TJPA - 0843255-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Constato que nenhum dos imóveis indicados à penhora estão em nome da parte executada, permanecendo como proprietária a empresa construtora o que nos leva a crer que o executado não realizou os procedimentos devidos junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Necessário se faz a intimação da empresa CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, proprietária descrita no registro do imóvel, para que esta tome ciência da penhora realizada.
Considerando, ainda, que a penhora de um único imóvel é suficiente para a garantia do juízo, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça proceder a penhora do imóvel apto 701 do Edifício MIRAGE BAY, indicado.
Procedida a penhora, deve a parte exequente realizar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis às suas custas, comprovando a averbação nos autos.
Expeça-se intimação à CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que esta tome ciência da penhora realizada.
Comprovada a averbação no cartório de registro de imóveis, determino a designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Advirta-se, a parte Executada de que poderá oferecer Embargos à Execução, com fulcro no artigo 53, §1o c/c artigo 52, IX, ambos da Lei n. 9099/95 c/c Enunciado 126 do FONAJE até a data da audiência designada.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
08/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:50
Audiência de Una designada em/para 23/10/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias apresente a certidão atualizada de registro de imóvel do bem indicado à penhora.
Após conclusos.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 14:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASTRO CASTILHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0843255-75.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte executada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão na decisão eu não conheceu dos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega a executada que houve omissão na decisão, posto que a decisão vergastada supostamente teria deixado de levar em consideração que no ato de interposição dos embargos à execução, a embargante indicou 10.000 (dez mil) litros de gasolina para fins de garantia do juízo.
Todavia, não assiste razão à embargante, posto que inexiste, na decisão embargada, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a premissa de que não houve a garantia do juízo encontra-se correta.
Vejamos.
A decisão fundamentou que, de acordo com a obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nesse sentido, não tendo ocorrido penhora, não houve a garantia do juízo com a mera indicação de bens.
Mesmo porque, não é crível que a executada (que funciona como um posto de gasolina), ainda tivesse em sua posse os 10 mil litros de gasolina indicados, uma vez que foram adquiridos ainda em maio/2023. É evidente, no caso dos autos, portanto, que as alegações trazidas nos presentes embargos de declaração pela parte executada, trata-se de mero inconformismo com a decisão proferida, sendo inadequada a via utilizada para buscar a reforma pretendida.
Desta feita, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de id110046595.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
28/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:02
Classe Processual alterada de para
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15/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
O executado citado para pagar o valor de R$46.771,55, opôs Embargos à Execução, alegando excesso à execução e apresentando planilha de cálculo.
Inicialmente, necessário esclarecer que que o art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Uma única exceção é apresentada em forma de enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que prevê: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Desta forma, tratando-se de execução por inadimplemento das taxas condominiais e se tratando de condomínio residencial, não há que se falar em ilegitimidade ativa da exequente para propor a presente ação nos juizados especiais.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Após, conclusos para prosseguimento da execução.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões aos Embargos à Execução.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
23/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 13:56
Mandado devolvido cancelado
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09/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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