TJPA - 0803816-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803816-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VINICIUS ZAHLUTH BASTOS REQUERIDO: CONDOMINIO AGUA CRISTAL, ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUA CRISTAL em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS ZAHLUTH BASTOS em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS ZAHLUTH BASTOS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803816-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VINICIUS ZAHLUTH BASTOS REQUERIDO: CONDOMINIO AGUA CRISTAL, ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de furto ocorrido no interior da unidade habitacional do reclamante, o qual ajuizou a presente ação em face do CONDOMINIO AGUA CRISTAL (primeira requerida) e da empresa de segurança ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (segunda requerida).
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e decido. -DA RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO CONDOMINIO ÁGUA CRISTAL.
No que tange à responsabilidade civil do condomínio por ato de terceiros, o posicionamento da jurisprudência, majoritariamente, não a acolhe, condicionando a existência da obrigação de reparar danos à explícita previsão nas regras condominiais, o que não é o caso dos autos.
Nestes termos, cito: APELAÇÃO CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
Sentença de improcedência.
A obrigação do condomínio de ressarcir o condômino, por prejuízos sofridos no interior da unidade autônoma, em virtude de ato ilícito cometido por terceiro, deve estar explícita nas regras condominiais.
Na convenção e no regimento interno do condomínio requerido, não há qualquer previsão de responsabilidade por furtos ocorridos nas unidades autônomas.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do condomínio.
Inexistem provas que indiquem a existência do elemento subjetivo em relação à conduta do condomínio.
Em momento algum o autor fez prova da existência de conduta culposa apta a fazer incidir a responsabilidade do condomínio réu, nem mesmo o nexo causal entre tal conduta culposa e os prejuízos por ele experimentados.
Inexistindo previsão na convenção de condomínio e em seu regimento interno, bem como não restando demonstrada a culpabilidade do condomínio, não há como lhe imputar a obrigação de suportar os danos decorrentes de furtos ocorridos em unidade privativa do edifício comercial.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00226622020148190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/03/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2017) Portanto, responsabilizar o condomínio, por atos praticados por terceiros, equivale, em última medida, a socializar as perdas sofridas pelo condômino prejudicado e repartir o prejuízo entre todos os demais moradores, pois o condomínio é mantido com as receitas das cotas condominiais, que são pagas por todos.
Para que todos arquem com o prejuízo de um só (socialização das perdas), é necessário que tenham os moradores se reunido em assembleia e decidido, democraticamente, aceitar tal encargo.
A parte reclamante também não comprovou que há regra aprovada em assembleia de condôminos estipulando tal forma de responsabilização civil, o pedido de indenização é julgado de forma improcedente. -DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Quanto à esta reclamada, entendo ser a responsabilização devida.
Inicialmente, cabe ressaltar que o autor juntou provas suficientes a demonstrar o fato ocorrido, como boletim de ocorrência, abertura de reclamação administrativa perante a primeira e segunda ré, nota fiscal para reinstalação dos fios furtados etc.
Os elementos de convencimento do juízo para a condenação da segunda ré estão alicerçados no fato de que a requerida, que é responsável pelo acesso de veículos e pessoas ao interior do condomínio, permitiu não só a entrada de terceiro estranho ao condomínio, como que esta pessoa se dirigisse à residência do autor, que, diga-se, estava desocupada por estar em reforma.
Além disso e o mais importante, a ré permitiu que esta pessoa, passando pela portaria que detém o controle de acesso, saísse do condomínio portando 529 metros de cabos de variadas cores, o que é inadmissível.
Veja-se a jurisprudência majoritária acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE SEGURANÇA - FURTO EM RESIDÊNCIA NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO VIGIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Julgamento antecipado da lide, por si só, não implica em cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado é livre para apreciar a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito são suficientes para o desate da causa.
Preliminar afastada. 2 - Evidenciada a falha na prestação de serviço de vigilância contratado por Condomínio Residencial que permitiu a prática de furto à residência da Apelada, deve a empresa de Segurança Apelante ser responsabilizada pelos danos morais e materiais experimentados, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (Ap 59804/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015) (TJ-MT - APL: 00101138720128110041 59804/2014, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO EM RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE MONITORAMENTO DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE CONFIRMA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011813-93.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00118139320178160038 PR 0011813-93.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM CONDOMÍNIO.
EMPRESA DE MONITORAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE MONITORAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 C/C ART. 17, AMBOS DO CDC.
EMPRESA QUE AUFERE VANTAGEM NO RISCO DE POSSÍVEIS OCORRÊNCIAS DE FURTOS.
TEORIA DO RISCO PROVEITO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
SISTEMA DE SEGURANÇA QUE SE MOSTROU INADEQUADO PARA OS FINS QUE RAZOAVELMENTE DELE SE ESPERAVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE O NÃO FUNCIONAMENTO DA BARREIRA (ART. 373, II DO CPC).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIROS NÃO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0062845-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00628457820188160014 Londrina 0062845-78.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2021) Assim, tendo restado caracterizada a falha na prestação de serviço da segunda ré, cabe a esta indenizar o autor pelos danos sofridos. -Dos danos morais.
A responsabilidade civil depende da demonstração dos elementos configuradores do dever de indenizar, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, dispensada esta quando se trata de responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único e CDC, art. 14), a qual é o caso dos autos pois o autor é destinatário final dos serviços prestados pela segunda ré.
A fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento, o constrangimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação a qual esta foi exposta, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
A parte autora, sem dúvida, experimentou situação de grande constrangimento e dissabor, ao saber que 529 metros de cabos instalados foram furtados de sua residência durante o final de semana que não se encontrava nela.
O autor custeia mensalmente o serviço de vigilância da ré, através do pagamento da taxa condominial, confiando na eficiência do serviço prestado.
Ausente comprovação da presteza do serviço, evidencia-se o dever de indenizar por danos morais, em decorrência da frustração destas expectativas e também em decorrência do caráter pedagógico de que deve se revestir a condenação por danos morais.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem contudo dar azo ao seu enriquecimento indevido: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. (TJMT- Número 25905, Ano 2007, Magistrado Desembargador Márcio Vidal).
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, tomando por base a condição econômica da ré, bem como a gravidade dos fatos e a extensão do dano, na medida do serviço que fora contratado, entendo que a condenação em patamar de R$-5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. -Do dano material.
Em relação ao pedido de indenização por dano material, fica claro que o autor deve ser reembolsado pelo prejuízo que teve, o qual restou comprovado através da juntada na nota fiscal no Id 48241710, na qual se observa a compra dos cabos que foram furtados de sua residência.
Quanto ao pedido de indenização pela mão de obra, entendo que o autor não juntou prova deste pagamento, razão pela qual este não merece prosperar.
Dessa forma, a empresa ré deve indenizar o autor na quantia de R$-2.819,02 (dois mil oitocentos e dezenove reais e dois centavos), referente aos cabos furtados.
Deste modo, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1 - Condenar a reclamada ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA a pagar ao reclamante a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da sentença; 2 - Condenar a reclamada ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA a pagar ao reclamante, a quantia de R$-2.819,02 (dois mil oitocentos e dezenove reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (06/08/2021), e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente os pedidos em face do CONDOMINIO AGUA CRISTAL.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
19/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 11:26
Juntada de
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12/04/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:52
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 08:52
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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