TJPA - 0853571-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:03
Juntada de documento de migração
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12/09/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
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21/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO *13.***.*35-32 em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 19:42
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:42
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0853571-50.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: RENATA SARA CANTÃO SILVA – CPF: *01.***.*67-29 – Endereço – Rodovia Augusto Montenegro, 11200, bloco 03, apto 301.
Bairro Tenoné, CEP: 66.820-000, Belém-PA EXECUTADO: LUMIERE ART IN PHOTO – CNPJ: 25.198.638/00001-00 e representada pelo sócio proprietário LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO – Endereço - Avenida Gentil Bittencourt, 2367, Bairro São Braz, Belém/PA, CEP: 66.063-022 VALOR DA EXECUÇÃO: R$11.157,69 (onze mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) DESPACHO/MANDADO 1 – Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da execução, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 2 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 3 - Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. 4 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 5 - Cumpra-se.
Belém, 07 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
16/01/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:35
Processo Reativado
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15/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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27/05/2024 01:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 15:53
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0853571-50.2023.8.14.0301 Reclamante: RENATA SARA CANTAO SILVA Reclamado: LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, em que a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
DOS FATOS A autora, em busca da melhor experiência para um momento tão especial que seria o seu casamento, decidiu contratar empresa especializada na produção de fotografia e vídeo.
No dia 02 de setembro de 2018, a Autora fechou contrato com a empresa requerida, no valor de R$ 4.299,00 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais).
A prestação de serviço incluía a cobertura de foto e filmagens de todo o evento, descritos por momentos no contrato: pré-wedding, markinf of, cerimônia, pós cerimônia e recepção; bem como a entrega de 500 fotos digitais tratadas em pen card personalizado + box personalizado para pen card, álbum encadernado slim no tamanho 30X80cm contendo 40 páginas com 100 (cem) fotos do casamento + 2 mini álbuns (redução do álbum principal); filmagem no formato Short Film + trailer em pen card personalizado, vídeo do ensaio fotográfico (Save the Date – entregue) e 1 (um) Painel MDF 60x90 cm.
No dia do evento, a empresa compareceu para a prestação do serviço com fotógrafo e filmaker.
Após o evento a empresa entregou as fotos para análise em baixa resolução dia 28/12/2018 e foram escolhidas as fotos definitivas.
Durante o ano de 2020 foram ajustado a questão do album e, a partir de outubro de 2020, a empresa requerida não respondeu mais às mensagens da Autora.
Por não ter recebido o que foi acordado em contrato que a Autora não viu outra alternativa, senão procurar o sistema judiciário. ...
DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a) O deferimento da GRATUIDADE JUDICIÁRIA requerida, nos termos do Art. 98 [https://d.docs.live.net/lei/CPC/codigo-processo-civil/art-98] do CPC [https://d.docs.live.net/lei/CPC/codigo-processo-civil]; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para fins de que seja determinando a entrega do material coletado pela empresa requerida na festa de casamento da Autora; c) A citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação sob pena de revelia prevista no Art. 344 do CPC; d) A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, sendo declarado o descumprimento do contrato por parte da empresa requerida; e) O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Protesta por todos os meios de provas existêntes, em especial as provas documentais; g) Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319 [https://d.docs.live.net/lei/CPC/codigo-processo-civil/art-319], VII [https://d.docs.live.net/lei/CPC/codigo-processo-civil/art-319,inc-VII], do CPC. [https://d.docs.live.net/lei/CPC/codigo-processo-civil] Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ...” A tutela de urgência foi deferida (id. 98006068), nos seguintes termos: “Posto isso, defiro o pedido e determino que a empresa Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, entregue o material coletado na festa de casamento da Autora, nos termos do contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.” O Reclamado foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou o motivo de sua ausência.
Foi decretada a revelia do Reclamado no (id. 101628416).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Já decretada a revelia do Reclamado através da decisão constante no id. 101628416, passo à análise do mérito.
