotutela registral, “destinado a declarar a nulidade de atos registrais no âmbito do Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém – Para”; b) “a resposta do réu (ID 192056-Pag.1) no Processo n° 0005164- 55.2020.2.00.0814 que correu na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará seja reaproveitada no Processo n° 0845493-67.2023.8.14.0301”; c) “seja proferido [sic] Litigância de Má – fé à parte PGE-PA ao expor os fatos em juízo desconforme com a verdade (art. 80, CPC)”; d) “a litigante de má-fé pague 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte autora pelos prejuízos que esta sofreu pela violação a sua dignidade (art. 81, CPC)”; e) “seja apreciado o pedido da autora na petição de Aditivo à Inicial de ID 97122864 requerendo indenização por danos morais e materiais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)”.
Contestação no ID 105235616.
Réplica no ID 106211914, requerendo-se: “a) Ordenar a requerimento da parte ID que adite a inicial com o pedido de Indenização que deveria ter sido deferido antes da citação do réu, conforme Código de Processo Civil, artigo 329, I; b) Ordenar, a requerimento da parte, ID que adote a Natureza Administrativa de AUTOTUTELA REGISTRAL, conforme a Lei de Registros Públicos, artigo 214; c) Desconsiderar os argumentos apresentados pela PGE-PA em sua Contestação pela falta funcional de não zelar pela constitucionalidade dos atos da Administração Pública e pela observância dos princípios constitucionais a ela aplicáveis no Processo n° 0845493- 67.2023.8.14.0301; d) Exigir que a PGE-PA junte aos autos o requerimento assinado pela Titular ou a quem possui o direito de solicitar o serviço de abertura da Matrícula e do Registro de Imóveis 24928LO.
Pois, o Protocolo 231.533 refere-se a Matrícula 436-HE que não é o objeto da demanda; e) Exigir que a PGE-PA junte aos autos a Certidão da SEURB; f) Exigir que a PGE-PA apresente o Recibo do Protocolo referente ao serviço de Registro de Imóveis do desmembramento do solo, identificado por R(0) na Matrícula 24928LO”.
Por meio da decisão de ID 106880205, a juíza titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital, Kátia Parente Sena, declarou-se suspeita, “por motivo de foro íntimo superveniente”.
Na petição de ID 107241776, os Autores requereram a suspenção do feito “para que seja decretado a nulidade do processo a partir da Decisão ID 098010804 proferida pela magistrada da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém ao declarar- se suspeita, por motivo de foro íntimo superveniente para processar e julgar o feito”.
Em seguida, a Promotora de Justiça da 1ª PJ ACFP, MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS CORRÊA, informou (ID 107619415) sua suspeição para atuar no feito, “com arrimo no art. 145, §1º c/c art. 148, I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º 13.105/2015), e art. 111, art.154, XII e o art.156 da Lei Complementar nº 057/2006”.
Os Autores, em petição de ID 108301455, apresentaram os seguintes requerimentos: “a) Que as Decisões Ids 098010804, 98063917, 99245513 e 102172674 no Processo n° 0845493-67.2023.8.14.0301 sejam decretadas nulas após a magistrada da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém – PA ter declarados e suspeita, por motivo de foro íntimo superveniente para processar e julgar o feito, na Decisão ID 106880205; b) Diante de entendimento de não possibilidade da nulidade dos atos praticados anteriores a declaração da magistrada de suspeita, por motivo de foro íntimo superveniente para processar e julgar o feito, na Decisão ID 106880205 que seja decretada a nulidade da Decisão ID 106880205; c) E, caso seja decretado nula a Decisão ID 106880205; d) Decretar o IMPEDIMENTO da magistrada da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém – PA cumprindo o dispositivo legal 144 do CPC, remetendo os autos a seu substituto legal”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de anulação dos atos vinculados aos IDs 098010804, 98063917, 99245513 e 102172674, assimilo que a declaração de suspeição não compromete, por si só, a validade dos atos anteriormente praticados, operando a declaração efeitos exclusivamente ex nunc.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.
NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES À DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato." (RHC 9.399/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000, p. 180) 2.
A orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief.
Desse ônus, não se desincumbiu a recorrente, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 38084 RJ 2013/0161310-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017 – sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR.
AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente.
II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015).
Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008.
III.
Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (STJ - PET no REsp: 1339313 RJ 2012/0059311-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/04/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/08/2016 – sem destaque no original) Assim, RATIFICO as decisões anteriormente proferidas, notadamente porque, compulsando integralmente os autos, verifico a adequação integral dos atos.
