TJPA - 0803557-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 12:40
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0803557-63.2021.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ.
Processo relacionado: Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº. 0003758-70.2019.8.14.0061.
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando sustar os efeitos da tutela provisória deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0003758-70.2019.8.14.0061.
Segundo a requerente, o Ministério Público ajuizou a referida ACP arguindo a existência de atos de improbidade: a) na doação do sistema de iluminação pública da Vila de Tucuruí, construída pela Eletronorte, ao município de Tucuruí; b) na venda da rede de distribuição de energia da referida Vila à concessionária Equatorial.
De acordo com a postulante, o juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência cujo dispositivo seria o seguinte: ANTE O EXPOSTO, reconheço, no presente momento e em cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a imediata suspensão de qualquer contrato de compra e venda de instalações firmado entre ELETRORAS/ELETRONORTE e a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDOIRA DE ENERGIA S/A sem o devido respeito à Lei de Licitações, bem como qualquer doação de ativos do Sistema de Iluminação Pública a ser firmado entre Eletrobrás Eletronorte com a Prefeitura Municipal de Tucuruí, sob pena de multa diária, sem prejuízo de responsabilização pelo crime de desobediência. (Grifo nosso).
Os usuários da Vila de Tucuruí estavam consumindo energia elétrica de forma gratuita, obtendo-a diretamente da Eletronorte.
A tutela provisória acima citada estava impedindo a concessionária Equatorial Pará de efetivar providências técnicas para regularizar a cobrança pela energia elétrica consumida naquela localidade.
Em razão disso, deferi o pedido de suspensão de liminar, nos termos da decisão ID 5457229, cuja parte final da fundamentação foi a seguinte: (...) O MP afirma que a venda da rede de distribuição para a CELPA teria sido feita sem licitação e por valor irrisório, decorrente de avaliação equivocada feita pela empresa Delos.
Além disso, alega que a doação do sistema de iluminação pública da Vila para o município de Tucuruí não teria observado os requisitos do art. 17, II, a, da norma acima citada.
Atendendo aos pedidos formulados pelo Órgão Ministerial, o juízo a quo determinou a suspensão da venda e da doação em comento.
Entretanto, a Eletronorte, por ser uma sociedade de economia mista, é regida pela Lei nº. 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os arts. 28, § 3º, inciso II; 29, inciso XVI; e 49 da Lei nº. 13.303/16, contemplam as seguintes previsões: Art. 28.
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. (...) § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: (...) II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; Art. 49.
A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28. (Grifo nosso).
Os dispositivos acima destacados indicam, em análise perfunctória, que as sociedades de economia mista estão dispensadas de realizar licitação para alienação de bens: 1) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo”; 2) na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública.
A empresa Equatorial possui a concessão para distribuir energia elétrica às unidades consumidoras de todos os municípios do Estado do Pará, nos termos do Contrato nº. 182/98-ANEEL (ID 4986736).
A Eletronorte acatou a recomendação do MPF e assumiu o compromisso de acabar com o fornecimento irregular de energia na Vila de Tucuruí.
Nessas circunstâncias, vislumbra-se que a venda da rede elétrica da Vila não poderia ser feita mediante licitação, tendo em vista a inviabilidade de competição, já que somente a CELPA (Equatorial), na qualidade de concessionária competente, poderia adquirir e utilizar aquela estrutura.
Soma-se a isto o disposto no art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº. 229/06: Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes. (Grifo nosso).
Além disso, é possível que a transferência da rede de iluminação pública da Vila para o município de Tucuruí esteja amparada nos arts. 26, inciso XVI; e 49, inciso I, da Lei nº.
Lei nº. 13.303/16, pois, conforme mencionado alhures, as sociedades de economia mista estão dispensadas de realizar licitação quando se tratar de transferência de bens para órgãos e entidades da administração pública, não sendo exigível, nesses casos, a avaliação formal dos ativos.
Nessa esteira, o art. 21 da Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010, assim dispõe: Art. 21.
A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços. §1º A distribuidora pode prestar os serviços descritos no caput mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica de direito público responsável pelas despesas decorrentes. §2º A responsabilidade de que trata o caput inclui os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, observado o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora disposto no Capítulo III. (Grifo nosso).
