TJPA - 0804688-57.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JOÃO ALVES DA SILVA MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DORALICE SOUSA MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0804688-57.2023.8.14.0015.
DESPACHO A secretaria para certificar citação dos corréus.
Em respeito ao contraditório. vistas ao reconvinte para réplica.
Castanhal/PA, 7 de junho de 2024.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JOÃO ALVES DA SILVA MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de DORALICE SOUSA MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO SOUSA MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804688-57.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 Nome: MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1130, 2101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MACHADO DE MORAES Nome: ANTONIO SERGIO SOUSA MEDEIROS Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1872, Ed.
Bonsai, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Nome: JOÃO ALVES DA SILVA MEDEIROS Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 1255, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: DORALICE SOUSA MEDEIROS Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 1255, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA, já qualificada, em desfavor de ANTONIO SERGIO SOUSA MEDEIROS, JOÃO ALVES DA SILVA MEDEIROS e DORALICE SOUSA MEDEIROS, igualmente qualificados, na qual se requer a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine a desocupação do imóvel objeto de contrato de locação.
Esclarece a autora que firmou com o Locatário, ora requerido, contrato de locação do imóvel em questão, cujo valor locatício em vigor, ressaltando que os requeridos se encontram em atraso no pagamento de aluguéis desde o mês de maio de 2021, cujo valor do aluguel era R$ 2.000,00. É o relatório.
Pois bem, verifica-se de acordo com a documentação anexada com a petição inicial, que foi pactuado entre as partes um contrato de locação residencial com prazo de 01 ano, contudo desde 2004 o inquilino se encontra no imóvel, sendo pactuado apenas o valor do aluguel, com o pagamento de aluguel de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos) reais.
Assim, resta incontroverso a existência de contrato de aluguel entre as partes.
A questão é saber se estão preenchidos, nessa fase do processo, os pressupostos exigidos para fins de deferimento de liminar de despejo.
Pois bem, considerando que o caso dos autos é exatamente de despejo por falta de pagamento, com base em contrato, deve sim ser deferida a liminar para desocupação do imóvel, independente da prestação de caução a prestação de caução, vejamos: Despejo por falta de pagamento – caução – própria dívida 1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água.
Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO.
VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO OBJETO DA DISCUSSÃO.
DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A efetivação do despejo provisório fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da lei 8.245/91. 2. É admissível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel resultaria em um depósito de R$12.286,08.
De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$24.303,15.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07251913920208070000 DF 0725191-39.2020.8.07.0000, relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR. 1- De acordo com o artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37 da referida lei. 2- Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. 3- E a jurisprudência deste Tribunal vem sedimentando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior. 4- Em consequência, o deferimento da liminar se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00639310620228190000 202200287540, relator: desembargador (a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DEMAIS ENCARGOS E CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS EM ATRASO.
POSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
CAUÇÃO DISPENSADA, UMA VEZ QUE O VALOR DO DÉBITO É MUITO SUPERIOR À CAUÇÃO PREVISTA PARA O CASO.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-20, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*77-20 RS, relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019).
Portanto, entendo tipificada nos autos a hipótese permissiva da concessão da liminar em sede de ação de despejo por falta de pagamento, é de regra sua concessão, pois, se o locador faz jus à concessão da liminar de despejo, não tendo o Juiz a discricionariedade de escolher entre conceder ou não a tutela pretendida, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para em via de consequência determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/91, observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo “(...) poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.”.
Expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Após, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze)dias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804688-57.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 Nome: MARIA LUCIA ALMEIDA MENDONCA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1130, 2101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MACHADO DE MORAES Nome: ANTONIO SERGIO SOUSA MEDEIROS Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1872, Ed.
Bonsai, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Nome: JOÃO ALVES DA SILVA MEDEIROS Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 1255, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: DORALICE SOUSA MEDEIROS Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 1255, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 DESPACHO 1. É cediço que o juiz pode corrigir irregularidades ou vícios sanáveis a qualquer tempo antes da prolação da sentença.
No mais, o artigo 27 da Lei Estadual 8328/2015 é cristalino ao afirmar que no momento da prolação da sentença as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do magistrado.
Dessa forma, chamo o feito à ordem em razão de até o presente momento não haver análise acerca da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, o requerente não junta documentos à comprovar a hipossuficiência alegada, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de revogar, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Assim, para apreciação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como quaisquer documentos que afastem os elementos contidos nos autos contrários ao requerimento ou no mesmo prazo recolher custas que podem ser parceladas em até quatro parcelas ou reduzidas de forma equânime na proporção da capacidade econômica.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Castanhal/PA, 05 de junho de 2023. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e empresarial de Castanhal -
16/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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