Ademais, quanto à peça intitulada apelação (ID 101577821), o recurso é incabível, uma vez que, como bem se sabe, destina-se apenas a objurgar, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, sentença – ato “por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, nos exatos termos do art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal.
Com efeito, não estando os atos de IDs 99245513 e 98010804 (objetos da irresignação) contidos na hipótese legal, visto que, por óbvio, não se enquadram na definição de sentença, a oposição da pretensão na forma de apelação importa erro crasso, face à evidente inadequação da via recursal eleita.
Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO NÃO EXTINTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo.
Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO CRASSO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória configura erro crasso e inescusável, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AGT: 10000210402053002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021 – sem destaque no original) Com efeito, DEIXO DE PROCESSAR a apelação (ID 101577821), por ausência dos pressupostos legais de procedibilidade recursal.
Por fim, com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349 do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
INTIME-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação por novo representante, face à declaração de suspeição contida no ID 107619415.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:33
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 08:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito se enquadra na situação constante no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” Acerca da declaração de suspeição fulcrada no dispositivo em referência, já se decidiu, mutatis mutandis: Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.” (STF, MI nº 642/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 14/08/2001) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 115 DO CPC/1973.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. - É prerrogativa do magistrado, assegurada expressamente pelo art. 135, parágrafo único, do CPC/1973, declarar-se suspeito naqueles casos em que, por motivo de foro íntimo, não se sinta apto a julgar com imparcialidade, sendo que, as razões da declaração de suspeição nesta hipótese não podem ser aferidas objetivamente. - Ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 115 do CPC/1973, é o caso de não conhecimento do conflito de competência instaurado. (TJ-PB - CC: 00005131720108150521 0000513-17.2010.815.0521, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 09/01/2017, 3A CIVEL – sem destaque no original) Assim, DECLARO-ME suspeita, por motivo de foro íntimo superveniente para processar e julgar o feito.
COMUNIQUE-SE imediatamente ao substituto legal automático, qual seja, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Belém, bem como à Corregedoria Geral de Justiça na forma do §3º do art. 3º da Portaria nº 2540/2020- GP, publicada no DJe de 17/12/2020, e, ainda, consoante o Anexo Único da Portaria referenciada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
16/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 06:28
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E DE MATRÍCULA E MEDIDA LIMINAR ajuizada por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS e EDUARDO MARCELO SOUSA DE VASCONCELLOS, já qualificados na inicial, contra o ESTADO DO PARA.
Relatam os autores na inicial que, em 10/09/2014, assinaram como outorgantes e LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como outorgada, a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém.
Afirmam que somente em maio de 2019 constataram que a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto foi registrada irregularmente, razão pela qual levaram ao conhecimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará o ocorrido.
Aduzem que a Corregedoria Geral de Justiça orientou que o caso fosse direcionado ao Juízo de Registros Públicos.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do registo e matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01, com o consequente cancelamento, por meio de averbação, assim como a instauração de processo administrativo disciplinar contra o atual oficial registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis e posterior remessa dos autos ao Ministério Público no caso de serem constatados crimes contra a fé pública.
Requereram a concessão de medida antecipatória para que seja determinado o bloqueio da emissão de qualquer certidão atualizada referente à Matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 pelo Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Belém.
O feito tramitou inicialmente na 6ª Vara Cível, Empresarial e de Registros Públicos, determinando o juízo, além da comprovação da hipossuficiência financeira para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, a manifestação dos autores acerca da legitimidade do polo passivo, uma vez que a demanda foi ajuizada contra o já citado cartório (ID 94268410).
Os demandantes se manifestaram no ID 94843614 e requereram a substituição do polo passivo para figurar como demandado o Estado do Pará, nos termos da tese firmada no Tema 777 do STF.
Deferida a gratuidade da justiça, o juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 95453103).
Os autores reiteraram o pleito de alteração do polo passivo da lide (ID 95697036).
Em novo despacho de ID 95922504, o juízo da 6ª Vara Cível salientou que os cartórios extrajudiciais não detêm personalidade jurídica, possuindo legitimidade o oficial registrador, e, mais uma vez, intimou os autores para que adequassem o polo passivo da lide.
Em atenção ao despacho, os autores ratificaram o pleito de substituição do polo passivo para figurar como demandado apenas o Estado do Pará.
Na decisão de ID 96668276 o juízo da 6ª Vara Cível declinou a competência para processar o feito e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Na petição de ID 97122864 requerem os autores o aditamento da inicial pleiteando a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Os autos vieram redistribuídos.