A disposição acima confere efetividade ao disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, incluindo-se aí o serviço de iluminação pública, que é custeado pela contribuição prevista no art. 149-A da CF/88.
Nesse contexto, verifica-se que há risco de grave lesão à ordem jurídica, pois há grande probabilidade de que a decisão proferida pelo juízo de origem esteja em desacordo com o arcabouço normativo aqui citado.
Destaca-se que a tutela provisória impugnada suspende ações imprescindíveis para a regularização do fornecimento de energia elétrica na Vila de Tucuruí.
A concessionária precisa incorporar a rede de distribuição de energia da Vila para que possa iniciar a cobrança pelo efetivo consumo que ocorre em mais de 2.500 residências.
O município de Tucuruí precisa assumir o sistema de iluminação pública da Vila para que possa retirar tal encargo da Eletronorte e exercer suas competências constitucionais.
Não se pode permitir que o decisum atacado tenha o possível efeito prático de perpetuar um privilégio inconstitucional, ilegal e imoral, consubstanciado no fornecimento gratuito de energia elétrica a um determinado grupo de pessoas, enquanto os demais cidadãos pagam tarifas e tributos incidentes sobre seus respectivos consumos efetivos.
Tal regalia afronta a noção mais elementar de isonomia constitucional e atenta contra o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos consumidores.
Assim, a tutela provisória atacada representa risco não só à ordem jurídica como também à economia pública.
Os custos das receitas que deixam de ser auferidas na Vila de Tucuruí são repassados, pela concessionária, aos demais usuários que pagam regularmente pelo consumo de energia elétrica.
Outrossim, a ausência de cobrança regular impede a arrecadação dos tributos incidentes sobe o consumo (ICMS, PIS, CONFINS), bem como o recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), pois tais obrigações são adimplidas por meio do pagamento das faturas de energia.
De acordo com estimativa feita pela concessionária requerente, tendo como base o consumo médio mensal dos usuários do Pará, no período de maio de 2015 e março de 2021 a Vila de Tucuruí deixou de pagar mais de 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) em tarifas pelo consumo de energia elétrica, sendo que, desse valor, mais de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) correspondem a valores de ICMS que deixaram de ser arrecadados (Vide planilhas constantes no ID 4986744).
As razões fáticas e jurídicas aqui explanadas indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de risco de graves lesões à ordem jurídica e à economia pública, bem como a plausibilidade da tese da requerente, sendo cabível a suspensão pretendida, em conformidade com o art. 4º da Lei 8.437/92.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela concessionária postulante, determinando a suspensão da tutela provisória deferida na ação nº. 0003758-70.2019.8.14.0061, nos termos da fundamentação.
Ressalta-se que a presente suspensão não acarretará qualquer prejuízo à demanda de origem, pois, caso a ação por improbidade seja julgada procedente, as penalidades cabíveis poderão ser aplicadas às empresas requeridas, incluindo eventual ressarcimento ao erário, considerando os notórios portes econômicos da concessionária Equatorial Pará e da Eletronorte.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das diligências, arquive-se.
A decisão acima transitou em julgado em 9/7/2021, conforme certidão de ID 5698780.
Em 30/11/2021, a Equatorial Pará, por meio da petição ID 7350022, informou que moradores da Vila de Tucuruí, especificamente da localidade conhecida como “Vila dos Pescadores do KM 11”, estavam impedindo a realização das ações técnicas necessárias à regularização da cobrança de energia elétrica.
Tais usuários teriam ameaçado atear fogo no caminhão da concessionária, bem como agredir os prepostos desta.
Além disso, teriam colocado barreiras nas ruas, impedindo o acesso dos caminhões da empresa, a qual também relatou a ocorrência de furtos de mais de 300 (trezentos) metros de cabos, com a inutilização de instalações já concluídas.
Após apresentar tais relatos, a Equatorial Pará requereu: a) a determinação, em caráter de urgência, das medidas necessárias ao fiel cumprimento da decisão liminar em suspensão de segurança, ordenando que não se crie qualquer embaraço ao seu cumprimento, sob pena de multa e outras medidas que se julgue necessárias, nos termos do art. 297 do CPC, requisitando-se o apoio policial; b) alternativamente, a determinação ao Juízo de primeiro grau para que este tome as medidas necessárias ao fiel cumprimento da decisão desta d.
