TJPA - 0807868-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:15
Juntada de Alvará
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11/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ESRON MONTEIRO DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0807868-96.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 104681206, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ESRON MONTEIRO DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0807868-96.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL URCA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2321, ENTRE 14 DE ABRIL E CASTELO BRANCO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: ESRON MONTEIRO DE LIMA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3110, 2321, Bloco E, Ap. 203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-903 DESPACHO- MANDADO 1- CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada. 2- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 3- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 4- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL URCA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL URCA em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Proc. n. 0807868-96.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso dos presentes autos, verifico que o exequente juntou demonstrativo de débito (id 86346526) incluindo valores como R$ 444,00 e R$ 240,00, referente ao período de dezembro/2022 a janeiro/2023, sendo que não foi possível constatar nas atas das assembleias juntadas em id 86346520 e id 86346522 a aprovação dos referidos valores, não se identificando a origem das cobranças tal como foram lançadas na planilha de débito.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito, conforme elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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