TJPA - 0803877-30.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:31
Homologada a Transação
-
07/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:36
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 07/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CELIA SILVA RODRIGUES BRITO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CELIA SILVA RODRIGUES BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
08/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803877-30.2023.8.14.0005 REQUERENTE: CELIA SILVA RODRIGUES BRITO REQUERIDO: VIAÇÃO OURO E PRATA S/A DECISÃO
Vistos.
Tratar-se de feito encaminhado pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA à Distribuição do Fórum por considerar que o objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a relações obrigacionais, sendo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, o que vincula de maneira equivocada o juízo de Fazenda Pública, razão pela qual determinou a redistribuição da demanda, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira.
Da análise atenda dos autos, entretanto, não foi possível identificar que a distribuição inicial tenha se dado em razão da classe ou assunto vinculado à matéria relacionada à fazenda pública.
Nesse sentindo, não foi identificado no sistema PJE referência a classes ou assuntos privativos anteriores ou posteriores à decisão.
Em vez disso, consta apenas a informação anterior "Distribuído por sorteio" e, ao final, “Competência Varas Cíveis - Cível e Empresarial”.
Em diligência junto à Distribuição do Fórum, também não foi possível identificar vinculação anterior à matéria relacionada à fazenda pública.
Também não há nos autos print ou certidão acerca da classe ou assunto anterior que embasou a decisão sob exame.
Registro que esta unidade tem recebido dezenas de processos nessas condições, sem que haja parâmetros para verificar as informações, apesar das diligências junto ao sistema PJE, o setor de informática e a Distribuição, nem qualquer elemento nos autos no sentido sustentado.
Nessas condições, vislumbra-se risco de inobservância do pressuposto processual do Juiz Natural (matéria de ordem pública, portanto, verificável de ofício em qualquer grau de jurisdição), além da possibilidade de arguição e ocorrência de nulidades insanáveis, de impacto na distribuição das demais vara cíveis (ainda que haja compensação, o volume tem contribuído para o fluxo de demandas cíveis residuais para as demais unidades judiciárias cíveis, com potencial impacto mensal e anual), dentre outros, razão pela qual determino a devolução dos autos ao juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, também competente para processar e julgar o feito e para onde foi feita a distribuição inicial, com as nossas homenagens.
P.
I.
C.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Cível -
05/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de CELIA SILVA RODRIGUES BRITO em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:46
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803877-30.2023.8.14.0005 REQUERENTE: CELIA SILVA RODRIGUES BRITO Endereço: Rua Beliza de Castro, 100, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 REQUERIDO (A): Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Rua Luís Né da Silva, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-363 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉLIA SILVA RODRIGUES BRITO em desfavor de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A.
Alega que em viagem realizada em 04/03/2023, sendo o percurso de Altamira/PA a Belém, houve um acidente de trânsito entre o ônibus da empresa requerida e um caminhão estacionado no acostamento.
Em razão acidente narrado, a requerente sofreu lesões e trauma na face, maxilar, além da necessidade de cirurgia no local.
Ao fim, dentre outros argumentos, pugna liminarmente que a parte requerida providencie a entrega de medicação, além de pagamento de consulta e exames médicos para viabilidade de seu tratamento de saúde.
Com a inicial juntou documentos.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do novo CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Dito isso, quanto ao pleito liminar, verifico que a parte autora não indicou/comprovou, notadamente através de laudos/receitas o tratamento médico que necessita, bem como não colacionou qualquer documento médico que indique a necessidade de tratamento adicional, especialmente a informação do tipo de tratamento, quais os medicamentos imprescindíveis ou os remédios e quantitativo.
Deste modo, a alegação de necessidade de tratamento médico al´me de ser pedido genérico, está desacompanhado de documentos médicos que demonstrem a necessidade de tratamento à autora.
Diante do exposto, ausentes as premissas básicas para deferimento do pleito liminar requerido pelo autor, INDEFIRO O PEDIDO DE AUTORA.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia18/09/2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link..
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801952-91.2023.8.14.0039
Luiz Carlos da Silva Lopes
Bk Empreendimentos e Negocios Digitais L...
Advogado: Diogo Frederico Nazario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 10:19
Processo nº 0800083-95.2023.8.14.0103
Maria Raimunda dos Santos
Banco Ole Consignado
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0552628-53.2016.8.14.0301
Alexandra Trindade Belem
Boulevard Shopping Belem S.A
Advogado: Renata Isis de Azevedo Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2016 08:23
Processo nº 0800539-27.2023.8.14.0012
Manoel Gustavo das Neves Pereira
Auto Escola Brasil LTDA - ME
Advogado: Gustavo Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 12:18
Processo nº 0801227-38.2022.8.14.0104
Domingas de Souza Rodrigues
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 00:47