TJPA - 0800906-33.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
06/05/2025 12:07
Processo Reativado
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23/04/2025 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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05/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800906-33.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: CENIR DE FATIMA MARCOLINO Endereço: DR BR 163, s/n, Serraria a direita, Cachoeirinha da Serra - Zona Rural, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COMBINADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte autora em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de que a parte autora preencheria os requisitos para obter o benefício de aposentadoria por idade.
Contestação apresentada (id. 51469097).
Impugnação à contestação (id. 76353064).
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela parte requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Inicialmente, rechaço a preliminar de coisa julgada arguida pela parte promovida, mormente o fato de ser pacífico o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, é necessária uma flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Com efeito, em relação às demandas previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no REsp 1.352.721-SP (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório, o feito deve ser julgado extinto, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis.
Assim, para o STJ, em lides previdenciárias, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova.
Alcançada nova prova, poderá o segurado propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
RESTABELECIMENTO.
TRABALHADOR URBANO.
ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. 1.
A sentença monocrática julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, enquanto o INSS recorre objetivando o julgamento de improcedência do pedido com o fundamento de que ocorre nos autos a coisa julgada material, em vista da negativa do pedido em ação judicial anterior, naquela ocasião sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. 2.
Em matéria previdenciária é permitida a relativação da coisa julgada, quando reunidos novos elementos de prova necessários a obtenção do benefício postulado, situação que ocorre nos autos.
Aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis.
Precedentes. 3.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 4.
Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de reabilitação, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. 5.
Apelação do INSS não provida. (AC 1016519-04.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que, em rito ordinário, homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, VIII, do CPC/2015, embora não tenha concordado com a desistência, sem a renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação. 2.
A jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o art. 485, § 4º, do CPC/2015. 3.
As ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 4.
A negativa do INSS em aceitar a desistência da ação da parte autora é inútil, pois não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10149102520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2022 PAG PJe 30/03/2022 PAG) Dessa forma, passo ao exame do mérito.
Para que o produtor rural seja qualificado como segurado especial, é imprescindível que exerça suas atividades em área não superior a 4 módulos fiscais, pouco importando se é proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, nos termos do inciso VII, “a”, do artigo 11, da Lei n. 8.213/91.
Ainda, segundo o §1º, do art. 11, da Lei de Benefícios, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nesse diapasão, a comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C.
STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C.
STJ e deste C.
Tribunal.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publ. 25/11/2020.
Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado.
No caso em análise, a parte autora apresentou documentos hábeis a demonstrar o início de prova material de sua atividade rural.
Dentre os documentos anexados ao processo, verificam-se certidão de casamento e contratos indicando a profissão de agricultora, além de cadastro ambiental rural em que se observa a agricultura familiar. É sabido que o segurado enfrenta dificuldades para comprovar, por meio de documentos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente porque, em geral, tratam-se de fatos ocorridos há um longo período, de maneira que não se pode impor rigor excessivo, em prejuízo à justiça social que rege nosso ordenamento jurídico.
Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista o entendimento pacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família.
Precedentes do STJ e Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA COMO LAVRADOR.
CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1.
Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino.
Precedentes. 2.
Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (...) (AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2.
No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Beneficiária de pensão por morte e o cônjuge falecido era segurado especial (ID 339798135 - Pág. 21); CTPS com vínculo urbano em 2003 (ID 339798138 - Pág. 37) 3.
Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista o entendimento pacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família.
Precedentes do STJ e deste Tribunal: (AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) e (AC 0008063-43.2013.4.01.9199, Juíza Fed. (conv.) LUCIANA PINHEIRO COSTA, Primeira Turma, PJe 19/08/2022). 4.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5.
Apelação do INSS não provida. (AC 1015410-86.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) Desse modo, comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, deve ser deferida a pretensão autoral de aposentadoria por idade rural.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:41
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800906-33.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENIR DE FATIMA MARCOLINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 01.
Recebo a inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; 02.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme determina o artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil, em razão da presunção legal; 03.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte ré em regra não se faz presente ao ato, bem como a improbabilidade da composição. 04.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, sob pena de revelia, ou, se o caso, encaminhar proposta de eventual transação. 05.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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