Petição dos autores no ID 97879318 requerendo a análise da medida de urgência e o aditamento da inicial.
No ID 98010804 este juízo recebeu o feito no estado em que se encontrava e entendeu que antes de apreciar o pleito antecipatório deveria ser ouvido preliminarmente o Estado do Pará.
Os autores opuseram Embargos de Declaração contra a diligência determinada no ID 98010804 arguindo que não foram enfrentados todos os argumentos trazidos na petição inicial e na petição de ID 97879318.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões no ID 98994035.
Os aclaratórios foram rejeitados, conforme decisão de ID 99245513.
No ID 99942735 o Estado do Pará apresentou manifestação preliminar em atenção ao determinado no ID 98063917.
No ID 100516403 os autores requerem que “sejam riscadas totalmente das contrarrazões a BREVE SINTESE FÁTICA e as demais acusações levianas contra a parte autora, principalmente as quais enfatizaram os nomes das partes, nas demais páginas das contrarrazões.” e a juntada do documento de ID 100571155.
No ID 100938458 os autores pleiteiam o cumprimento da decisão proferida no dia 12 de julho de 2023 que determinou a alteração de classe judicial para constar “Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público”.
No ID 101577821 os autores interpõem Apelação contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Examino.
Trata-se o feito de ação ordinária em que os autores almejam a declaração de nulidade do registro e matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 referente ao imóvel objeto da Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto firmada com a LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA perante o 2º Ofício de Registros de Imóveis de Belém.
Em sede de tutela de urgência requerem o bloqueio da emissão de qualquer certidão atualizada referente à Matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 pelo referido cartório.
Antes de apreciar o pleito antecipatório, este juízo determinou a manifestação preliminar do Estado do Pará, que assim procedeu no ID 99942735.
Anexa o ente público a resposta do CRI do 2º Ofício ao Ofício nº 000638/2023, prestando as informações acerca do objeto da ação (ID 99942737).
O Oficial Titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém assim dispôs: “(...) A autora da ação alega, que houve abertura da Matrícula supra sem sua autorização e conhecimento, como se o ex-delegatário da atividade desta serventia junto ao Estado do Pará tivesse praticado o desmembramento do solo de forma irregular.
Contudo, cumpre-nos informar que, revisando o acervo de nossa Serventia, constatou-se a existência do Protocolo nº 231533, datado de 28/10/2014, em que figurou como apresentante LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15200294/0001-72, a qual constou como outorgada/usufrutuária na Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto, Livro nº 07, Fls. nº 137/138, do Ofício de Notas e Registros de Contratos Marítimos, assinada por Francisco Rômulo Lima Moraes, Tabelião Substituto. ...
Ademais, tendo em vista que nos idos de 2014 esta serventia era administrada por ex-delegatário da atividade registral junto ao Estado do Pará, bem como pelo fato de já ter ocorrido prescrição administrativa (5 anos) acerca do ato matricial questionado pela requerente, vislumbra-se que o usufruto em questão só pode ser cancelado nas estritas hipóteses do art. 1.410 do Código Civil, após regular anuência/ciência do usufrutuário do bem (LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários LTDA); cabendo frisar que o direito de usufruto não é óbice à transferência do bem a terceiros, mas necessita ser devidamente observado em relação ao detentor do referido direito.
Logo, eventual requerimento de unificação matricial por parte da autora da ação haverá de ser igualmente realizado após regular autorização por parte do usufrutuário e do Município de Belém (PA), por meio de sua Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), por envolver matéria de competência urbanística que extrapola a competência registral desta serventia. (...)” Ainda, ressalto que tramita perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém o processo nº 0848225-21.2023.8.14.0301, em que figuram como demandante a ora autora, Shirley Yolanda Bentes Santos de Vasconcelos, e o Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, cujo objeto principal é a declaração de nulidade e cancelamento de averbação de usufruto e do ônus positivo de usufruto na matrícula 436 2 – H.E. (averbação da área remanescente do imóvel matrícula 436 2 – HE).
A demandante aduz na inicial que a averbação contém o registro de instituição de usufruto em parte do imóvel, porém o ônus não deveria recair sobre a matrícula 436 2-H.E, pois o negócio jurídico realizado com a LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Ltda não teve como objeto a área total, e sim parte destacada da área total.
Logo, caberia a averbação na matrícula – filha e não na matrícula – mãe do imóvel.