Presidência, mantendo-se a ordem e o respeito às instituições.
Eis o relatório.
Decido.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-853), o pedido de suspensão possui natureza de ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Não há discussão sobre o mérito da causa principal.
O objetivo da postulação é tão somente tutelar o interesse difuso, impedindo que ocorram graves violações à saúde, à segurança, à economia e à ordem públicas.
Trata-se, portanto, de uma tutela provisória de contracautela.
O referido autor registrou seu ensinamento nos seguintes termos: (...) A causa de pedir é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de cabimento já examinadas (segurança, saúde, economia e ordem públicas).
Esse é o mérito do pedido de suspensão de segurança, o que o distingue de um recurso.
Rigorosamente, o pedido de suspensão destina-se a tutelar interesse difuso.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.
Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal. (...) No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes.
Sem embargo de o presidente do tribunal, no exame do pedido, não apreciar o mérito da demanda originária, é preciso, para que se conceda a suspensão, consoante firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, exatamente porque o pedido de suspensão funciona como uma tutela provisória de contracautela.
O pedido de suspensão funciona, por assim dizer, como uma espécie de “cautelar ao contrário”, devendo, bem por isso, haver a demonstração de um periculum in mora inverso, caracterizado pela ofensa a um dos citados interesses públicos relevantes, e, ainda, um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, acarretando um juízo de cognição sumária pelo presidente do tribunal.
Deve, enfim, haver a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora, a exemplo do que ocorre com qualquer medida acautelatória. (Grifo nosso).
Verifica-se, a partir da lição acima transcrita, que a única finalidade do pedido de suspensão de liminar é sustar os efeitos de uma decisão judicial cuja execução possa resultar em grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.
Assim, a atuação jurisdicional desta Presidência se exauriu com a decisão que suspendeu os efeitos da tutela provisória de origem.
Com a suspensão deferida, a concessionária pôde exercer regularmente o seu direito de cobrar pela energia elétrica consumida na Vila de Tucuruí.
Se os consumidores locais estão obstruindo o exercício regular das atividades da Equatorial Energia, esta deve se valer das ações judiciais e das tutelas de urgência cabíveis.
Assim, a concessionária deve apresentar suas pretensões resistidas ao juízo que tenha a devida competência jurisdicional para impor obrigações de fazer ou de não fazer àqueles que tentam impedir a efetiva cobrança do consumo de energia elétrica na Vila de Tucuruí.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição ID 7350022, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Belém, 9 de novembro de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:04
Outras Decisões
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30/11/2021 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2021 12:28
Conclusos ao relator
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06/08/2021 12:28
Processo Desarquivado
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02/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 15:41
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0803557-63.2021.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ.
Processo relacionado: Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº. 0003758-70.2019.8.14.0061.
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando sustar os efeitos da tutela provisória deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0003758-70.2019.8.14.0061.
A requerente narra, em resumo, que: 1) A “Vila de Tucuruí” foi um empreendimento construído na década de 70, pela Eletronorte, para moradia de funcionários envolvidos na construção da Usina Hidrelétrica de Tucuruí; 2) Naquela época, a região carecia de insumos básicos, motivo pelo qual a Eletronorte se encarregou de prover à Vila de Tucuruí todos os serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica e água, bem como a realização de limpeza urbana; 3) Após a conclusão das obras da Usina Hidrelétrica, no ano de 2006, muitos funcionários da Eletronorte saíram de Tucuruí.
A partir de então, a referida empresa passou a destinar grande parte dos imóveis da Vila a terceiros, firmando contratos de aluguel ou de comodato, nos quais incluía cláusula prevendo o pagamento de “taxa de serviços urbanos” como contraprestação aos mencionados serviços essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica; 4) Os valores pagos a tal título não representavam efetiva contraprestação pelo fornecimento de energia a cada unidade habitacional ou comercial da Vila, pois a taxa se destinava, tão somente, a cobrir custos com a manutenção da estrutura de serviços; 5) Por consequência, a energia elétrica estava e está sendo fornecida a título gratuito aos moradores da Vila; 6) Em 2014, o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº. 1.23.007.000160/2014-42 e o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.001100/2014-15, ambos para apurar o modelo de contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica na Vila de Tucuruí; 7) Ao investigar o fato, o MPF verificou que, em razão da inexistência de cobrança pelo consumo efetivo, abusos eram a regra.
