TJPA - 0804005-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 11:15
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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13/07/2021 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO MONTEIRO COSTA em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804005-36.2021.8.14.0000 PACIENTE: LEANDRO MONTEIRO COSTA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804005-36.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (OAB/PA 19.674) PACIENTE: LEANDRO MONTEIRO DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800086-48.2021.8.14.0094 RELATOR: DESEMBARGADOR ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NEGADO PEDIDO DE REVOGAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA NO CASO.
QUALIDADES PESSOAIS QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES NO CONTEXTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Da leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como da decisão que indeferiu o pedido para revogá-la, vê-se ter o magistrado de primeiro grau entendido ser a medida extrema necessária à garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, e visando coibir a reiteração delitiva do acusado enfatizando indícios suficientes de autoria pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2.
Outrossim, as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não autorizam a concessão do benefício almejado, ex-vi súmula 08, desta Corte. 3.
Habeas corpus conhecido e denegado, na esteira do parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelo Advogado Fernando Magalhães Pereira Junior, em favor de Leandro Monteiro Costa, que responde a Auto de prisão em Flagrante Delito, de nº 0800086-48.2021.8.14.0094, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Santo Antônio do Tauá/PA, sob a acusação de ter incorrido na infração penal prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/02/2021, sob a suposta prática de crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva na data de 21/02/2021.
Alega ter o paciente condições pessoais favoráveis para concessão da liminar pretendida, pois não tem envolvimento com delitos na cidade de Santo Antônio do Tauá, possui domicílio, é réu primário e desempenha a função de motorista escolar.
Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, justificando que há fundamentação genérica e abstrata da regulação da prisão preventiva.
Ressalta ausência de proporcionalidade da preventiva, em razão da “primariedade do agente encontrado com pequena quantidade de droga”.
Reitera a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, IV, V e VI do CPP, trazendo à baila algumas orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
A defesa pretende a sustentação oral do presente mandamus.
Por fim, requer o impetrante: “MEDIDA LIMINAR para conceder a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO ao paciente, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA.” Juntaram documentos (id 23512027 a id 23512029) Os autos vieram a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando que após retorno do parecer Ministerial, os autos viessem a mim conclusos.
Esclareceu o magistrado de primeiro grau estar o paciente preso preventivamente desde o dia 21/02/2021, tendo indeferido o pedido de revogação da preventiva em 26/03/2021, e ocorreu audiência de instrução e julgamento dia 24/05/2021, ocasião em que houve novo indeferimento da revogação da prisão preventiva.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos, manifestou-se pela denegação do writ.
Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório.
VOTO Importante ressaltar que a alegação de ausência de requisitos mantenedores da prisão preventiva ao caso concreto não prospera, pois a autoridade apontada como coatora amparou a necessidade da constrição cautelar do paciente no fumus comissi delicti, além da necessidade da garantia da ordem pública considerando “gravidade da conduta do/a(s) fragranteadado/a(s), o qual, segundo os autos, foi apreendido com quantidade considerável de maconha e "oxi" (que ultrapassam o que poderia ser considerado para uso próprio), além de ter admitido em seu interrogatório o tráfico de drogas, bem como, pelo fato de já ser contumaz na prática delitiva (inclusive condenado definitivamente por crime grave - roubo qualificado), não sendo a liberdade recomendável para o momento, diante da concreta possibilidade de retorno à reiteração da prática delituosa.” Corrobora nesse mesmo sentido, o ilustre representante do Ministério Público: “No caso em exame, resta demonstrado o fumus commissi delicti em razão da existência de provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, em especial, dos depoimentos de testemunhas, pela confissão do flagranteado, laudo toxicológico de constatação e demais documentos acostados.
Por outro lado, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a magistrada considerou a gravidade concreta do delito em razão da quantidade e variedade de droga apreendida (mais de 80 petecas de maconha e oxi), bem como, pelo fato de ser contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, condenado definitivamente por crime de roubo qualificado, circunstâncias estas que além da probabilidade de reiteração delitiva, demonstram que o pleno estado de liberdade do paciente oferece risco ao meio social.” Por oportuno, destaco que a consideração dos maus antecedentes para fins de aplicação da medida cautelar extrema não viola o princípio da presunção de inocência.
Saliento, outrossim, que a existência de condições pessoais favoráveis, alegadas pelo impetrante – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Eis o enunciado da Súmula nº 08 do E.
TJE/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
A despeito da aguerrida impetração, os argumentos apresentados não merecem prosperar, reafirmando-se a necessidade de ser preservada a ordem pública e mostrando-se insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, visando principalmente, coibir a reiteração delitiva do coacto, pelo que deve ser mantida a cautelar preventiva decretada em desfavor do coacto Leandro Monteiro Costa.
Por todo o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto.
Belém (Pa), 08 de junho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator Belém, 22/06/2021 -
25/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 25/06/2021.
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24/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:51
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO MONTEIRO COSTA - CPF: *23.***.*17-62 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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21/06/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2021 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 16:37
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:42
Juntada de Informações
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12/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 21:02
Conclusos para decisão
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06/05/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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