TJPA - 0813037-76.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:17
Juntada de Termo de Compromisso
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0813037-76.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador, onde o autor VERA LUCIA CONCEICAO REIS ingressou em face da curadora ELIZABETE RANGEL DA LUZ PEREIRA, requerendo a substituição da curatela para si.
Alega que é irmã do interditado sr EDUARDO DA CONCEIÇÃO LUZ.
Aduz que seu irmão fora interditado nos autos de nº 0011885-12.2011.8.14.0301, onde houve a nomeação da requerida como curadora definitiva.
Ocorre que a Sra.
ELIZABETE RANGEL DA LUZ PEREIRA por questões financeiras e familiares não possui condições de continuar exercendo sua responsabilidade pelo interditado, já que a qualquer momento irá residir fora do país por motivo de trabalho, não podendo prosseguir com os cuidados integrais de seu tio interditado, oportunidade em que a irmã do interditado VERA LUCIA CONCEICAO REIS se dispõe a seguir com os cuidados de que seu irmão necessita.
Por essa razão, a parte autora se viu na necessidade de ingressar com a ação, com isso precisa administrar a vida do interditando integralmente.
Pediu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
No id. 112144306, determinei o recolhimento de custas, sendo comprovado o pagamento no id. 113237138.
No id. 119243530 determinei a emenda a inicial, sendo juntados os documentos no id.120649806.
Por meio da decisão id. 122429485, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DETERMINEI o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
No id. 125478437, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a requerente comprovou sua legitimidade ativa.
Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe.
Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente.
Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas.
Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência.
Nesse sentido é que a requerente, na condição de irmã do curatelado, é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vem, de fato, cuidando dos interesses dela há bastante tempo.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I e III do CPC.
REMOVO do encargo a Sra.
ELIZABETE RANGEL DA LUZ PEREIRA.
NOMEIO para o exercício do encargo, por conseguinte, VERA LUCIA CONCEICAO REIS, o qual exercerá o encargo segundo as determinações legais, eis que o curatelado EDUARDO DA CONCEIÇÃO LUZ necessita de alguém que possa representá-lo civilmente.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO DE CURADOR.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Caso a sentença que tenha decretado a interdição anteriormente não tenha sido inscrita no respectivo Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, INSCREVA-SE essa com a indicação da requerente como Curadora da interditada; Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a parte e o Ministério Público.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Custas finais pelo autor, se houver.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que não houve contraditório.
Transitada em julgado IMEDIATO, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA CONCEICAO REIS em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Juntada de Termo de Compromisso
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06/08/2024 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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11/08/2023 11:02
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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25/07/2023 10:42
Decorrido prazo de ELIZABETE RANGEL DA LUZ PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ELIZABETE RANGEL DA LUZ PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813037-76.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interdição] AUTOR: ELIZABETE RANGEL DA LUZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: AURELIANA GUSMAO DA SILVA LISBOA - PA19727 Polo Passivo: Nome: VERA LUCIA CONCEICAO REIS Endereço: Rua União, 96, passagem união, 96, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a(s) parte(s) não se enquadra(m) no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, 15/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:31
Declarada incompetência
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15/06/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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