TJPA - 0803750-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 11:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:29
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCESSO: 0803750-68.2023.8.14.0401 DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EDILSON PAIVA, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, conforme consta no ID 90814790. 2.
Segundo a acusação, no dia 02 de dezembro de 2022, por volta de 00h30min, na Rua Belém, ao lado da Padaria Canarinho, bairro da Cabanagem, o acusado EDILSON PAIVA tentou matar, com golpes de faca, a vítima MAICON ROGÉRIO SOUZA DA SILVA.
A denúncia narra que “a vítima estava reunida com algumas pessoas para assistir a uma partida de futebol e ao finalizar o jogo muitos permaneceram no local confraternizando até que o denunciado passou a fazer comentários inoportunos referindo-se à filha da vítima, adolescente de 12 anos, e a vítima teria confrontado o réu.
Enfurecido, o denunciado munido com uma arma branca (faca) desferiu diversos golpes atingindo a vítima pelas costas.
Neste momento, Maicon Rogério tentou segurar a mão do seu agressor que continuava a esfaqueá-lo, até o momento em que a vítima conseguiu prender o pescoço do denunciado, aplicar um golpe conhecido como “guilhotina” se desvencilhou e correu em busca de ajuda.” 3.
Constam nos autos o laudo de Perícia de Lesão Corporal (ID. 109532267 - Pág. 3/4). 4.
A denúncia foi recebida (ID 90845709), e o réu devidamente citado (ID 94608286 - Pág. 4/5), tendo apresentado resposta à acusação, conforme ID 95041424. 5.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima e colhido o interrogatório do réu. 6.
O Ministério Público apresentou memoriais finais, requerendo a pronúncia do réu (ID. 110349351).
A Assistência de Acusação apresentou memoriais finais, requerendo a pronúncia do réu (ID. 143009842).
A Defesa também apresentou memoriais, requerendo a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a impronúncia do réu, por ausência de indícios mínimos que justifiquem o julgamento pelo Tribunal do Júri. (ID. 143539504). 7.
Esse é o relatório.
Passo a decidir. 8.
Inicialmente, ressalto que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual se verifica apenas a presença dos pressupostos necessários para o encaminhamento dos fatos à apreciação dos jurados, perante o Egrégio Tribunal do Júri. 9.
Nesse ponto, destaco o posicionamento do nosso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, in verbis: “STF: Por ser a pronúncia mero Juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF.” (RT730/463). 10.
De acordo com a regra estatuída no art. 413 do CPP, o juiz deve pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal e permitir que o juiz natural, que é o conselho de sentença, como constitucionalmente determinado, possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito. 11.
No presente caso, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de Perícia de Lesão Corporal (ID. 109532267 - Pág. 3/4) e nos documentos médicos (ID’s. 137556957, 137556973, 137556976, 137556977, 137556978, 137556979, 137556980, 137556981 e 137556982). 12.
Quanto aos indícios de autoria, embora o réu tenha alegado que cometeu a prática do crime em legítima defesa, sua versão encontra fragilidade diante dos demais elementos colhidos nos autos. 13.
Na essência, as provas orais colhidas sob o contraditório (ID. 109395690, ID. 109395711 e ID. 109395726), em termos sóbrios e comedidos, são suficientes para apontar a existência de indícios para autorizar a submissão do acusado, a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, juízo natural da causa, para apreciar as circunstâncias do fato. 14.
Tais indícios não podem ser, por enquanto, desconsiderados sob a alegação de que o réu agiu em legítima defesa para que se tenha absolvição sumária, uma vez que inexiste, nesta fase do processo, prova incontroversa em nenhum dos dois sentidos. 15.
A arguição da defesa de ocorrência da excludente da legítima defesa, só poderia prosperar caso restasse sem sombra de dúvida configurado a sua ocorrência.
Para tanto, havia de estar presente a tríplice circunstância que encerrar o respectivo instituto, qual seja: repulsa à injusta agressão, que está atual ou iminente e que esta seja proporcional a mesma. 16.
Subsistindo dúvida sobre a ocorrência ou não da excludente de ilicitude, visto não ter sido detectada de plano, deve a causa, conforme determinação Constitucional, ser levada à apreciação perante o Tribunal do Júri. 17.
Nesse sentido é o entendimento recente do TJE/PA, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo entendimento placitado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, em razão da vigência, nessa fase processual, do princípio do in dubio pro societate. 2.
