TJPA - 0839730-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0839730-22.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS DESPACHO Vistos, etc. 1) Indefiro o pedido de desarquivamento, ante a falta de justificativa e/ou comprovação para o ato. 2) Publique-se e mantenham-se os autos arquivados.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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22/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0839730-22.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL.
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme consta dos autos, a parte Autora não indicou bens passíveis de penhora (certidão de ID 117581709).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, segundo os termos do art. 53, §4º da Lei n. º 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis.
Deixo de condenar em custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
14/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:45
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0839730-22.2022.8.14.0301 AUTORA: ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL RÉU: LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (ID.112469699), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/02/2024 07:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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23/12/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 05:21
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:42
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0839730-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL REU: LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS DESPACHO Vistos, etc., 1.
A parte reclamante requereu o cumprimento de sentença com a respectiva planilha de débito, conforme petição de ID 96798622. 2.
Assim, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/07/2023 17:53
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:36
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º Juizado Especial Cível de Belém Processo nº 0839730-22.2022.8.14.0301 AUTORA: ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL RÉU: LUIZ CLÁUDIO COSTA SANTOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que o réu foi devidamente citado para os termos da demanda, conforme se depreende da leitura do documento de ID 80695447, porém não compareceu à audiência UNA designada, e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que a autora entabulou com o réu contrato de execução de obra referente à construção de uma laje na residência daquela, no valor total de R$ 17.990,00 (dezessete mil e novecentos e noventa reais), sendo pago uma parte no valor de R$3.330,00 (três mil e trezentos e trinta reais) via pix e o restante, de R$14.660,00, pago no cartão de crédito, sendo que a referida construção foi concluída apenas parcialmente, fato que, segundo narra na peça vestibular, lhe causou inúmeros transtornos inclusive de ordem emocional diante da falha na prestação de serviço a cargo do réu, motivo pelo qual entendo que merecem guarida os pleitos formulados pela autora através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos, os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
O contrato, como cediço, é ”lex inter partes”, vinculando as partes às obrigações contratualmente previstas na forma e no prazo livremente entabulados entre os contratantes; compulsando os documentos trazidos para os autos (contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, comprovantes de pagamento do valor integral contratualmente estabelecido para a execução da obra, contrato de prestação de serviço firmado com outra empresa visando a conclusão da obra inacabada, proposta de acordo de devolução de valor referente ao serviço não prestado emitido pelo próprio réu nos termos do documento de ID 58952145 e fotografias da residência da autora que comprovam a não conclusão do serviço nos termos em que contratado), verifica-se a plausibilidade do direito invocado na peça de ingresso em sua totalidade, não tendo o demandado refutado as alegações de descumprimento contratual invocada na referida peça, embora tenha tido chances de fazê-lo.
A prova documental colacionada aos autos pela autora demonstra o descumprimento das obrigações contratuais por parte do réu.
O dano moral mostra-se crível diante do desvio produtivo da consumidora, que se viu obrigada a percorrer diversas vias a fim de ver solucionado o imbróglio gerado pela conduta ilícita do réu, pelo que entendo como necessário e pedagógico o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, não podendo ser considerado o abalo sofrido pela autora como mero dissabor cotidiano, ressaltando-se que o referido valor se encontra adequado à capacidade financeira das partes, da repercussão do dano e do grau de culpa do reclamado.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial para, por via de consequência, a) condenar o réu a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 7.030,27, a serem corrigidos pelo INPC, a contar da propositura da ação e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, e c) condenar o réu por danos morais à autora em valor que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmulas 54 e 362).
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
29/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:50
Decretada a revelia
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19/12/2022 12:21
Audiência Una realizada para 19/12/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/12/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 19/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ALETEIA MICHELE DA ROCHA CABRAL em 17/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 00:56
Audiência Una designada para 19/12/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/04/2022 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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