TJPA - 0034099-48.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2023 11:45
Baixa Definitiva
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALDENEIDE SILVA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:16
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRAZO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO (TEMA 612).
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
RE 705.140 (TEMA 308) E NO RE 765.320/MG (TEMA 916).
LICENÇA MATERNIDADE.
DANO MORAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A autora contratada de forma precária pelo Município de Belém, função de Agente Comunitário de Saúde, vínculo iniciado em 20/06/2008 e distratada em 05/12/2012. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 709.212/DF (13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), a Suprema Corte superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal.
O ajuizamento da ação ocorreu em 01/07/2013 mostrando-se tempestivo e o período cobrado está dentro do quinquênio prescricional. 3.
Com relação ao vínculo (precário) firmado diferente do que sustentou o apelante é evidente a sua nulidade considerado ter sofrido sucessivas prorrogações ultrapassando o prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 13, §2º da Lei Municipal nº 7.453/88 desnaturando sua finalidade legal, ademais destinado ao atendimento de necessidade permanente da administração e não transitória. 4.
Nesta linha, por conseguinte são devidos a apelada os valores correspondentes ao FGTS (art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90) consoante assentado pelo STF no RE 705.140 (Tema 308) e no RE 765.320/MG (Tema 916). 5.
Diante do notório desvirtuamento da contratação temporária além do FGTS é devido também o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do respectivo terço (1/3) constitucional relativo ao período da contratação. 6.
Quanto à licença maternidade e a estabilidade gestacional, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, as servidoras públicas e as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito a licença maternidade e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e art. 10, II, alínea “b”, do ADCT. 7.
No caso sob exame o distrato da apelada – e demais servidores temporários – se deu em cumprimento da medida liminar deferida nos autos razão da Ação Civil Pública (processo nº 0023694-84.2012.0301), consoante declinado no Parecer 092/2013-NSAJ/SESMA (ID 2991101 – Págs. 25/25). 8.
Consultando os autos da referida ACP é possível visualizar que o respectivo juízo reconsiderou (27/02/2013) sua decisão determinando a manutenção de servidora temporária em situação semelhante dada a comprovação do estado gravídico. 9.
Portanto, é lícito depreender que mesmo ciente dessa alteração acerca da medida liminar na ACP, sinalizando pela manutenção das servidores gestantes, ainda assim o apelante manteve o desligamento da apelada tornando induvidoso o nexo de causalidade entre a conduta irregular e o dano extrapatrimonial indo além do mero dissabor ou simples aborrecimento, de tal sorte que mostra-se devida a indenização a título de danos morais, cujo o valor arbitrado (R$ 15.000,00) mostra-se adequado e compatível com o preceito reparatório, notadamente pela a impossibilidade de reintegração da servidora exonerada à função pública outrora exercida, e ainda, sem olvidar do aspecto pedagógico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação confirmando a sentença em remessa necessária nos termos do voto da Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de ALDENEIDE SILVA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*87-91 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*13-20 (PROCURADO
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29/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 21:44
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 08:11
Conclusos para decisão
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27/04/2020 08:10
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2020 09:41
Recebidos os autos
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24/04/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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