TJPA - 0809942-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:08
Desentranhado o documento
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11/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:04
Juntada de despacho
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09/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:39
Juntada de Ofício
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809942-17.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 5 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:37
Expedição de Informações.
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21/08/2024 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 09:12
Decorrido prazo de CESAR SANTOS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0809942-17.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Ré: CESAR SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de CESAR SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que no dia 18/05/2023, por volta de 8h30, policias militares em ronda pelo bairro do Tapanã, quando transitavam pela Rua Zero, na Invasão do CEP, abordaram o denunciado e, durante procedimento de revista, encontraram com ele 27 (vinte e sete) petecas de “MACONHA” e 88 (oitenta e oito) de “COCAÍNA.
A droga foi apreendida e o acusado preso em flagrante.
Em decisão do juízo plantonista, de 18/05/2023, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao acusado (Num. 93133232).
Foi juntado o laudo toxicológico definitivo (Num. 95003790).
Notificado (Num. 96490676), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Num. 96651034).
Em 19/07/2023, foi recebida a denúncia (Num. 97095158).
O réu foi citado pessoalmente (Num. 99622119).
Em audiência, foi decretada a revelia do acusado, realizada a oitiva das testemunhas Humberto Augusto Cardoso Mattos, José Gustavo da Silva e Marcos Raphael Tobias Leal e apresentadas as alegações finais das partes, ocasião em que a promotoria requereu a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia; a defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento das seguintes nulidades: provas pautadas exclusivamente no depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do réu, busca ilegal das drogas e ausência de prova da cadeia de custódia das provas, com consequente absolvição do acusado por insuficiência de provas (Num. 104849910).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 109566206). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de apreensão de objeto (Num. 93084380 - Pág. 13) e do laudo pericial (Num. 95003790).
De acordo com os documentos, a autoridade policial apreendeu 27 porções de maconha (peso 25,7g), 6 porções de cocaína de cor esbranquiçada (peso 5,3g) e 82 petecas de pasta de cocaína de cor marrom (peso 106,4g).
No que se refere à autoria delitiva, os depoimentos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa demonstraram a responsabilidade criminal do réu.
A testemunha Humberto Augusto Cardoso Mattos, policial militar, em juízo o seguinte: recorda da ocorrência; estavam de serviço, havia muitas denúncias envolvendo o nacional Cesar, ali na invasão do CEP; segundo informações, Cesar estaria comercializando entorpecentes naquela área e cobrando taxas aos moradores; o depoente e sua equipe se deslocaram até o local informado pelas pessoas de bem, chegando na Rua Zero, o denunciado se encontrava ao lado de uma residência de altos e baixos, num terreno baldio; isso era pela parte da manhã (entre 8h e 9h30), o acusado foi pego de surpresa, ele nunca imaginou que teria viatura naquele horário lá; ele ainda tentou empreender fuga, porém foi pego; fizeram a abordagem ao acusado e logo ele admitiu estar flagrado; com ele foram encontrados entorpecentes; não recorda ao certo se era maconha com pasta base de cocaína; a quantidade encontrada com ele não era grande nem pequena, era razoável, segundo o acusado, se tratava de uma sobra da noite anterior, que outro elemento, o qual ele não quis delatar, deixou para ele iniciar a venda pela manhã; ao ser preso, o acusado relatou que ia “fazer um corre”, porque estava desempregado, e a única maneira que ele achou de ganhar dinheiro foi aquela; recorda que o réu ainda teve audácia de dizer que os policiais poderiam apresentá-lo na delegacia que ele não ia passar muito tempo; acredita que foi o soldado Tobias quem fez a revista; foi puxado de dentro da bermuda do réu um saco com droga; no momento da revista, o depoente e o outro componente da guarnição ficaram fazendo a segurança; a área do fato é zona vermelha, dominada pelo tráfico, as pessoas que fizeram as denúncias lá não se identificaram porque tem pavor e os policiais não as identificaram para evitar retaliações a essas pessoas; não há como fazer registro da apreensão da droga com vídeos ou fotos, pois ou o policial faz isso ou ele se protege, considerando que a área da ocorrência era alta periculosidade; o acusado estava sozinho quando foi abordado.
