TJPA - 0800277-56.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISANGELA REIS DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800277-56.2023.8.14.0116 Nome: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Endereço: 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 Nome: ELISANGELA REIS DO NASCIMENTO Endereço: Avenida dos Bosques, em frente casa dos índios, (94) 9 9148-001, Bairro Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME, pessoa jurídica qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ELISANGELA REIS DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que a requerida realizou a compra de um colchão do tipo magnético, pelos quais comprometeu-se a mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha.
Afirma que os débitos somados e atualizados indicam como devida importância atualizada de R$ 6.080,94 (seis mil e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
Juntou os documentos [87617430 e seguintes].
Em sede de contestação, a parte requerida afirma que não reconhece a dívida, alegando que o documento de cobrança foi confeccionado pelo próprio autor unilateralmente [102153160] Réplica apresentada pela parte autora [96121275].
As partes não requereram a designação de audiência de instrução e/ou produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
Por tudo o que nos autos consta, antes de apreciar o mérito da lide, merece apreciação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista o rito empreendido ao processo, processar e julgar a presente demanda, em face da complexidade da prova.
Impende analisar se estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema vale destacar o Enunciado n° 54, do FONAJE, ad letteram: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso sub examine entendo imprescindível a realização de prova pericial de exame grafotécnico, nos moldes do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isto porque, poderia este juízo considerar citada prova desnecessária se não recaísse exatamente sobre o documento capaz de elidir ou confirmar a alegação inicial, ao passo em que a veracidade da assinatura firmada no documento trazido pela Autora é veementemente questionada pela Ré em sua contestação, apontando não reconhecer os documentos produzidos unilateralmente pela Requerente (conforme peça de defesa).
Entendo, pois, que, não sendo a fraude incontroversa, para a solução da lide é necessário saber se a assinatura da Ré apresentada na prova documental do Autor é verdadeira ou se trata de uma falsificação, dúvida que somente poderá ser dirimida através de prova pericial técnica.
Por outro lado, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Corroborando tal entendimento vale a pena transcrever os seguintes julgados: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O recorrente alega, em síntese, que os elementos de provas, juntamente com a peça inaugural, mostram a veracidade dos fatos levantados e que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, porque não comprovou o depósito do suposto contrato.
Argumenta que foi lesado diante da existência de um empréstimo indevido em seu nome e que teve seu nome negativado.
Reque o provimento do recurso para a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sabe-se que os Juizados Especiais se orientam pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes processar e julgar causas de menor complexidade. 4.
Face os fatos e as provas apresentadas mostra-se essencial apurar as assinaturas que constam no instrumento contratual (ID 34673304).
O confronto entre as assinaturas apostas no contrato de crédito bancário juntado aos autos pelo réu com as assinaturas apresentadas pelo autor nos seus documentos e na procuração (ID 34673267) não permitem afirmar a divergência entre elas, isto em razão da diferença de formato que elas são apresentadas e demais variantes que podem influenciar as assinaturas.
Assim, como, em regra, o Juiz não detém conhecimento técnico para averiguar se as assinaturas lançadas no contrato impugnado foram apostas pelo recorrente, já que a análise a partir somente da percepção da visão humana poderia conduzir a uma decisão equivocada. 5.
Assim, a prova pericial grafotécnica é essencial à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar os precedentes: (Acórdão 1274576, 07036184020198070012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1382657, 07218078320218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença recorrida, reconhecer a incompetência do sistema dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a ação, declarando o feito extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e da necessidade realizar prova pericial grafotécnica. 8.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios por falta de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1606107, 07039901820218070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Em arremate, anoto que tal ponto é fulcral ao deslinde do feito, pelo que a complexidade/incompetência resta insuperável.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95, tornando sem efeito eventual decisão antecipatória de tutela, anteriormente deferida.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
22/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELISANGELA REIS DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:38
Decorrido prazo de ELISANGELA REIS DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:47
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:29
Decorrido prazo de RUMENNIGGE PIRES DIETZ em 30/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800277-56.2023.8.14.0116 Nome: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Endereço: 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 Nome: ELISANGELA REIS DO NASCIMENTO Endereço: Avenida dos Bosques, em frente casa dos índios, Bairro Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO 01.
Defiro AJG. 02.
Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito. 03.
Ausente pedido de tutela antecipada. 04.
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2023, às 11h00min, facultando as partes a participação por meio de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1685708455391?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d 05.
Cite-se e intime-se. 06.
Cumpra-se. 07.
Sirva o presente expediente como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
02/06/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066886-96.2014.8.14.0301
Joao Marcilio Lopes de Souza Filho
Advogado: Fabiola Luise de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 13:50
Processo nº 0851271-18.2023.8.14.0301
Diego do Nascimento de Sousa
Unirios Rodofluvial e Logistica LTDA
Advogado: Luis Adriano Conrado Sabino de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2023 01:24
Processo nº 0800286-49.2022.8.14.0020
Ministerio Publico do Estado do para
Municipio de Gurupa
Advogado: Jorge Luis de Almeida Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 12:32
Processo nº 0850634-67.2023.8.14.0301
Lucileia Gaia Bastos
Ronalt Alves Santos
Advogado: Mayara Carneiro Ledo Macola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 21:04
Processo nº 0800355-35.2023.8.14.0121
Benedito Furtado da Silva
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 15:28