TJPA - 0838593-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAIA SILVA LOPES LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de RONDIELE BARROS GAIA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de HELENA THAYZE SILVA DOS REIS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de RICHELLCYA THAYRES SILVA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 17:59
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:59
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:11
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de HELENA THAYZE SILVA DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO RAMIRES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de RICHELLCYA THAYRES SILVA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de RONDIELE BARROS GAIA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAIA SILVA LOPES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de HELENA THAYZE SILVA DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO RAMIRES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de RICHELLCYA THAYRES SILVA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de RONDIELE BARROS GAIA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAIA SILVA LOPES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:35
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0838593-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Os autores, que são vinculados ao SINTRAPAV – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará, postulam, através desta ação, a condenação dos réus em danos morais alegando, em síntese, que no dia 08-03-2022, por volta das 07h:00min, ao se dirigirem à sede da empresa demandada, foram física e moralmente agredidos pelos reclamados, após para lá terem se dirigido a fim de reclamarem o pagamento de direitos trabalhistas aos trabalhadores vinculados ao sindicato, requerendo, ao final, a condenação dos réus em danos morais consistentes no abalo de suas imagens e em sua moral.
Os réus não apresentaram contestação, o que, em sede de juizados especiais, não produz revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099-95, uma vez que todos compareceram à sessão UNA designada para o dia 13-12-2022, salvo o reclamado Cléber Diego Ramires, o qual, embora intimado para o ato (ID 80852503) deixou de comparecer de forma injustificada, motivo pelo qual, nos termos do já citado dispositivo legal, decreto-lhe a revelia, a qual, como cediço, produz efeito relativo, e não absoluto, quanto à veracidade dos fatos alavancados na peça de ingresso, devendo tal circunstância ser analisada em cotejo com os demais meios de prova trazidos para os autos.
No caso em tela, o ônus da prova caberia aos autores quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não se trata de relação consumerista.
O art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Analisando os autos, a conclusão a que se chega é que não lograram êxito os autores em comprovar a prática de qualquer conduta ilícita atribuível aos reclamados, já que as gravações juntadas nos ID'S 58360310, 58360314 e 58360318, se prestam apenas para retratar um momento de desentendimento entre os presentes, porém não permitem vislumbrar, indene de dúvidas, de quem teria partido as agressões, físicas ou verbais, tendo sido as mesmas aparentemente recíprocas, sendo as referidas imagens, assim entendo, soberanas para a demonstração do ocorrido, não tendo sido a prova testemunhal arrolada pelos autores capaz de controverter este entendimento.
O fato é que os autores não conseguiram comprovar o alegado cometimento de ato ilícito por parte dos réus, pelo que o inacolhimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
29/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:12
Audiência Una realizada para 13/12/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/12/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAIA SILVA LOPES LTDA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:50
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2022 06:16
Decorrido prazo de RONDIELE BARROS GAIA em 26/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2022 06:16
Decorrido prazo de RICHELLCYA THAYRES SILVA BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2022 06:16
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO RAMIRES em 26/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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03/11/2022 06:16
Decorrido prazo de HELENA THAYZE SILVA DOS REIS em 26/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
02/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ELIAS VERA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:26
Decorrido prazo de WENDEL DILENO DOS SANTOS REIS em 17/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 14:24
Audiência Una designada para 13/12/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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