TJPA - 0802478-31.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0806563-80.2025.8.14.0051 EXEQUENTE: RIVIERA SPECIAL HOME Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO, ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: CEO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RIVIERA SPECIAL HOME em desfavor de CEO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Verifico que na petição acostada no ID 141353735 o(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento integral do débito.
Ante o exposto, em virtude da satisfação da obrigação informada nos autos, EXTINGO a presente execução, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se imediatamente.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
23/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 18:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BAGACO DA CANA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:44
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS FERREIRA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS FERREIRA GOMES em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BAGACO DA CANA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS FERREIRA GOMES em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BAGACO DA CANA em 27/06/2023 23:59.
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12/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802478-31.2021.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE ANANINDEUA Polo Passivo: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL BAGACO DA CANA Endereço: Passagem Bom Jesus, 40, prox. ao Campo, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-250 Nome: JAKSON DOUGLAS FERREIRA GOMES Endereço: Passagem Bom Jesus, 40, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-250 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOS CONCEICAO - PA19854, DANUBIA CRISTINA MEIRELES DE ASSUNCAO E SILVA - PA22531 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOS CONCEICAO - PA19854, DANUBIA CRISTINA MEIRELES DE ASSUNCAO E SILVA - PA22531 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 29/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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10/04/2021 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BAGACO DA CANA em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:35
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:30
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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