Em audiência, a testemunha José Gustavo da Silva, policial militar, relatou o que segue: o fato se deu na Rua Zero, na Invasão do CEP; estavam de serviço, em ronda, receberam denúncias de populares informando que o acusado estava comercializando entorpecentes desde o dia anterior; a pessoa informou as características, o local exato do fato (um terreno baldio ao lado de uma residência de dois andares); a equipe se deslocou até lá, surpreenderam o acusado, que ainda tentou se evadir, mas foi capturado; fizeram a abordagem e com ele encontraram os entorpecentes; o soldado Tobias foi quem fez a revista e encontrou a droga, enquanto o depoente e o sargento ficaram na segurança; a droga foi encontrada nas vestes do réu, na bermuda dele, na direção das partes; estava armazenada em saco plástico transparente; acredita que era maconha, pasta base de cocaína e pó de cocaína; cada tipo de droga tinha uma quantidade, mas não era uma quantidade grande, acredito que era cerca de 5 petecas de pó, 50 ou mais de pasta, umas 30 petecas de maconha, por aí; não recorda a quantidade exata; o réu informou que estava na comercialização, haja vista estar desempregado, ele falou que estava fazendo só “um corre” para comprar as coisa para a casa dele; a ocorrência foi pela manhã, entre 8h e 9h, mais ou menos; o réu estava sozinho.
A testemunha Marcos Raphael Tobias Leal, policial militar, em juízo disse que: nesse serviço, estavam no Tapanã, quando receberam informação de que o nacional estaria na Invasão do CEP, em um beco; deslocaram-se até lá e conseguiram visualizar o indivíduo; quando ele viu a viatura, tentou empreender fuga, mas o depoente conseguiu, no caminho, capturá-lo; feita a revista, foi achado entorpecente com ele; a droga estava na bermuda do réu, dentro das vestes, em uma sacola; não recorda a quantidade, mas era mais de setenta; eram drogas variadas, tinha cocaína, maconha e pasta base; não recorda se o réu deu o motivo para estar com aquele droga; o réu estava sozinho quando foi abordado.
O acusado teve a revelia decretada, por isso não foi interrogado em juízo.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu trazia consigo porções de entorpecente quando a polícia, em averiguação à denúncia de populares, o abordou em via pública.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos elementos de convicção trazidos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado.
A defesa não demonstrou elemento capaz de desabonar o relato das testemunhas, não havendo, portanto, motivo para duvidar das informações prestadas pelos militares que efetuaram a prisão do denunciado.
Por tais razões, também não é possível acolher a tese de nulidade das provas pautadas exclusivamente no depoimento dos policiais, ventilada pela defesa em alegações finais.
As peculiaridades do caso evidenciaram a traficância exercida pelo acusado, afinal ele foi flagrado por policiais em local conhecido como sendo zona vermelha de criminalidade, inclusive o de tráfico, portando quantidade razoável de drogas variadas (maconha e cocaína).
A substância apreendida estava fracionada e embalada para a venda, tratava-se de 27 porções de maconha, 6 porções de cocaína de cor esbranquiçada e 82 petecas de pasta de cocaína de cor marrom, totalizando 25,7g de maconha e 111,7g de cocaína, quantidade superior àquela que usuários normalmente trazem consigo na rua.
Para melhor compreensão da matéria, conveniente transcrever a seguinte jurisprudência: APELAÇO.ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
ALEGAÇO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA VERIFICADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇO DE ENTORPECENTES CARACTERIZADA PELA QUANTIDADE E FORMA DAS DROGAS ENCONTRADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovado pelo laudo constante dos autos, onde se verifica o laudo toxicológico definitivo, o qual informa que a substância encontrada em poder do acusado trata-se de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como Cocaína.
Com relaço a autoria, distante do que alega a defesa, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais so bastantes esclarecedores e demonstram claramente o exercício da traficância.
Portando no há que se falar em ausência de provas. 2.
O réu foi preso em flagrante, portando a droga em quantidade e forma de armazenamento que denotam traficância.
