TJPA - 0806847-59.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:46
Publicado Alvará em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
30/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806847-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CREUZA FLORENCIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEILA SUELY SOUZA PADUANO, GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR MACHADO LIMA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Após intimação do id. 126141774, rejeitando pedido de parcelamento e determinando pagamento voluntário, a reclamada, prontamente efetuou o depósito do valor da condenação, logo, entendo por satisfeita a obrigação e dispenso a multa de 10% pelo não pagamento mencionada.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 12.356,67 , devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:37
Juntada de Sentença
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0806847-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CREUZA FLORENCIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEILA SUELY SOUZA PADUANO, GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR MACHADO LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada (ID 128710290), requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 8 de outubro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
08/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806847-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CREUZA FLORENCIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEILA SUELY SOUZA PADUANO, GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR MACHADO LIMA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte executada, apesar de devidamente intimada, não procedeu ao pagamento voluntário, requerendo o parcelamento do montante da execução.
Indefiro o requerimento da executada, haja vista a vedação ao referido parcelamento em fase de cumprimento de sentença, conforme a elucidação do art. 916, § 7º do CPC.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO já acrescentado da multa de 10% (dez por cento), diante do não pagamento voluntário, sob pena de multa de mais 10% (dez por cento) e penhora.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:41
Decorrido prazo de CREUZA FLORENCIO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 15:33
Juntada de decisão
-
16/11/2023 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 23:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
10/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 04:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/08/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/05/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/05/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 13:56
Declarada incompetência
-
02/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512628-11.2016.8.14.0301
Gleyciane Keli Sousa de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Anderson Maia Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2016 09:29
Processo nº 0811965-54.2023.8.14.0006
Municipio de Ananindeua
Leticia Amorim de Castro
Advogado: Adenilson Bezerra Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 13:39
Processo nº 0811965-54.2023.8.14.0006
Municipio de Ananindeua
Leticia Amorim de Castro
Advogado: Adenilson Bezerra Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0007990-13.2016.8.14.0003
Ministerio Publico do Estado do para
Lindo Janilo Pereira Valente
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Parente de Mac...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2016 09:27
Processo nº 0019453-71.2016.8.14.0028
Romario Magno Vieira
Banco Itau Unibanco SA
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2016 08:21