TJPA - 0809712-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809712-14.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM REPRESENTANTES: IGOR FONSECA DE MORAES, OAB/PA 26.113-A; ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA 14.946-A AGRAVADOS(AS): SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO REPRESENTANTE: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR, OAB/PA 14.035-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 25570783) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 24875606, que, em razão da incidência das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25801704). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: SÉRGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 19 de março de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0809712-14.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM REPRESENTANTES: IGOR FONSECA DE MORAES, OAB/PA 26.113-A; ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA 14.946-A RECORRIDO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO REPRESENTANTE: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR, OAB/PA 14.035-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22997046), interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21113131) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 22394798, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 21113131): “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VAZAMENTO DE ÁGUA NO APARTAMENTO DO AGRAVANTE.
INUNDAÇÃO NO ELEVADOR.
QUEIMA DE PLACAS ELETRÔNICAS.
COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS PELO CONDOMÍMINIO.
LAUDOS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (ID 22394798): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A REPAROS EM ELEVADOR.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Descrição do caso 2.
Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Venetia Condominium contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto para autorizar a cobrança de despesas condominiais relativas a reparos no elevador, decorrentes de vazamento de água atribuído ao apartamento do embargado.
O condomínio alegou omissão quanto ao exercício regular do direito de cobrança extrajudicial. 3.
Questões em discussão · Existência de omissão na decisão embargada acerca da legalidade e regularidade da cobrança extrajudicial pelo condomínio. · Necessidade de perícia judicial para apuração da responsabilidade pelos danos ao elevador. 3.
Razões de decidir Não houve omissão no acórdão recorrido, que abordou de forma clara e completa todas as questões levantadas, incluindo a necessidade de produção de prova técnica judicial para determinar a responsabilidade pelo dano ao elevador.
A alegação do condomínio de omissão quanto ao exercício do direito de cobrança extrajudicial foi devidamente tratada no acórdão, que destacou a existência de laudos periciais divergentes e a necessidade de suspensão da cobrança até a devida instrução processual.
Embargos de Declaração, portanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. 4.
Dispositivo 5.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. 6.
Tese de julgamento Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo-se restringir a corrigir omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
A necessidade de perícia judicial foi devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à matéria da cobrança extrajudicial pelo condomínio.
Legislação e Jurisprudência Citadas · Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). · Jurisprudência sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Acórdão 495156, 20100110151067APC, TJDFT)”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “ao examinar o acórdão contra o qual será interposto recurso, verificou-se a violação de vários (dois) dispositivos legais, quais sejam, os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.348 do Código Civil”.
Nesse sentido, argumenta que “a cobrança não está sendo direcionada à parte recorrida, o que o torna parte notadamente ilegítima para a propositura da demanda de origem e, por conseguinte, para postular a nível recursal o efeito suspensivo ativo que ensejou a suspensão das cobranças”.
Defende que não há substituição processual previamente autorizada para que o autor da ação tome o lugar da real proprietária do imóvel, destinatária da cobrança extrajudicial que vem sendo realizada.
Prossegue, afirmando violação também ao art. 1.348 do Código Civil, eis que a atitude de cobrar extrajudicialmente a proprietária do apartamento 202 pelos danos causados é claramente respaldada pela legislação vigente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23018615). É o relatório.
Decido.
No caso vertente, cumpre observar que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), aplicável por simetria aos Recursos Especiais.
Isso porque o presente recurso especial foi interposto em face de acórdão que manteve decisão de deferimento de medida liminar, o que denota a natureza precária e provisória do ato recorrido, que está sujeito a modificação a qualquer tempo e não é impugnável pela via do recurso especial.
Não em outro sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo” (STJ - AgInt no AREsp: 2124510 RJ 2022/0140417-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
Não obstante, convém destacar que, especificamente acerca da suscitada tese de violação aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, elaborada no sentido da ilegitimidade ad causam da parte recorrida, não comporta admissão a pretensão recursal, em razão dos óbices constantes das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 05/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”; Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ora, em tendo a Turma Julgadora entendido como comprovada a existência de autorização contratual suficiente para legitimar o recorrido a atuar em juízo em defesa dos interesses da comodante, o reexame de tal conclusão importaria na reanalise do arcabouço fático probatório coligido aos autos, bem como no esquadrinhamento de cláusulas contratuais, providencias que, como visto, são vedadas em sede de recurso especial.
Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 10:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2024 20:04
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:00
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
01/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:37
Conhecido o recurso de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - CPF: *81.***.*70-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/07/2024 03:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 22:59
Conhecido o recurso de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - CPF: *81.***.*70-34 (AGRAVANTE) e provido
-
14/12/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 08:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 18/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 22:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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