TJPA - 0824958-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIETE NASCIMENTO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de LIDIANE NASCIMENTO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de ELIETE NASCIMENTO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de LIDIANE NASCIMENTO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LIDIANE NASCIMENTO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIETE NASCIMENTO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0824958-66.2022.8.14.0006) Nome: LIDIANE NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Três, 04, Cidade Nova I, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-260 Nome: KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Três, 04, Cidade Nova I, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-260 Nome: ELIETE NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Três, 04, Cidade Nova I, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-260 Advogado: WAGNER MELO FERREIRA OAB: PA22484 Endereço: desconhecido Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto Internacional de Belém - Loja TAM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Advogado: ALVARO ALVES DE LIMA NETO OAB: PA986PA Endereço: desconhecido Advogado: ARIANE DE NAZARE CUNHA AMORAS DE ARAUJO OAB: PA16966 Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Advogado: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO OAB: SP220844 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre B - 15 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado: NAIANA CAROLINA ROCHA OAB: MG151439 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA297608 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA18736 Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1494, 1494, ED P N SOUZA 600, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, suscitada pelas ré LATAM, deve ser afastada, isto porque participa da relação de consumo, na qualidade de fornecedoras de serviço, de modo que deve responder pelos danos, porventura, alegados decorrentes do serviço por esta prestado.
Vencidas as preliminares, passo a análise meritória.
A questão debatida nos autos cinge-se em saber se as requeridas devem ressarcir os autores por dano material e moral em razão de cancelamento de voo no contexto da pandemia de COVID19.
Narra a inicial que os autores adquiriram perante as requeridas, em 25 de dezembro de 2020, pelo valor de R$ 2.150,65 (dois mil cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) 04 (quatro) passagens de ida e volta, para o dia 31 de janeiro de 2021, com destino a São Paulo.
No entanto, em decorrência de membros da família terem sido diagnosticados com covid/19, no dia 22 de janeiro de 2021, 07 (sete) dias antes da viagem, abriram chamado no site da 2º Reclamada solicitando o cancelamento do voo sem multa, ou que a empresa remarcasse a passagem para uma nova data, tendo a requerida LATAM respondido que somente poderia realizar o cancelamento da viagem.
No entanto, em 29 de janeiro de 2021, informou a alteração do voo, para algumas horas além do horário marcado para a viagem originário, mas não realizaram o check in, pois estavam diagnosticados e/ou com suspeita de contaminação com o covid-19.
Dizem, ainda, que, as alterações dos voos, foram realizadas com incoerência das datas e horários de chegada e saída do voo na cidade de Belém, pois além de já ter se passado a data da viagem quando receberam o e-mail, os autores só permaneceriam na cidade de São Paulo menos de 18 horas, totalmente diferente do previsto no contrato originário, em que ficariam 2 (dois) dias na cidade.
Descrevem que buscaram o ressarcimento de forma extrajudicial, mas não obtiveram êxito.
Em decorrência dos fatos, requerem a condenação das requeridas em danos materiais e morais.
Pois bem.
Considerando o contexto da pandemia, a Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, rege o regramento a ser aplicado nos caso de cancelamento de voo, a saber: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Restou incontroverso nos autos que a requerida promoveu o cancelamento da viagem no período determinado acima.
Assim, cabia a requerida comprovar a realização do reembolso solicitado ou o aceite da autora pelos créditos futuros, ônus do qual não se incumbiu, tendo transcorrido o lapso temporal legal para tanto, dando vasão a pretensão indenizatória.
A propósito, o seguinte julgado para reforço argumentativo: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Passagem adquirida pelos autores para período da pandemia do COVID-19 – Reembolso não realizado no prazo de doze meses previsto pela Lei nº 14.034/2020 – Dano material comprovado – Ordem para devolução dos valores pagos – Procedência em parte mantida – Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1003762-71.2022.8.26.0281; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023).
Quanto aos danos morais, embora não se discuta o aborrecimento decorrente do cancelamento dos voos, não se vislumbra o desassossego anormal capaz de caracterizar dano moral indenizável, mormente porque foi realizado pela excepcionalidade da situação advinda pela pandemia ao COVID-19, inexistindo o dever de reembolso imediato dos valores pagos.
Friso que a Lei nº 14.034/2020 também alterou o Código Brasileiro da Aeronáutica, incluindo o artigo 251-A: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.", situação que não restou demonstrada nos autos.
Na mesma orientação os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência do pedido.
Pacote de viagem contratado pelos autores com as rés que foi cancelado em razão da pandemia.
Restituição que deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data do voo.
Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.034/2020.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada em parte.
Sucumbência recíproca.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10209638020228260506 Ribeirão Preto, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO "ULTRA PETITA" - DECOTE NECESSÁRIO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA - REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DO TRECHO NÃO UTILIZADO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.034/2020 - PRAZO DE 12 MESES PARA REALIZAÇÃO DO REEMBOLSO - INAPLICABILIDADE - RECUSA EFETIVADA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa do pedido inicial, bem como condenar a parte em quantidade superior à pretensão delimitada ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, atento ao princípio da congruência - Deve ser decotado da sentença "ultra petita" aquilo que foi concedido além do pedido - As condições da ação são averiguadas conforme o princípio da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência em exame puramente abstrato, na perspectiva de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP) - Aplicam-se as disposições contidas na lei 14.034/2020 aos casos de cancelamento de voo em virtude da pandemia - Demonstrada a recusa da requerida em proceder ao reembolso, não há que se aguardar o prazo de 12 meses estabelecido na norma - A configuração do dever de indenizar depende da prova efetiva do dano de ordem moral e do nexo de causalidade. (TJ-MG - AC: 50044405220208130183, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesses termos, a pretensão indenizatória por danos morais, não encontra acolhimento.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.150,65 (dois mil cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), a título de dano material, valor que deverá sofrer atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fim do prazo para pagamento até 12 (doze) meses contados a partir da data de pedido do cancelamento do voo, nos termos do art. 3º Lei 14.034 de 2020.
Improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
30/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:33
Juntada de
-
10/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ELIETE NASCIMENTO GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:36
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/11/2023 05:34
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:34
Decorrido prazo de LIDIANE NASCIMENTO GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ELIETE NASCIMENTO GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:03
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:03
Decorrido prazo de ELIETE NASCIMENTO GOMES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de LIDIANE NASCIMENTO GOMES em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIETE NASCIMENTO GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de KLEBSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LIDIANE NASCIMENTO GOMES em 20/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/04/2023 23:59.
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07/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/07/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
18/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0824958-66.2022.8.14.0006) Requerentes: Lidiane Nascimento Gomes e outros Adv.: Dr.
Wagner Melo Ferreira - OAB/PA nº 22.484 Requerida: Tam Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A Requerida: 123 Viagens e Turismo LTDA - 123 Milhas Endereço: Avenida Brasil, nº 1491, Savassi, Belo Horizonte/MG - CEP: 30.140-005 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de Conciliação para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência pautada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos de que poderão ser representados na audiência supracitada através de prepostos credenciados, munidos de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Os postulantes, por sua vez, ficam advertidos de que as suas ausências injustificadas na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica dos pleiteantes.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2023 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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