TJPA - 0800415-26.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800415-26.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por F.
O.
S. e F.
O.
S., representados por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MONTEIRO em desfavor de FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA.
A parte autora apresentou os documentos necessários à propositura da ação.
Em ID. 94654061 foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 117493019), alegando, em resumo, que concorda com o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo arbitrado.
A requerente não apresentou replica à contestação.
Em audiência de conciliação não foi possível a realização de acordo entre as partes.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de provas (artigo 355, I, do CPC).
Cumpre salientar que o direito aos alimentos baseia-se no dever familiar ou na obrigação alimentar.
O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, inserido no dever de sustento e na mútua assistência.
A seu turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
Assim, o requerido tem o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de seu filho, sendo que o direito aos alimentos é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade do requerente, embora adstrito o juízo a fixá-los valendo-se do trinômio, necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
De igual forma, também nas relações parentais, são devidos alimentos como expressão da solidariedade e da dignidade humana, com base nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. É necessário aferir, portanto, a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido, fixando, a partir dessa avaliação, um valor razoável e adequado.
Há que se resguardar o interesse do requerente, sem afastar da análise a atual situação do requerido.
Os documentos juntados nos autos são suficientes para comprovar a alegada possibilidade financeira, razão pela qual é prudente arbitrar os alimentos no importe de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo.
Por derradeiro, ante o constante nos autos e adstrito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigo 1.694 do Código Civil), firmo convencimento de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo é, em tese, suficiente para suprir as necessidades da requerente, sem promover-lhes qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar o sustento do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores na presente ação, para CONDENAR o requerido FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA ao pagamento de alimentos no importe correspondente a 30 % (trinta por cento) do salário mínimo, a serem depositados mensalmente, no dia 10 de cada mês, na conta de titularidade da representante legal das adolescentes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas e honorários diante da gratuidade da justiça, a qual defiro em benefício do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 26 de março de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
28/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
0800415-26.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 22 de novembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
22/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Curionópolis.
-
25/04/2024 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Curionópolis.
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11/03/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800415-26.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2024, às 10h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc0MzZlMmUtZTgzZS00Y2UwLWJlNzYtMWMyOGNhYzllNGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Curionópolis, 08 de janeiro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
09/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
FIXO os alimentos provisórios em favor de F.D.O.D.S e F.D.O.D.S, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente , a serem pagos à representante legal dos menores, em conta bancária informada na exordial, todo dia 05 de cada mês.
Intimem-se as partes desta decisão, diante do caráter urgente da medida.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para ciência bem como requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Curionópolis, 13 de junho de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO, Juiz de Direito respondendo Comarca de Curionópolis -
13/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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