Imóveis de alto padrão e sem nenhuma ligação com a Eletronorte consumiam alta quantidade de energia, sem pagar por isso, gerando grandes prejuízos financeiros à concessão de distribuição de energia elétrica, como também violações a direitos constitucionais, notadamente quanto ao necessário tratamento isonômico de usuários e ao direito ao meio ambiente saudável e equilibrado; 8) Ao fim da apuração, o MPF recomendou que todas as instalações da rede de distribuição de energia elétrica à Vila de Tucuruí fossem transferidas da Eletronorte para a concessionária CELPA, a fim de que se desse pleno cumprimento à legislação específica sobre o assunto e às resoluções da ANEEL; 9) A Eletronorte e a CELPA (atualmente denominada Equatorial Pará) iniciaram os procedimentos para a transferência, em consonância com a Resolução Normativa ANEEL nº. 229/2006, que trata da incorporação de redes particulares ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias de distribuição; 10) Foi contratada uma empresa avaliadora, credenciada pela ANEEL, para calcular o valor a ser pago pela rede que passaria da Eletronorte para a cadeia de distribuição da CELPA.
Embora contemple o pagamento pela transferência de ativos, a incorporação não configura hipótese regular de alienação (venda) de bens, pois não há outro destinatário que não a concessionária monopolista do fornecimento de energia; 11) A Eletronorte também adotou as providências necessárias para doar (transferir) o sistema de iluminação pública da Vila ao Município de Tucuruí, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010; 12) O Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº. 0003758-70.2019.8.14.0061, alegando a existência de atos de improbidade: a) na doação do sistema de iluminação pública da Vila ao município de Tucuruí; b) na venda pela qual a Eletronorte transfere a rede de distribuição de energia da Vila para a concessionária Equatorial; 13) O MP afirma que os atos de improbidade decorrem de violações à Lei nº. 8.666/93 na doação e na venda de ativos da Eletronorte; 14) Em atendimento a pedido formulado pelo Parquet, o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí deferiu tutela provisória de urgência cujo dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, reconheço, no presente momento e em cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a imediata suspensão de qualquer contrato de compra e venda de instalações firmado entre ELETRORAS/ELETRONORTE e a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDOIRA DE ENERGIA S/A sem o devido respeito à Lei de Licitações, bem como qualquer doação de ativos do Sistema de Iluminação Pública a ser firmado entre Eletrobrás Eletronorte com a Prefeitura Municipal de Tucuruí, sob pena de multa diária, sem prejuízo de responsabilização pelo crime de desobediência. (Grifo nosso). 15) A decisão do juízo a quo deve ser suspensa por causar lesão à ordem, à segurança e à economia públicas; 16) A tutela provisória deferida impede que o fornecimento de energia elétrica à Vila de Tucuruí seja regularizado e permite que os moradores da vila continuem a ter tratamento privilegiado, desigual e injustificado, consumindo altas quantidades de energia sem pagar a devida contraprestação; 17) O não pagamento da tarifa de energia gera prejuízo à concessionária, à prestação do serviço público, aos demais consumidores e ao erário, tendo em vista que os tributos incidentes sobre o fornecimento também deixam de ser arrecadados; 18) Segundo estimativa feita pela concessionária, no período de maio de 2015 a março de 2021, mais de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) deixaram de ser pagos pelo consumo de energia na Vila de Tucuruí, sendo que, desse valor, mais de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) seriam de ICMS; 19) O custo desse grupo de usuários que consome energia sem a devida contraprestação incide na operação como um todo e acaba sendo repassado aos demais consumidores.
O consumidor adimplente acaba pagando pelo grupo que consome energia sem pagar por ela.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, a concessionária pediu a suspensão da tutela provisória deferida na Ação Civil Pública nº. 0003758-70.2019.8.14.0061.
Intimado a apresentar manifestação prévia, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº. 8.437/1992, o Ministério Público requereu a intimação da concessionária para que, no prazo legal, procedesse à emenda do pedido, juntando cópia integral da decisão impugnada e atualizando a informação quanto ao julgamento do agravo de instrumento nº. 0802370-20.2021.8.14.0000, interposto contra o mesmo decisum (Vide ID 5072861).