Portanto, verifico que a demanda citada e a presente ação guardam similaridade, cabendo breves esclarecimentos dos fatos ocorridos no caso anteriormente à apreciação da medida de urgência pleiteada pela demandante.
De acordo com o relato da inicial, em 10.09.2014, juntamente com a LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Ltda, que figurou como beneficiária, a demandante Shirley Yolanda Bentes Santos de Vasconcellos assinou a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto referente ao imóvel “parte destacada do imóvel em domínio direto, sem edificação, situado na Rua Mariano Cavaleiro de Macedo, antiga Vila Nova, com entrada pela Rodovia BL-12 no Ariramba – Mosqueiro – Pará, parte esta, medindo 10,0m de frente para a Ru Dr.
José Mariano Cavaleiro de Macedo, por 20,00m de fundos, confinando ambos os lados com quem de direito.” (ID 92840441).
A empresa/beneficiária se encarregou de registrar a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto perante o Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém, devidamente autorizada pela demandante.
Em razão do objeto da Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto ser um terreno de menor porção, seria necessário o desmembrado da área total, que também ficou sob a responsabilidade da empresa/beneficiária, a qual deveria ter requerido a providência à Prefeitura do Município de Belém.
Em 28/10/2014, foi levado a efeito o registro da Matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 no Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA, configurando um registro de matrícula – filha do imóvel matrícula – mãe 436 2-H.E.
Em maio de 2019, a demandante teria constatado que a Escritura Pública de Venda e Instituição de Usufruto registrada no Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém não ocorreu de forma regular, pois não teria havido o necessário trâmite para o desmembramento da área total para a constituição do registro da matrícula 24927LO FICHA 4928LO/01, levando o ocorrido, então, à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Segundo a inicial, o Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém não apresentou à Corregedoria Geral de Justiça nos autos do Processo n° 0005164- 55.2020.2.00.0814 o requerimento feito à serventia solicitando o registro de desmembramento do solo, a certidão expedida pela SEFIN informando o cadastro multifinalitario e nem a autorização da Prefeitura de Belém, exigida pela Lei Federal 6.766/69 e lei complementar Municipal n.02/99.
Em conclusão do processo administrativo instaurado, a Corregedoria de Justiça teria orientado a demandante a direcionar o caso ao Juízo de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, originando, assim, a presente demanda.
No tocante aos prejuízos que lhe foram causados em razão dos fatos ocorridos os demandantes dispõem na inicial que: “...
O Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA ao fazer o Registro de Imóveis Matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 desrespeitou aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica, do bem estar individual, de todos os integrantes do patrimônio moral da pessoa física.
Provocando um sentimento de aflição chegando a ferir a dignidade da parte requerente e causando dor profunda ao ver seu nome envolvido em um ato jurídico ilícito. ...
Além disso, o Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA, por meio do seu atual oficial registrador, em sua Resposta OFÍCIO 2° R.I.
N° 2041/2020 no Processo n° 0005164- 55.2020.2.00.0814, ofendeu a honra e a dignidade da requerente, mediante o proferimento de que a requerente: “por via transversa”; “não possui interesse jurídico na questão”; “ato guerreado pela interessada”; “o esforço da requerente será em vão”.
Como se a requerente por meio do processo desejasse obter vantagem.
Em nenhum momento o Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA tratou a requerente (representante do interesse público) como vítima de atos escusos praticados por gestão anterior no cartório.
E, sim, preocupou-se que a apresentante-beneficiária fosse a parte passiva da lide e não o cartório.
E, desmereceu não só a requerente, assim como, os atributos da Lei Federal de Desmembramento do Solo.
A questão não é uma lide, entre a parte requerente e a apresentante-beneficiária, pois não existe conflito.
E, sim pela nulidade de atos administrativos por parte da Administração Pública que usou indevidamente o nome da parte requerente, ao fazer um registro de forma ilegal do desmembramento do imóvel sem que a Prefeitura Municipal de Belém tivesse autorizado.
O atual oficial registrador do Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA afirmar que “aparentemente, pretende a parte interessada, por via transversa, tornarsem efeito a escritura pública”, foi uma acusação improba.
Pois, em nenhum momento na inicial a parte requerente requereu para tornar sem efeito a escritura pública, no Processo n° 0005164- 55.2020.2.00.0814.
Pois, o problema foi a apresentante-beneficiária agir contra a lei usando o nome da parte requerente indevidamente e o Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA contribuir ilegalmente constituindo um registro de um Desmembramento do solo não autorizado pela Prefeitura Municipal de Belém/PA.
