TJPA - 0828177-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:12
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 03:21
Decorrido prazo de RAYSSA DO SOCORRO ROMA MARQUES em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de RAYSSA DO SOCORRO ROMA MARQUES em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:38
Decorrido prazo de RAYSSA DO SOCORRO ROMA MARQUES em 09/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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29/06/2023 02:13
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (0828177-87.2022.8.14.0006) Nome: RAYSSA DO SOCORRO ROMA MARQUES Advogado: ROBERGES JUNIOR DE LIMA OAB: PA27856-A Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em contestação de ID 91669723, a parte requerida arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, com o que concordou a parte autora na manifestação de ID 91695425.
Ora, se as próprias partes, autora e requerido, sustentam que este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa, não resta outra medida senão a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Ananindeua, 26/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
27/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 07:19
Decorrido prazo de RAYSSA DO SOCORRO ROMA MARQUES em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 07:44
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/12/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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