Em atendimento à manifestação do Ministério Público e à necessidade de adequada instrução do feito, determinei a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse a emenda do pedido suspensivo, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) cópia integral da inicial da ação civil pública nº. 0003758-70.2019.8.14.0061; 2) cópia integral da decisão impugnada; 3) informações atualizadas sobre a tramitação do agravo de instrumento nº. 0802370-20.2021.8.14.0000 (Vide ID 5210460).
A emenda foi devidamente apresentada, conforme consta nos ID’s 5223791 a 5223803.
Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da suspensão de liminar, nos termos do ID 5287413. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos e do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Grifo nosso) O art. 1.059 do Código de Processo Civil (CPC) estendeu expressamente a aplicação do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-853), o pedido de suspensão possui natureza de ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Não há discussão sobre o mérito da causa principal.
O objetivo da postulação é tão somente tutelar o interesse difuso, impedindo que ocorram graves violações à saúde, à segurança, à economia e à ordem públicas.
Trata-se, portanto, de uma tutela provisória de contracautela.
O referido autor registrou seu ensinamento nos seguintes termos: (...) A causa de pedir é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de cabimento já examinadas (segurança, saúde, economia e ordem públicas).
Esse é o mérito do pedido de suspensão de segurança, o que o distingue de um recurso.
Rigorosamente, o pedido de suspensão destina-se a tutelar interesse difuso.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.
Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal. (...) No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes.
Sem embargo de o presidente do tribunal, no exame do pedido, não apreciar o mérito da demanda originária, é preciso, para que se conceda a suspensão, consoante firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, exatamente porque o pedido de suspensão funciona como uma tutela provisória de contracautela.
O pedido de suspensão funciona, por assim dizer, como uma espécie de “cautelar ao contrário”, devendo, bem por isso, haver a demonstração de um periculum in mora inverso, caracterizado pela ofensa a um dos citados interesses públicos relevantes, e, ainda, um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, acarretando um juízo de cognição sumária pelo presidente do tribunal.
Deve, enfim, haver a coexistência de um fumus boni juris e de um periculum in mora, a exemplo do que ocorre com qualquer medida acautelatória. (Grifo nosso).
No presente caso, a postulante pretende sustar os efeitos de tutela provisória que determinou a “imediata suspensão de qualquer contrato de compra e venda de instalações firmado entre ELETRORAS/ELETRONORTE e a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDOIRA DE ENERGIA S/A sem o devido respeito à Lei de Licitações, bem como qualquer doação de ativos do Sistema de Iluminação Pública a ser firmado entre Eletrobrás Eletronorte com a Prefeitura Municipal de Tucuruí, sob pena de multa diária, sem prejuízo de responsabilização pelo crime de desobediência”.
Embora tal decisão tenha sido impugnada por meio do agravo de instrumento nº. 0802370-20.2021.8.14.0000, interposto pela Equatorial Pará, esse recurso não foi julgado até a presente data.
Além disso, não houve concessão de efeito suspensivo pelo Relator.
Por consequência, o decisum atacado continua a produzir efeitos, ensejando o cabimento do pedido de suspensão de liminar.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência do STJ, representada pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO. 1.
O indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não tem, por si só, o condão de afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior.
Precedentes. 2.
Hipótese diversa acontece quando o mérito do agravo de instrumento já foi julgado, pois, nesse caso, o entendimento do relator não poderia ser reprimido por manifestação de outro magistrado desprovido de superposição hierárquica. 3.
Ainda que a análise de mérito do agravo de instrumento ocorra de forma monocrática, não há óbice ao manejo da suspensão no STJ, pois, consoante já consagrado na jurisprudência, "não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2020). 4.
No caso dos autos, no momento do manejo da suspensão pelo Estado do Pará, não havia manifestação do relator ou do colegiado quanto ao mérito do agravo de instrumento - mérito esse nem sequer analisado até a presente data -, o que revela a higidez do procedimento adotado pelo ente estadual ao protocolar o pedido de suspensão na Presidência do TJPA.
Portanto, não se configura usurpação de competência.