Os entorpecentes foram encontrados divididos em pacotes, contabilizando 12, dentro de um pote plástico, escondido na rouba do acusado. 3. É inadmissível conceber que uma pessoa possa usar em uma única noite 12 petecas de cocaína.
Ainda que fosse possível tal aberraço, as circunstâncias em que o réu foi preso, depois de uma denúncia a anônima, onde a pessoa que informou o crime descreveu como o mesmo estava vestido e ainda suas características físicas, mostram de forma irrefutável que o mesmo estava de fato praticando tráfico de substâncias entorpecentes. 4.
Aliado a quantidade de drogas encontradas e as circunstâncias da priso do réu, existem os depoimentos dos policiais que localizaram o apelante e a droga, os quais so unanimes em afirmar que a droga foi encontrada com o apelante, após uma denúncia anônima.
O depoimento dos policiais merece especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas constantes dos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2016.04794455-49, 168.363, Rel.
Mairton Marques Carneiro, Órgo Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2016-11-29, publicado em 2016-11-30).
A defesa, em alegações finais, argumentou que as provas coletadas pelos policiais que fizeram a prisão em flagrante são ilícitas, pois eles teriam abordado o réu sem fundamento idôneo para tanto.
Entretanto, essa tese defensiva não pode ser acolhida, pois, as testemunhas foram uníssonas e coerentes ao relatar que, durante ronda, receberam denúncias de populares indicando que o réu estaria fazendo a comercialização de entorpecente em determinado local.
Os depoimentos dos militares foram completamente harmônicos entre si.
No caso dos autos, não há elementos a evidenciar a ilegalidade na conduta dos policiais.
Como se vê, os militares estavam devidamente legitimados pela informação que receberam de populares anônimos e pela situação de flagrância, haja vista a existência de fundadas razões acerca da narcotraficância.
Dessa forma, era legítima a atuação policial, motivo pelo qual é incabível a tese de nulidade de provas aventada pela defesa.
Ainda em alegações finais, a defesa requereu a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, no entanto, não demonstrou elementos concretos que apontem a imprestabilidade dos elementos de prova, tampouco apontou qualquer adulteração da prova ou interferência que pudesse invalidá-la, não havendo, portanto, como acolher a nulidade ventilada.
Sobre o assunto, segue entendimento do STJ.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
LICITUDE DA PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS.
BUSCA PESSOAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO CONSTADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" ( HC 471.229/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 3.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 4.
Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 5.
Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado.
Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6.
Esta Corte, ao acompanhar a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 7.
No caso em exame, conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante com 519 porções de cocaína (585,04g), 162 de crack (94,97g), 317 de maconha (560,02g), anotações relativas ao comércio espúrio e R$ 4.428,00, além de 1 munição de arma de fogo, calibre .32, no mesmo contexto fático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 8.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 9.
In casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 10.
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, inviável o estabelecimento do modo prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal. 11.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 810514 SP 2023/0091912-1, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Grifo nosso.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado cometeu o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável); sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar CESAR SANTOS DA SILVA, brasileiro, natural de Moju/PA, portador da carteira de identidade RG 7247309 PC/PA, inscrito no CPF nº *27.***.*48-71, nascido em 19/09/1993, filho de Célis dos Santos da Silva e Raimundo Matos da Silva, residente Rua Salmos 23, Res.
Park Vitória, n°44, Bairro entre Rua Liberdade e Jota Paiva, cidade de Belém/PA.
CEP: 66800000.
Tel.: (91) 98749-6633, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2- Aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o réu traficava maconha e cocaína, esta entorpecente cuja natureza é muito perniciosa, altamente nociva à saúde dos usuários, fato que enseja elevação da pena mínima; a quantidade da droga traficada (25,7g de maconha e 111,7g de cocaína) é relativamente significativa, permitindo o aumento na censura.
Perscrutando as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se o seguinte: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu, assim como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito, não prejudicam o acusado; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
Não há elementos nos autos que indiquem possuir o réu boa condição financeira. 3- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há circunstância atenuante ou agravante.
Ausente causa de aumento de reprimenda.