Outrossim, "a absolvição sumária (art. 415 do CPP) só é possível diante da existência inconteste e irrefutável da causa excludente de licitude, tornando-se inviável o acolhimento da tese de legítima defesa quando não detectável, de plano, suporte fático para a absolvição precoce do réu" (TJDFT, RESE 0000298-86.2001.8.07.0001), hipótese retratada nos autos, eis que não restou comprovado, estreme de dúvida, a existência de causa excludente de ilicitude do crime. 3.
Destarte, existindo prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto, como se deu na espécie. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0004203-17.2015.8.14.0130 – Relator(a): KEDIMA PACIFICO LYRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/03/2024) destaquei 18.
Portanto, entendo que deve ser preservada a competência soberana do Tribunal do Júri para a avaliação do conteúdo dessas provas, como também de sua força probante, mantendo-se a regra positivada em nosso ordenamento jurídico para avaliação judicial em torno dos indícios de autoria, sem aprofundamento sobre o cotejo de provas. 19.
Portanto, entendo que, se a prova produzida não afasta categoricamente o animus necandi do agente, pertinente é remeter o exame da tese defensiva ao Conselho de Sentença, já que ao plenário compete a inteireza da acusação, conforme estabelece o art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88. 20.
Deste modo, presentes os elementos da materialidade, bem como, dos que demonstram os indícios suficientes quanto à autoria delitiva, fica afastada a hipótese de absolvição sumária, bem como de impronúncia. 21.
Ademais, quanto à apreciação acerca das circunstâncias do fato, demandaria aprofundado exame das provas, análise que compete ao Júri, visto que, constitucionalmente, apenas o juiz natural poderá efetivar análise intensa desses elementos, motivo pelo qual observo apenas que os requisitos legais para a decisão de pronúncia estão satisfeitos nos autos, ou seja, a demonstração da materialidade e os indícios razoáveis de autoria. 22.
Assim, entendo que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, visto que não há uma versão - ao menos neste momento - que consiga se impor ou afastar a acusação de tentativa de homicídio contra a vítima, pelo que mister o encaminhamento do denunciado em tela a julgamento perante o Tribunal do Júri cabendo à Justiça Cidadã a apreciação da tipicidade da conduta. 23.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu EDILSON PAIVA como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. 24.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes, nos termos do art. 422 do CPP. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais. 26.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz HOMERO LAMARÃO NETO Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:35
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0803750-68.2023.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Edilson Paiva.
Vítima: Maicon Rogerio Souza da Silva.
Vistos, 1.
Considerando a juntada dos documentos de ID’s. 137556957, 137556973, 137556976, 137556977, 137556978, 137556979, 137556980, 137556981 e 137556982. 2.
Considerando a petição de ID. 139546871. 3.
DEFIRO o pedido formulado, pelo que DETERMINO a retirada do sigilo dos documentos de ID’s. 137556957, 137556973, 137556976, 137556977, 137556978, 137556979, 137556980, 137556981 e 137556982. 4.
A propósito, CONCEDO vistas novamente ao assistente de acusação, Dr.
Fernando Wilson Assunção do Rosário, OAB/PA nº 30.018, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais escritos. 5.
Em seguida, CONCEDO vistas para a patrona do réu Dra.
Yara Thamires Abreu Bezerra, OAB/PA nº 32.113, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais escritos. 6.
Após, conclusos. 7.
Intime-se. 8.
Cumpra-se.
Belém, 08 de maio de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0803750-68.2023.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Edilson Paiva.
Vítima: Maicon Rogerio Souza da Silva.
Vistos, 1.
Considerando a juntada dos documentos de ID’s. 137556957, 137556973, 137556976, 137556977, 137556978, 137556979, 137556980, 137556981 e 137556982. 2.
Considerando a petição de ID. 139546871. 3.
DEFIRO o pedido formulado, pelo que DETERMINO a retirada do sigilo dos documentos de ID’s. 137556957, 137556973, 137556976, 137556977, 137556978, 137556979, 137556980, 137556981 e 137556982. 4.
A propósito, CONCEDO vistas novamente ao assistente de acusação, Dr.
Fernando Wilson Assunção do Rosário, OAB/PA nº 30.018, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais escritos. 5.
Em seguida, CONCEDO vistas para a patrona do réu Dra.
