TJPA - 0801145-82.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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13/10/2024 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:08
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 19:59
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801145-82.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] RÉU: RODRIGO MELO DA SILVA (Endereço: TRAVESSA TENENTE JOSÉ CARDOSO, S/N, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra RODRIGO MELO DA SILVA, imputando-lhe sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
O réu fora preso em flagrante no dia 22/06/2023 (ID nº 95467362), com decisão de homologação e conversão em preventiva em 23/06/2023 (ID nº 95474096), e audiência de custódia ocorrida em 24/06/2023 (ID n 95487195).
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 96708125 e ss.
Denúncia oferecida em 24/07/2023 (ID nº 97418294).
Despacho inicial para notificação do denunciado e apresentação de defesa prévia em 08/08/2023 (ID nº 98379589).
Citado/notificado (ID nº 102008282), o denunciado apresentou defesa prévia no ID nº 106509678.
Esse juízo, em 11/01/2024, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID nº 106784829).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 13/03/2024 (ID nº 111087388), foram ouvidas as testemunhas RACLYELLE PALMEIRA DA SILVA, JANAILSON LOPES DOS SANTOS, FABIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS e FABRÍCIO DA SILVA REIS.
Fora dispensada pela defesa a oitiva da testemunha EVERTON CASTELO DE OLIVEIRA.
Na mesma oportunidade, o réu RODRIGO MELO DA SILVA fora qualificado e interrogado.
Nessa mesma data, esse juízo revogou a prisão preventiva do réu.
Laudo toxicológico juntado no ID nº 96708127– págs. 13/14, atestando o peso de 17,60g (dezessete gramas e seiscentos miligramas) de cocaína e 1,042g (um quilograma e quarenta e duas gramas) de maconha.
A testemunha policial militar FABIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS, em juízo, relatou que foi acionado pela Polícia Civil para dar apoio à operação, pois chegou a informação de que o réu estava preparando a droga para distribuição; que chegando lá o réu não esboçou nenhuma reação contrária à prisão; que apontou onde a droga estava; que as drogas estava na mochila e que não se recorda a forma em que estavam acondicionadas; que nunca toma ouvido falar que o réu traficava na cidade.
A testemunha/informante RACLYELLE PALMEIRA DA SILVA, em juízo, relatou que era esposa do réu e que possui filhos com ele; que os fatos ocorreram pela parte da manhã; que a polícia adentrou na casa; que não mostraram nenhum mandado; que disseram que receberam uma denúncia; que não conversou com o policial que adentrou na casa; que o réu estava do lado de fora da casa, pois estava pintando a casa; que a casa não era ponto de venda de drogas; que não tinha conhecimento de que o réu traficava drogas; que o réu trabalhava como ajudante de pedreiro; que tinha residência fixa na cidade de Alenquer.
A testemunha FABRÍCIO DA SILVA REIS, em juízo, relatou que conhecia o réu há pouco tempo, cerca de um mês antes do réu ser preso; que trabalhou com o réu como pedreiro uma única vez; que nunca ouviu falar que o réu traficava drogas.
O réu RODRIGO MELO DA SILVA, em seu interrogatório, relatou que já foi preso por outro crime; que confirmou que estava na posse da mochila com drogas; que não comunicou à sua ex-esposa sobre as drogas; que a polícia entrou na casa; que estava com a droga para guardar para outro rapaz, pois estava sem dinheiro e estava desesperado; que O Ministério Público apresentou memoriais finais de forma oral e requereu a procedência da denúncia para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
A defesa apresentou memoriais finais no ID nº 111557263, pugnando que sejam observadas as atenuantes de menoridade penal (art. 65, I, CP), confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas); causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, com causa de diminuição de pena no patamar de 2/3 do mínimo legal.
