TJPA - 0812464-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL MONTENEGRO DE ALMEIDA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:08
Decorrido prazo de RAFAEL MONTENEGRO DE ALMEIDA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:23
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0812464-17.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RENATA DO SOCORRO DE ALMEIDA SANTOS, em desfavor do requerido, RAFAEL MONTENEGRO DE ALMEIDA SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 12/06/2023. (Ameaça).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas contra o requerido as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando precisar ingressar, permanecer e sair de sua residência que fica no mesmo endereço que o da requerente, possuindo, no entanto, entradas independentes; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
Foi fixado o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, por meio de advogado(a) particular (ID 95944361), alegando, em síntese, que ele seria a vítima no caso e questão, pois alega que a requerente já o agrediu física e verbalmente, chegando a registrar boletim de ocorrência contra sua irmã.
Disse que ela não é uma pessoa bem aceita na comunidade em que reside.
Requereu, ao final a revogação das medidas protetivas.
A requerente em sua réplica (ID 97150534), por meio da Defensoria Pública, refutou as alegações do requerido.
Disse, em síntese, que as partes residem no mesmo imóvel, porém em unidades imobiliárias autônomas: a requerente mora no primeiro andar, com seus pais, enquanto o requerido reside no segundo andar.
Anotou que a relação dos litigantes já era conturbada, mormente o imputado possui uma personalidade bastante agressiva e que sempre apresentou comportamentos agressivos e autoritários em relação à vítima.
Contou que, dia dos fatos, o requerido estava exaltado, falando de maneira muito agressiva com seu pai, momento que a vítima interviu e pediu para que ele parasse.
Não satisfeito, o requerido direcionou sua conduta à requerente, criando uma grande confusão e a ameaçando de morte.
Alegou que ela é a responsável pelos cuidados dos pais, pessoas idosas, não havendo qualquer contribuição do requerido nesse sentido.
Disse que, ao contrário, a única coisa que ele oferece a seus pais são ofensas e desamor.
Falou que as medidas não foram estendidas aos pais da vítima, o que não impede o requerido de ter contato com eles, sendo inverídico este argumento por parte dele.
Declarou não haver qualquer outro motivo para ter solicitado as medidas protetivas, senão a própria violência a que foi submetida pelo requerido.
Ao final pugnou pela manutenção das medidas protetivas.
O estudo de social juntado em 23/11/2023 (ID 104854133), concluiu pela necessidade da manutenção das medidas protetivas, sugerindo o encaminhamento do feito ao Espaço Acolher, para que os sentimentos de insegurança e antagonismo sejam acolhidos e elaborados no contexto da Justiça Restaurativa.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/admoestação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visa proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões, resguardando-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, amparado no parecer técnico elabora no estudo de caso, outro caminho não há senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas, fixados na decisão liminar.
Prorrogo por mais 06 meses o prazo de duração das medidas, contados da data desta sentença, tendo em vista a manifestação da requerente em sua réplica (Id 97150534), visando a preservação de sua integridade física e psicológica.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados o Ministério Público e as partes, por seus defensores, via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 01 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 05:39
Decorrido prazo de RAFAEL MONTENEGRO DE ALMEIDA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:01
Decorrido prazo de RAFAEL MONTENEGRO DE ALMEIDA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:04
Juntada de Relatório
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14/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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10/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812464-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Em razão das alegações das partes, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para a realização de estudo social do caso, preferencialmente de modo presencial, a fim de averiguar e esclarecer a necessidade das medidas e se o fato ensejador das medidas protetivas configura violência doméstica baseada no gênero ou decorrente de mero conflitos familiares, bem como se resta evidenciado o risco à requerente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
Com a juntada do estudo social, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Belém (PA), 07 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
08/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO DE ALMEIDA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:59
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO DE ALMEIDA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA DO SOCORRO DE ALMEIDA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0812464-17.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: RENATA DO SOCORRO DE ALMEIDA SANTOS, residente e domiciliada à Travessa Bom Jardim, n° 1153, próx.
Rua dos Mundurucus, Bairro: Jurunas, Belém-PA - CEP: 66030-130.
Telefone: 91 98728-8883.
Requerido: RAFAEL MONTENEGRO DE ALMEIDA SANTOS, residente e domiciliada à Travessa Bom Jardim, n° 1153, próx.
Rua dos Mundurucus, Bairro: Jurunas, Belém-PA - CEP: 66030-130.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente RENATA DO SOCORRO DE ALMEIDA SANTOS contra o requerido RAFAEL MONTENEGRO DE ALMEIDA SANTOS, por fato ocorrido em 12/06/2023 (Ameaça). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando precisar ingressar, permanecer e sair de sua residência que fica no mesmo endereço que o da requerente, possuindo, no entanto, entradas independentes; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 23 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/06/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/06/2023 20:08
Conclusos para decisão
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22/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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