Yara Thamires Abreu Bezerra, OAB/PA nº 32.113, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais escritos. 6.
Após, conclusos. 7.
Intime-se. 8.
Cumpra-se.
Belém, 08 de maio de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:24
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0803750-68.2023.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Edilson Paiva.
Vítima: Maicon Rogerio Souza da Silva.
Vistos, 1.
Considerando a apresentação dos Memoriais escritos pelo Ministério Público (ID. 102056550). 2.
Considerando, ainda, a petição protocolizada pelo assistente de acusação, Dr.
Fernando Wilson Assunção do Rosário, OAB/PA nº 30.018 (ID. 77335888). 3.
Considerando, por fim, que as diligências poderão ser requeridas e apresentadas nos autos até a fase do art. 422 (em caso de pronúncia). 4.
Sem prejuízo do andamento da instrução processual, DEFIRO o pedido formulado pela assistência de acusação e, sendo assim, CONCEDO vistas novamente ao digno assistente Dr.
Fernando Wilson Assunção do Rosário, OAB/PA nº 30.018, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais escritos. 5.
Em seguida, CONCEDO vistas para a patrona do réu Dra.
Yara Thamires Abreu Bezerra, OAB/PA nº 32.113, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais escritos. 6.
Oficie-se ao Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, para que envie a este Juízo o prontuário médico de evolução da vítima. 7.
Após, conclusos. 8.
Intime-se. 9.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:16
Juntada de Ofício
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01/01/2025 06:08
Decorrido prazo de HOSPITAL METROPOLITANO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:43
Juntada de Ofício
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30/07/2024 10:21
Juntada de Ofício
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26/07/2024 11:21
Desentranhado o documento
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26/07/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 09:30
Desentranhado o documento
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25/07/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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23/03/2024 06:43
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:02
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 02/2024-GP)
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803750-68.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA REU: EDILSON PAIVA VISTAS À ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos ao(s) Advogado(s) da Assistência de Acusação para apresentação de memoriais, no prazo legal.
Belém/PA, 7 de março de 2024.
IAF LOBATO MARTINS, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
07/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:33
Juntada de Laudo Pericial
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23/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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21/02/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:11
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:11
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803750-68.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO, RAFAELA PEREIRA LEITE REU: EDILSON PAIVA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE DATA AUDIÊNCIA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data de audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB, de ordem da MM.Juíza, fica designada audiência de instrução para o dia 21/02/2024, às 11:00h.
Ficam as partes intimadas através do presente ato.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023.
LARISSA NEVES DUARTE, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/02/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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04/10/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:18
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:18
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROC.
N. 0803750-68.2023.8.14.0401 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1- Diante da ausência justificada do RMP, suspendo o presente ato e designo o dia 04/10/2023, às 11:00h para sua continuação, saindo os presentes já intimados a comparecerem ao referido ato. 2- Desde já, autorizo o cumprimento dos mandados de intimação em caráter de urgência, face a proximidade da próxima audiência. 3 – Expeça-se o necessário”.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
25/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 10:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
21/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MAICON ROGERIO SOUZA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:42
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 02:10
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a manifestação do parquet no ID 98886849, defiro a habilitação do Assistente de Acusação, na forma da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém/PA, 29 de agosto de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
29/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803750-68.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDILSON PAIVA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE DATA AUDIÊNCIA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem da MM.
Juíza titular, tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data de audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB, com objetivo de readequar a pauta. fica designada audiência de instrução para o dia 21/09/2023, às 11:00h.
Ficam as partes intimadas através do presente ato.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023.
LARISSA NEVES DUARTE, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
07/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2023 10:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
26/07/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de EDILSON PAIVA em 22/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 04:33
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em não havendo matéria preliminar na resposta à acusação apresentada, defiro a produção de prova requerida e determino que seja o feito pautado para audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de junho de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa. -
19/06/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
19/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803750-68.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDILSON PAIVA VISTAS À DEFESA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos aos Advogados habilitados para atuar na defesa do réu Edilson Paiva, para se manifestar quanto ao art. 406 do CPP (resposta à acusação), no prazo legal, servindo o presente ato como intimação.
Belém/PA, 12 de junho de 2023.
Iaf Martins, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/04/2023 12:41
Recebida a denúncia contra EDILSON PAIVA - CPF: *33.***.*41-12 (INDICIADO)
-
13/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:26
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 09:31
Declarada incompetência
-
02/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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