TJPA - 0801150-05.2019.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 08:07
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:44
Juntada de Informações
-
23/02/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCESSO Nº 0801150-05.2019.8.14.0049 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais c/c Tutela Cautelar de Urgência Antecipada em que JOSÉ KENZO YAMAKAWA move em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença condenou a parte demandada: “CONDENAR a reclamada em OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de que EXIBA os seguintes documentos: Todos os documentos, referentes a cadeia em que levou a ré a ser credora e detentora das obrigações referidas no contrato de financiamento de nº 000534790-4 referenciado no ID 11464348; bem como, todos os documentos correlatos à transação de cessão de crédito, incluídos aí: as procurações que dão poderes às pessoas físicas e jurídicas a assinarem os contratos entre as empresas cedente e cedida, atas de assembleias e etc., em um prazo de 15 dias úteis após a intimação da presente sentença, sob pena de multa R$ 200,00, pelo descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 2.000,00.” O presente processo entrou em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o depósito judicial de R$ 2.000,00, tendo sido levantado pelo exequente.
O exequente requereu prosseguimento no feito em relação a obrigação de fazer, sob pena de multa, tendo o juízo deferido tal pedido (ID 19294986), inicialmente, com uma multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00.
A executada se manteve inerte e, após pedido da exequente, o juízo determinou à executada que no prazo de 15 dias úteis retirasse ou procedesse com a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel do autor (petição de id nº 19077020), ou apresentasse impugnação que justificasse a impossibilidade do seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo das astreintes anteriores.
A parte executava se manteve inerte.
A pedido da exequente o juízo reiterou a decisão de tutela de urgência (ID 20026259) e majorou a multa diária por descumprimento para o valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 6.000,00, sem prejuízo da multa anterior, a ser contada após a intimação dando-se um novo prazo de 15 dias úteis para cumprimento da decisão de obrigação de fazer.
A executada se manteve inerte e a exequente por sua vez requer a aplicação de multa e majoração desta, obrigando a executada a cumprir a sentença de obrigação de fazer.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Face o descaso da executada em não dar cumprimento as determinações do juízo constantes nos autos, bem como por sequer apresentar impugnação que justifique a impossibilidade do seu cumprimento, aplico a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) face o descumprimento injustificado.
Intime-se. 2.
Determino a intimação da executada para que no prazo de 05 dias dê cumprimento a decisão de ID 20026259 - Pág. 2 sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da multa aplica no item 1, bem como, em caso de descumprimento, serão tomadas as medidas mais severas cabíveis. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Izabel do Pará, PA, 18/06/2021.
LUISA PADOAN Juíza de Direito -
22/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE KENZO YAMAKAWA em 20/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:58
Decorrido prazo de JOSE KENZO YAMAKAWA em 14/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:57
Outras Decisões
-
02/10/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 01/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 01:43
Decorrido prazo de JOSE KENZO YAMAKAWA em 31/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 08:17
Outras Decisões
-
08/07/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 07:06
Outras Decisões
-
04/05/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:47
Outras Decisões
-
08/04/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2019 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 10:34
Movimento Processual Retificado
-
25/09/2019 08:49
Conclusos para julgamento
-
25/09/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/09/2019 08:46
Audiência una realizada para 24/09/2019 10:30 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
-
23/09/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 11:26
Juntada de citação
-
23/07/2019 11:26
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2019 11:25
Audiência una designada para 24/09/2019 10:30 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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23/07/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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