O acusado tem bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo as sanções em 2/3 (dois terços).
Inexistindo qualquer outro fato a influir na dosimetria, torno as penas concretas e definitivas em 02 (dois) anos de reclusão, e 200 (duzentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis a ele.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 6- O condenado ficou preso cautelarmente por um dia (dia 18/05/2023).
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da reprimenda estabelecida no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 7- Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade. 8- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 10- Oficie-se à autoridade policial para, caso ainda não tenha feito, providenciar a destruição da droga mencionada no laudo Num. 95003790. 11- Intimem-se as partes e o réu.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 24 de junho de 2024.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:25
Juntada de Informações
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23/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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18/11/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:53
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 09:44
Mandado devolvido cancelado
-
06/09/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 09:36
Mandado devolvido cancelado
-
06/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: CESAR SANTOS DA SILVA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM PROCESSO 0809942-17.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, encaminho os presentes autos ao Ministério Público e advogado do acusado Dr.
ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR - OAB PA11154, para ciência da audiência designada para o dia 23.11.2023 às 9h.
Belém, 5 de setembro de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 15:40
Mandado devolvido cancelado
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
05/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Abertura de vista dos autos ao Advogado, Dr.
Armando Barroso da Costa Junior, OAB/PA, nº11154, para apresentação de Resposta à acusação em favor do acusado CESAR SANTOS DA SILVA.
Belém, 29 de agosto de 2023.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular. -
29/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:43
Decorrido prazo de CESAR SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:43
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:33
Decorrido prazo de CESAR SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:33
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0809942-17.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra CESAR SANTOS DA SILVA, brasileiro, natural de Moju/PA, portador da carteira de identidade RG 7247309 PC/PA, inscrito no CPF nº *27.***.*48-71, nascido em 19/09/1993, filho de Célis dos Santos da Silva e Raimundo Matos da Silva, residente Rua Salmos 23, Res.
Park Vitória, n°44, Bairro entre Rua Liberdade e Jota Paiva, cidade de Belém/PA.
CEP: 66800000.
Tel.: (91) 98749-6633, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2- Notificado (Num. 96490676 - Pág. 1), o denunciado ofereceu defesa preliminar requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e/ou inépcia da inicial sob a alegação de de quebra na cadeia de custódia da prova, abordagem policial infundada e depoimento exclusivo de policiais (Num. 96651034 - Pág. 1/6). 2.1- Da leitura da peça vestibular não se vislumbra inépcia da inicial.
As alegações da defesa de abordagem infundada dos policiais bem como quebra de cadeia de custódia da prova são fatores cuja constatação depende de instrução processual prévia, os quais não obstam o início da ação penal, considerando que com o acusado foi encontrada substância entorpecente.
Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante e da guarda da prova pela polícia deverão ser melhor avaliadas durante a instrução processual, quando, então, será possível definir se houve ou não as ilegalidades ventiladas.
A alegação de que as provas indiciárias se pautaram exclusivamente em depoimento dos policiais não impede o início da ação penal, sendo imprescindível a instrução processual para análise da palavra de tais testemunhas cotejadas com os demais elementos dos autos. 3- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que a(s) agente(s) estivesse(m) acobertada(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não havendo motivos para rejeitar a exordial acusatória ou absolver sumariamente o acusado, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4- Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s).
Cite-se o réu.
Requisite-se a apresentação de quem estiver preso. 5- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 6- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023) 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 19 de julho de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:42
Recebida a denúncia contra CESAR SANTOS DA SILVA - CPF: *27.***.*48-71 (REU)
-
19/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 03:59
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809942-17.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CESAR SANTOS DA SILVA, residente Rodovia Tapana, 03, INVASÃO DO CEP, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-215, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 18/05/2023. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 6- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 7- Defiro a juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requerido no item V, subitem 4 da denúncia, pois anexado à exordial acusatória. 8- Ciência ao Ministério Público. 9- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 19 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 06:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2023 09:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/05/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:40
Concedida a Liberdade provisória de CESAR SANTOS DA SILVA - CPF: *27.***.*48-71 (FLAGRANTEADO).
-
18/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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