Na hipótese, consta o contrato de prestação de serviços (id. 95239365), constam e-mails direcionados ao Reclamado (id. 95239366), além de constar conversas via aplicativo de whatsapp (id. 95239371) em que o Reclamado confessa a prestação do serviço, além de inúmeras mensagens no aplicativo de rede social, Instagram, na tentativa de resolução do problema de forma administrativa, porém, sempre sem qualquer êxito.
Ressalte-se que o contrato consiste em acordo de vontades, vinculando as partes envolvidas e criando entre elas direitos e deveres.
No caso, a Reclamante/contratante pagou o preço e, após, não houve a prestação integral dos serviços prestados, conforme acordado entre as partes.
Quanto ao pedido de danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da qual decorre o dever de indenizar, deve restar demonstrada não só a prática do ilícito, mas também a ocorrência de dano e a existência do nexo de causalidade entre um e outro.
Assim, restou demonstrado o dano moral sofrido, tendo em vista que a Autora foi indevidamente privada de obter os serviços pelos quais pagou da forma como fora acordado.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir o Reclamado de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, torno definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua inicial.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 12 de março de 2024.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 5ª Vara do JE Cível. -
20/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0853571-50.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RENATA SARA CANTAO SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11200, APTO 301.
BLOCO 03, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 RECLAMADO: RECLAMADO: LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO *13.***.*35-32 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 24 de outubro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
24/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 12:05
Decorrido prazo de MURILO DA ROCHA PINA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:04
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:33
Decorrido prazo de MURILO DA ROCHA PINA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:33
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES PINHEIRO FILHO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0853571-50.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RENATA SARA CANTAO SILVA RECLAMADO: LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO *13.***.*35-32 Nome: LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO *13.***.*35-32 Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2367, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO/MANDADO Decreto a revelia do Reclamado, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, com os efeitos inerentes ao instituto, diante de sua ausência à audiência de conciliação, mesmo intimado para o ato, não tendo apresentado justificativa para o seu não comparecimento.
Quanto ao pedido de majoração de multa, considerando que há limite já estabelecido pelo não cumprimento da decisão, o qual ainda não foi atingido, indefiro o pedido de majoração.
Ademais, considerando a revelia do Reclamado, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 09:58
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2023 03:31
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO *13.***.*35-32 em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:54
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO *13.***.*35-32 em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:00
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de RENATA SARA CANTAO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:16
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853571-50.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo] Nome: RENATA SARA CANTAO SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11200, APTO 301.
BLOCO 03, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: LUAN GABRIEL WANZELLER VELOSO *13.***.*35-32 Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2367, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO Trata-se de reajuizamento da ação distribuída em 16/03/2022, sob o nº 0831009-81.2022.8.14.0301, ao Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, prevento para processar e julgar o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062015322144900000090004492 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 01 Documento de Comprovação 23062015322163100000090004495 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2 Documento de Comprovação 23062015322210500000090004497 Comprovante Cartão CNPJ Lumiere Documento de Comprovação 23062015322267300000090004498 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RENATA Documento de Comprovação 23062015322297500000090004500 CONTRATO Documento de Comprovação 23062015322327700000090004501 E-mail Fotos - Lumiere Documento de Comprovação 23062015322389100000090004502 E-mail Lumiere - Gabriel 2 Documento de Comprovação 23062015322448400000090004504 PRINT 01 Documento de Comprovação 23062015322478400000090004506 PRINT 02 Documento de Comprovação 23062015322509300000090004507 PRINT 03 Documento de Comprovação 23062015322557600000090004511 PRINT 04 Documento de Comprovação 23062015322614000000090004513 procuração Renata Sara Procuração 23062015322646200000090004516 QSA Lumiere - Gabriel Documento de Comprovação 23062015322698600000090004517 RG Renata Sara Documento de Comprovação 23062015322729900000090004518 -
26/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 13:57
Audiência Una cancelada para 07/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:34
Audiência Una designada para 07/11/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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