A oponibilidade diz respeito à defesa dos direitos da personalidade, pois o indivíduo pode defendê-los contra qualquer pessoa.
Sua característica de erga omnes compreende o respeito a esses direitos por toda a sociedade e a proteção e defesa deles pelo Estado.
Portanto, percebe-se que a previsão de reparação do dano moral está relacionada ao cometimento de um ato ilícito.” Diante disso, os autores pretendem com a demanda judicial a declaração de nulidade do registro e da matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 com o consequente cancelamento.
Por meio de tutela de urgência requerem o bloqueio da emissão de qualquer certidão atualizada referente ao registro da Matrícula 24928LO FICHA 4928LO/01 pelo Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA.
Conforme relatado na presente decisão, a ação foi ajuizada no juízo cível contra o Cartório do Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém/PA.
No entanto, considerando a inclusão do Estado do Pará no polo passivo da lide, vieram os autos redistribuídos.
Ocorre que, apesar de ser apreciada a questão pelo juízo fazendário em razão de figurar o ente público na lide, fato é que a matéria (cancelamento de matrícula de imóvel) é afeta ao juízo de registros públicos, assim como o pleito antecipatório encontra-se na seara de competências do Segundo Ofício de Imóveis.
Logo, apesar das alegações dos autores quanto à suposta irregularidade do registro da mat. 24928LO FICHA 4928LO/01 que pretende anular, a providência de urgência pleiteada foge à competência do Estado do Pará, restando ausente o requisito da verossimilhança das alegações autorais para o fim de concessão da tutela antecipada.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
A medida antecipatória requerida, bloqueio de emissão de certidão, possui caráter de ato registral de competência das serventias de registro público, não sendo possível dirigir eventual determinação ao Estado do Pará.
As atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro são delegadas pelo Poder Público, incumbindo aos notários e oficiais de registro a prática dos respectivos atos com fé pública.
Logo, a providência que pretende a autora encontra-se na seara dos serviços delegados ao 2º Ofício de Registros Públicos de Belém, o que impossibilita o cumprimento de eventual ordem pelo Estado do Pará.
O fundamento utilizado pelos demandantes para incluir o Estado do Pará na lide, qual seja, o Tema 777 do STF, não serve de fundamento para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o precedente trata de responsabilidade civil.
Como dito em linhas anteriores, o cancelamento de matrícula tem caráter de ato registral, afeto à matéria de registros públicos, diversamente da solidariedade entre cartório e Estado nos casos da responsabilidade civil pelos danos causados por atos de tabeliães, que foi objeto do Tema 777.
Além de não verificar o requisito da verossimilhança das alegações para a concessão da medida de urgência, não há nos autos comprovação do periculum in mora.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado aos demandantes até o julgamento de mérito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Finalmente, consigno que a apreciação das nulidades apontadas pela autora quanto ao registro da citada matrícula carece de instrução processual adequada e, por ora, as informações arquivadas no Cartório do Segundo Ofício de Imóveis no tocante ao objeto da matrícula impugnada devem ser consideradas válidas para o fim de emissão de certidão, conforme dispõe o art. 252 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973: Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Quanto ao pleito de ID 100516403, o indefiro, pois as alegações dos autores no tocante às contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pelo Estado do Pará se revestem de irresignação e inconformismo referentes ao direito que entendem violado e pelo qual recorrem ao Judiciário, não havendo elementos suficientes para ensejar o riscamento pleiteado.
Ademais, o pedido de ID 100938458 encontra-se devidamente atendido uma vez que o processo no sistema PJe está cadastrado no código da TPU o assunto como “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO”.
Ressalte- se que a classe processual é a concernente as ações judiciais cíveis, não podendo ser classificada na relativa aos procedimentos administrativos como os são os da corregedoria geral de justiça.
Assim, o processo está classificado como uma ação cível que tem como matéria o Direito Administrativo e outras matérias de direito público.
Cumpre ressaltar que o juízo julga os fatos e direitos postos pelas partes.
E, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.” (REsp 1537996- DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro João Otávio Noronha, julgado em 21/06/16, Dje 28/06/16).
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Intime-se a demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o interesse no prosseguimento da Apelação.
Havendo interesse, determino a remessa dos autos para a instância superior, após as providências legais cabíveis.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
16/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 05:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:31
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS (ID 98054666), objetivando a modificação da decisão de ID 98010804, a qual recebeu o seguinte dispositivo: “Assim, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste preliminarmente sobre o pedido de tutela antecipada, a fim de este juízo análise o pedido liminar, e, ainda, a sua competência para atuar neste feito cuja matéria principal é registraria.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Certifique a UPJ o trânsito em julgado da decisão de ID 9668276.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após escoado o prazo, com ou sem manifestação do Estado do Pará, retornem os autos conclusos”.