Agravo interno provido para rejeitar os anteriores embargos de declaração e, em consequência, julgar improcedente a reclamação. (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.323/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). (Grifo nosso).
Não havendo obstáculo processual ao conhecimento do presente pedido, passo a analisar a plausibilidade da tese da requerente, abordando os aspectos necessários para tanto, de modo que se possa verificar a existência de fumus boni juris e de periculum in mora ensejadores da contracautela pretendida.
Os documentos constantes no ID 4986729 indicam, em juízo de cognição sumária, que: a) A Vila de Tucuruí foi construída pela Eletronorte com a finalidade de atender a demanda de imóveis residenciais para seus funcionários; b) Após o término da 1ª etapa da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, muitos funcionários deixaram o local.
Para resguardar a integridade dos imóveis desocupados e evitar a dilapidação de seu patrimônio, a Eletronorte passou a promover a ocupação das residências por meio de contratos de locação e de comodato; c) A partir daí, a Eletronorte instituiu o que denominou de “Taxa de Manutenção de Serviços Urbanos”, objetivando custear os contratos de prestação de serviços que atendiam a Vila; d) Os ocupantes dos imóveis da Vila de Tucuruí não pagam tarifa pela energia elétrica consumida e arcam apenas com o valor correspondente ao serviço de manutenção da rede; e) A energia elétrica que abastece tais residências é proveniente de circuitos internos da própria Eletronorte, sendo fornecida de forma gratuita por esta empresa; f) Existem mais de 2.500 imóveis nessa situação; g) Para apurar as irregularidades desse modelo de fornecimento de energia elétrica, o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil n° 1.23.007.*00.***.*12-14-42; h) No curso do referido inquérito, o MPF emitiu recomendações à ANEEL e à Eletronorte, para que adotassem medidas destinadas a regularizar o fornecimento de energia elétrica na Vila de Tucuruí, com a devida adequação às normas vigentes; i) As recomendações foram acatadas.
A Eletronorte realizou os procedimentos necessários para: 1) Transferir a rede de distribuição da Vila à concessionária postulante; 2) Transferir o sistema de iluminação pública da Vila ao município de Tucuruí; Conforme consta no ID 5223802, em 16/4/2019 o Ministério Público Estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tucuruí, ajuizou ação civil pública contra a Eletronorte, a CELPA e a empresa Delos Consultoria S/S LTDA, arguindo a existência de atos de improbidade na aquisição da rede de distribuição da Vila pela concessionária CELPA e na doação do sistema de iluminação pública da Vila para o ente federativo municipal.
O Parquet alegou que tais operações violaram o art. 17, II, alínea a, da Lei nº. 8.666/93, cuja redação é seguinte: Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; O MP afirma que a venda da rede de distribuição para a CELPA teria sido feita sem licitação e por valor irrisório, decorrente de avaliação equivocada feita pela empresa Delos.
Além disso, alega que a doação do sistema de iluminação pública da Vila para o município de Tucuruí não teria observado os requisitos do art. 17, II, a, da norma acima citada.
Atendendo aos pedidos formulados pelo Órgão Ministerial, o juízo a quo determinou a suspensão da venda e da doação em comento.
Entretanto, a Eletronorte, por ser uma sociedade de economia mista, é regida pela Lei nº. 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os arts. 28, § 3º, inciso II; 29, inciso XVI; e 49 da Lei nº. 13.303/16, contemplam as seguintes previsões: Art. 28.
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. (...) § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: (...) II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; Art. 49.
A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28. (Grifo nosso).
Os dispositivos acima destacados indicam, em análise perfunctória, que as sociedades de economia mista estão dispensadas de realizar licitação para alienação de bens: 1) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo”; 2) na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública.
A empresa Equatorial possui a concessão para distribuir energia elétrica às unidades consumidoras de todos os municípios do Estado do Pará, nos termos do Contrato nº. 182/98-ANEEL (ID 4986736).
A Eletronorte acatou a recomendação do MPF e assumiu o compromisso de acabar com o fornecimento irregular de energia na Vila de Tucuruí.
Nessas circunstâncias, vislumbra-se que a venda da rede elétrica da Vila não poderia ser feita mediante licitação, tendo em vista a inviabilidade de competição, já que somente a CELPA (Equatorial), na qualidade de concessionária competente, poderia adquirir e utilizar aquela estrutura.
