TJPA - 0853714-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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29/04/2024 11:47
Juntada de Informações
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12/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:07
Entrega de Documento
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20/03/2024 04:10
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853714-39.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que houve, no prazo legal, EMBARGOS À EXECUÇÃO ID 110953246, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) RECLAMANTE: MIKELY TAIS CORREIA CORREIA , por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé. -
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:07
Decorrido prazo de ALAN PANTOJA LADISLAU em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0853714-39.2023.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
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08/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:18
Juntada de
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14/12/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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08/12/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ALAN PANTOJA LADISLAU em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS PANTOJA LADISLAU em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MIKELY TAIS CORREIA CORREIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS PANTOJA LADISLAU em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ALAN PANTOJA LADISLAU em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:11
Decorrido prazo de MIKELY TAIS CORREIA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0853714-39.2023.814.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 08/08/2021 conduzia seu veículo pela Rod.
BR-316, no perímetro do município de Santa Maria do Pará, quando este foi atingido em seu setor dianteiro esquerdo pelo veículo de propriedade do Reclamado ALAN PANTOJA LADISLAU, após o condutor deste realizar manobra de ultrapassagem na via, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando indenização por danos materiais no valor de R$ 42.000,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.200,00.
Devidamente citado, o Reclamado não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar contestação nos autos, configurando seu estado de revelia. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação com relação ao Reclamado (MANOEL DOMINGOS PANTOJA LADISLAU), conforme requerido em audiência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC, com relação ao Reclamado supracitado.
De acordo com a dinâmica do sinistro, o veículo da Reclamante trafegava pela Rod.
BR-316, quando foi atingido em seu setor dianteiro pelo veículo de propriedade do Reclamado, que provavelmente realizava manobra de ultrapassagem na via, em trecho não duplicado.
Constatada a colisão, verifica-se que o condutor do veículo do Reclamado agiu de forma contrária ao que estabelece as normas de trânsito, ao invadir a pista contrária, sem atentar para o fluxo dos demais veículos, demonstrando a clara afronta ao disposto nos arts. 28, 29, II, X “c”, XI “b” e 32 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; Art. 32.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, conclui-se pela culpa in eligendo do Reclamado para a ocorrência do sinistro, pois o condutor do seu veículo infringiu as regras de trânsito, configurando a sua responsabilidade e o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, restando presentes os requisitos previstos nos arts. 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Configurada a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação da indenização, de acordo com as provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, estes devem se basear pelo valor de mercado do veículo da Reclamante (R$ 49.172,00) na época do sinistro, pois este sofreu danos de grande monta, cujo conserto ultrapassaria o seu próprio valor de mercado.
A princípio, seria devida indenização por danos materiais no total de R$ 49.172,00.
Contudo, como o pedido inicial se limitou a quantia de R$ 42.000,00, a indenização deve se ater ao mesmo, como forma de se evitar a ocorrência de julgamento ultra petita.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Com relação aos danos morais, os mesmos estão configurados, pois o veículo da Reclamante sofreu danos de grande monta, restando claro o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a responsabilidade do Reclamado, a quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido, portanto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpriria plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o Reclamado ALAN PANTOJA LADISLAU ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) à título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 12/08/2018), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, tendo em vista que não se pode precisar a data do efetivo prejuízo e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais em favor do Reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 08/08/2021).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC, com relação ao Reclamado ALAN PANTOJA LADISLAU.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com Relação ao Reclamado MANOEL DOMINGOS PANTOJA LADISLAU, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado ALAN PANTOJA LADISLAU para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 01 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ALAN PANTOJA LADISLAU em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:00
Juntada de
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21/08/2023 11:11
Juntada de
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21/08/2023 11:08
Audiência Una realizada para 21/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/08/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MIKELY TAIS CORREIA CORREIA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MIKELY TAIS CORREIA CORREIA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MIKELY TAIS CORREIA CORREIA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS PANTOJA LADISLAU em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:27
Decorrido prazo de MIKELY TAIS CORREIA CORREIA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 04:10
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0853714-39.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 21/08/2023 10:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 25 de julho de 2023. -
25/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:15
Expedição de .
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25/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:51
Expedição de .
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30/06/2023 09:50
Audiência Una designada para 21/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 20:41
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 12:21
Audiência Una cancelada para 08/11/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853714-39.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade Civil, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: MIKELY TAIS CORREIA CORREIA Endereço: Passagem Cosanpa Dois, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-280 Nome: MANOEL DOMINGOS PANTOJA LADISLAU Endereço: Rua Vitória, 34, Casa 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-670 DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial para Vara do Juizado Especial de Belém, aliado ao fato de que se trata de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo as partes, encaminhe-se o feito ao Juizado Especial do Trânsito desta Comarca de Belém, competente para processar e julgar este feito.
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Petição Inicial 23062109074509000000090028276 I-PROCURAÇÃO Procuração 23062109074529300000090030436 II-TERMO DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 23062109074566800000090030437 III-DOCUMENTOD E IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE Documento de Identificação 23062109074595500000090030438 IV-ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23062109074636400000090030440 V-ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23062109074677600000090030442 VI-ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23062109074728100000090030446 VII-BOLETOM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23062109074788300000090030448 IX-LAUDO DA PRF Documento de Comprovação 23062109074831400000090030449 X-TABELA DE PRÇOS FIPE Documento de Comprovação 23062109074879200000090030450 XI-CRLV DO CARRO Documento de Comprovação 23062109074899300000090030451 XII-ATESTADO MÉDICO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23062109074925800000090030452 XIII-LAUDO MÉDICO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23062109074950800000090030455 -
23/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:22
Declarada incompetência
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21/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:08
Audiência Una designada para 08/11/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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