Sustenta a Embargante, em síntese, que o ato embargado “não confrontou todas as teses e fundamentos trazidos pelo autor desta ação em sua petição, por esse motivo é necessário que se faça uma análise do que traz a legislação sobre a prolatação de uma decisão”.
Contrarrazões no ID 98994035.
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Não se constata omissão no decisum, notadamente porque, na solução das questões submetida à apreciação judicial, o julgador não está obrigado a analisar e responder, pontualmente, todas as teses expendidas pelas partes.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITO NÃO VERIFICADO - REEXAME DE PONTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2) É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistente a alegada obscuridade, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora. 3) Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 535, do Código de Processo Civil. 4) O Juiz, ao proferir uma Sentença, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos em discussão, não se encontrando, por isso, compelido a responder todas as alegações das Partes, especialmente quando há elementos processuais suficientes para formar o seu convencimento motivado. (TJ-MG - ED: 10439110079456002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) No caso em apreço, fundamentou-se o ato embargado no entendimento de que é imprescindível ao exame da tutela de urgência a manifestação prévia do Réu, pelas razões externalizadas no despacho de ID 98063917.
Nesse sentido, conforme restou consignado naquele ato, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e demais tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR VISANDO A SUSPENSÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2020.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES STJ.
AUSENTES OS REQUISITOS QUE EXCEPCIONALMENTE AFASTAM A REGRA DA IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 1.001 do CPC). 2.
Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao princípio do duplo grau.
Precedentes do STJ.
Entendimento pacífico na jurisprudência pátria. 3.
A exceção à regra de supressão da decisão de primeira Instância, reside na hipótese de extrema urgência do caso, que possa ocasionar dano irreparável à agravante.
Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo Interno conhecido, porém, improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806887-05.2020.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021 – sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ANÁLISE POSTERGADA – SUMISSÃO PRÉVIA AO CONTRADITÓRIO – POSTERIOR APRECIAÇÃO EM DECISÃO DIVERSA – A apreciação da tutela de urgência postergada para depois do oferecimento de resposta, é medida perfeitamente legítima, posto que a análise "inaudita altera parte" somente deve ocorrer em situações excepcionais que a justifique – Pronta análise que resultaria em supressão de instância – Ausência de conteúdo decisório que inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 1001, CPC)– Ocorrência, ademais, de ulterior apreciação e rejeição da tutela antecipada pretendida, contra a qual não houve oferecimento e recurso – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001054420208269003 SP 0100105-44.2020.8.26.9003, Relator: Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, ANTE A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
POSTERGADA A ANÁLISE DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIDA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR ESTE TRIBUNAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50794473920238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Portanto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CUMPRAM-SE as ordens contidas na decisão de ID 98010804.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
04/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:04
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 01:54
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Este juízo, por ser possível a oitiva prévia da parte adversa pelo julgador, decidiu apreciar o pedido de tutela de urgência somente após ser oportunizada a manifestação do Réu, privilegiando os princípios do contraditório, da cooperação e a possível solução consensuada no feito (§3º do art. 3º, 6º e 9º, todos do CPC), à vista das razões declinadas na decisão de ID 98010804.
Sobre o assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR VISANDO A SUSPENSÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2020.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES STJ.
AUSENTES OS REQUISITOS QUE EXCEPCIONALMENTE AFASTAM A REGRA DA IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 1.001 do CPC). 2.
Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao princípio do duplo grau.
Precedentes do STJ.
Entendimento pacífico na jurisprudência pátria. 3.
A exceção à regra de supressão da decisão de primeira Instância, reside na hipótese de extrema urgência do caso, que possa ocasionar dano irreparável à agravante.
Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo Interno conhecido, porém, improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806887-05.2020.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021 ) Os grifos não são do original Posto isto, com o fito de dar cumprimento ao art. 1.023, § 2º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos ante os efeitos modificativos do recurso (ID 98054666).
Ademais, a fim de preservar direito constitucional à intimidade da parte Autora, DETERMINO que os documentos de IDs 94843614 e 94843615 permaneçam em segredo de justiça com acesso restrito somente às partes, por analogia ao art. 189 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
03/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 19:39
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2023 05:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:28
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:28
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:22
Declarada incompetência
-
12/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 03:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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