TJPA - 0003281-27.2013.8.14.0944
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 13:23
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS PEREIRA DE BARROS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, §9º, DO CP C/C O ART. 7º, INCISO II, DA LEI 11.340/06.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por FABIANO DE JESUS PEREIRA DE BARROS, contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal na forma qualificada, tipificado no art. 129, §2º, IV, do Código Penal.
A defesa requer a absolvição do apelante, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente a reforma da dosimetria com a consequente mudança de regime e substituição da pena privativa por restritivas.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva para o crime cometido, e (ii) examinar a reforma da dosimetria.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito praticado está suficientemente demonstrada pelo laudo do exame de Corpo de Delito, que constatou as lesões sofridas e a deformidade permanente, e pelo laudo médico complementar, assim como pelo depoimento harmônico da vítima e da testemunha Antônia do Socorro Ferreira dos Santos, em juízo, comprovando a autoria do crime, devendo permanecer inalterada tal fundamentação. 4.
Reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, não havendo que se falar em mudança de regime inicial nem tampouco em substituição da pena privativa por restritivas, em razão de não ter sido alterado o quantum final da pena, devendo permanecer, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.
IV – DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. 6.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §2º, IV, e art. 59; CPP, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, mantendo-se inalterada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:21
Conhecido o recurso de FABIANO DE JESUS PEREIRA DE BARROS (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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