Soma-se a isto o disposto no art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº. 229/06: Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes. (Grifo nosso).
Além disso, é possível que a transferência da rede de iluminação pública da Vila para o município de Tucuruí esteja amparada nos arts. 26, inciso XVI; e 49, inciso I, da Lei nº.
Lei nº. 13.303/16, pois, conforme mencionado alhures, as sociedades de economia mista estão dispensadas de realizar licitação quando se tratar de transferência de bens para órgãos e entidades da administração pública, não sendo exigível, nesses casos, a avaliação formal dos ativos.
Nessa esteira, o art. 21 da Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010, assim dispõe: Art. 21.
A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços. §1º A distribuidora pode prestar os serviços descritos no caput mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica de direito público responsável pelas despesas decorrentes. §2º A responsabilidade de que trata o caput inclui os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, observado o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora disposto no Capítulo III. (Grifo nosso).
A disposição acima confere efetividade ao disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, incluindo-se aí o serviço de iluminação pública, que é custeado pela contribuição prevista no art. 149-A da CF/88.
Nesse contexto, verifica-se que há risco de grave lesão à ordem jurídica, pois há grande probabilidade de que a decisão proferida pelo juízo de origem esteja em desacordo com o arcabouço normativo aqui citado.
Destaca-se que a tutela provisória impugnada suspende ações imprescindíveis para a regularização do fornecimento de energia elétrica na Vila de Tucuruí.
A concessionária precisa incorporar a rede de distribuição de energia da Vila para que possa iniciar a cobrança pelo efetivo consumo que ocorre em mais de 2.500 residências.
O município de Tucuruí precisa assumir o sistema de iluminação pública da Vila para que possa retirar tal encargo da Eletronorte e exercer suas competências constitucionais.
Não se pode permitir que o decisum atacado tenha o possível efeito prático de perpetuar um privilégio inconstitucional, ilegal e imoral, consubstanciado no fornecimento gratuito de energia elétrica a um determinado grupo de pessoas, enquanto os demais cidadãos pagam tarifas e tributos incidentes sobre seus respectivos consumos efetivos.
Tal regalia afronta a noção mais elementar de isonomia constitucional e atenta contra o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos consumidores.
Assim, a tutela provisória atacada representa risco não só à ordem jurídica como também à economia pública.
Os custos das receitas que deixam de ser auferidas na Vila de Tucuruí são repassados, pela concessionária, aos demais usuários que pagam regularmente pelo consumo de energia elétrica.
Outrossim, a ausência de cobrança regular impede a arrecadação dos tributos incidentes sobe o consumo (ICMS, PIS, CONFINS), bem como o recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), pois tais obrigações são adimplidas por meio do pagamento das faturas de energia.
De acordo com estimativa feita pela concessionária requerente, tendo como base o consumo médio mensal dos usuários do Pará, no período de maio de 2015 e março de 2021 a Vila de Tucuruí deixou de pagar mais de 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) em tarifas pelo consumo de energia elétrica, sendo que, desse valor, mais de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) correspondem a valores de ICMS que deixaram de ser arrecadados (Vide planilhas constantes no ID 4986744).
As razões fáticas e jurídicas aqui explanadas indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de risco de graves lesões à ordem jurídica e à economia pública, bem como a plausibilidade da tese da requerente, sendo cabível a suspensão pretendida, em conformidade com o art. 4º da Lei 8.437/92.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela concessionária postulante, determinando a suspensão da tutela provisória deferida na ação nº. 0003758-70.2019.8.14.0061, nos termos da fundamentação.
Ressalta-se que a presente suspensão não acarretará qualquer prejuízo à demanda de origem, pois, caso a ação por improbidade seja julgada procedente, as penalidades cabíveis poderão ser aplicadas às empresas requeridas, incluindo eventual ressarcimento ao erário, considerando os notórios portes econômicos da concessionária Equatorial Pará e da Eletronorte.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das diligências, arquive-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:32
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:24
Conclusos ao relator
-
02/06/2021 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:02
Outras Decisões
-
06/05/2021 12:08
Conclusos ao relator
-
05/05/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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