TJPA - 0850233-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:26
Juntada de Alvará
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13/05/2024 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850233-68.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 113900545).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 114233240).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0850233-68.2023.8.14.0301 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, AEROPORTO S.
DUMONT, S/N Eixos 46-4, Sala De Gerência, Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 112831345, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 4.336,63 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 15 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
15/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:15
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0850233-68.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
O cerne da ação cinge-se em analisar se há responsabilidade da reclamada e, consequentemente, a configuração ou não, de danos de ordem moral, por falha na prestação de serviços pelo atraso de voo, obrigando a consumidora a chegar em seu destino, cerca de 06 (seis) horas após o horário programado.
A reclamante assevera que adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, com saída de Belém/PA com destino a Santarém/DF, sendo o embarque previsto para o dia 23/12/2022 às 23h30min e previsão de chegada às 01h35min, do dia 24/12/2022, no entanto, o voo sofreu atraso, porque a aeronave que faria a viagem da autora chegou atrasada em Belém.
Afirma que mesmo com a chegada do avião, precisou esperar mais algumas horas, porque não havia tripulação para realizar a viagem, sendo obrigada a aguardar a chegada de tripulação que foi deslocada de São Paulo/SP, o que somente ocorreu às 5h da manhã.
Sustenta que chegou ao seu destino, às 07h35 do dia 24/12/2022, com 6 (seis) horas de atraso.
A reclamada afirma que o atraso no voo ocorreu em decorrência de intensidade do tráfego aéreo.
Salienta que forneceu assistência material e realocou o passageiro em um voo na mesma data.
Ao final sustenta a ausência de conduta ilícita e de dano.
Pugnou pela improcedência da ação.
A esse respeito, saliente-se que o atraso do voo de aproximadamente 6 (seis) horas do prazo inicialmente contratado configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90 e, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela reclamada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REALOCAÇÃO PARA DIA SEGUINTE – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CANCELAMENTO INCONTROVERSO – TESE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O intenso tráfego aéreo, ainda que comprovado, o que não é o caso dos autos, configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
O atraso de seis horas em relação ao voo contratado configura falha na prestação do serviço, porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino e desorganiza as programações feitas pelo consumidor.
Assim, a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta de tais transtornos, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização objetiva, nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse passo, é devida a indenização nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, restando apenas quantificá-la.
Deve o julgador considerar no arbitramento o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, além das condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser apta a proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Dentro dessas diretrizes, reitero que os efeitos da situação danosa de fato causaram transtornos à autora, pois frustrado seu intento de chegar ao destino no dia e horário marcados, para fiel cumprimento de seus compromissos.
Desse modo, a despeito do valor sugerido na inicial, a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que mais se aproxima dos parâmetros da equidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar a ré ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2023 11:05
Audiência Una realizada para 09/11/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/11/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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18/06/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0850233-68.2023.8.14.0301 AUTOR: NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 09/11/2023 09:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 5 de junho de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/11/2023 09:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060216292246100000089104454 Documento 01 - Procuração Procuração 23060216292291800000089104457 Documento 02 - Bilhete Belém_STM Documento de Comprovação 23060216292325800000089104458 Documento 03 - Tela Atraso Voo Documento de Comprovação 23060216292363700000089104459 Documento 04 - Infraero Atraso Voo Documento de Comprovação 23060216292401700000089104460 Documento 05 - Declaração de Atraso Documento de Comprovação 23060216292439500000089104461 Documento 06 - CNH Naiana Ampuero Documento de Identificação 23060216292472900000089104462 Documento 07 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23060216292524300000089104463 Petição Petição 23060217465572500000089106717 Recibo do Bilhete Eletrônico NAIANA AMPUERO Documento de Comprovação 23060217465612700000089106720 -
14/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 16:29
Audiência Una designada para 09/11/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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