Que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra o denunciado em epígrafe, o qual é acusado dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
A infração penal sob apuração está descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e, que possui a seguinte redação: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que deve prevalecer a tese formulada pelo Ministério Público. 1.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No que tange à autoria, cumpre ressaltar que existem uma série de indícios, provas diretas e indiretas que conduzem à autoria delitiva do réu, inclusive tendo confessado a autoria delitiva em juízo, pois afirmou que estava guardando a mochila contendo o material entorpecente.
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo de Exame de constatação de substância entorpecente, no ID nº 96708127– págs. 13/14.
A substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”, encontra-se relacionada na lista de substâncias entorpecentes (Lista F1) e a CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida por “MACONHA”, encontra-se relacionada na lista de plantas que podem originar substância entorpecente e/ou psicotrópicas (Lista E), ambas apreendida em poder dos denunciados, são de uso proscrito no Brasil, assim como, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução RDC nº. 43, de 17/03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Erythroxylon coca é uma planta encontrada na América Central e América do Sul.
Essas folhas são utilizadas, pelo povo andino, para mascar ou como componente de chás, com a função de aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes.
Entretanto, uma substância alcaloide que constitui cerca de 10% desta parte da planta, chamada benzoilmetilecgonina, é capaz de provocar sérios problemas de saúde e também sociais.
Na primeira fase da extração do alcaloide, as folhas são prensadas em ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, resultando em uma pasta denominada sulfato de cocaína.
Na segunda e última, utiliza-se ácido clorídrico, formando um pó branco.
Assim, neste segundo caso, ela pode ser aspirada, ou dissolvida em água e depois injetada.
Já a pasta é fumada em cachimbos, sendo chamada, neste caso, de crack.
Há também a merla, que é a cocaína em forma de base, cujos usuários fumam-na pura ou juntamente com maconha.
Atuando no Sistema Nervoso Central, a cocaína provoca euforia, bem estar, sociabilidade.
Pelo fato de que nem sempre as pessoas conseguem ter tais sensações naturalmente, e de forma intensa, uma pessoa que se permite utilizar esta substância tende a querer usar novamente, e mais uma vez, e assim sucessivamente.
O coração tende a acelerar, a pressão aumenta e a pupila se dilata.
O consumo de oxigênio aumenta, mas a capacidade de captá-lo, diminui.
Este fator, juntamente as com arritmias que a substância provoca, deixa o usuário pré-disposto a infartos.
O uso frequente também provoca dores musculares, náuseas, calafrios e perda de apetite.
De igual sorte, a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio, uma vez que, conforme os depoimentos em juízo, o réu confessou que estava guardando o material entorpecente.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem ao réu.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU RODRIGO MELO DA SILVA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Consoante fixou o Superior Tribunal de Justiça, o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos, vide acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.659.986/RS.
Feitas essas considerações, passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal) a.1) Reconheço a média quantidade de droga apreendida, o que me afigura a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois é substância altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; a.2) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.3) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2].
O réu registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 128171898, há condenação criminal transitada e julgado. a.4) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há provas para a análise da conduta social do acusado. a.5) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.6) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.7) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.8) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.9) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes.
Entretanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena intermédia para 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Por fim, não há causas de aumento e nem de diminuição, uma vez que deixo de reconhecer a causa de diminuição relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o agente não cumpre os requisitos ali elencados, haja vista que não possui bons antecedentes, conforme certidão juntada no ID nº 128171898.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes (art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006) EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
O valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato.
II.2 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, o qual admite a substituição da pena privativa de liberdade, posto que a pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos.
II.3 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Da mesma forma acima, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
II.4 DETRAÇÃO Deixo de proceder à detração penal, por não possuir parâmetros nesse momento.
II.5 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu se encontra solto, concedo o direito de recorrer em liberdade.
II.6 DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CPB, uma vez que o réu é reincidente.
II.7 DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
II.8 DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS II.8.1 Havendo fiança recolhida ou bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
II.8.2 Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II.8.3 Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
II.8.4 A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
III.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
Intime-se, pessoalmente, o réu para ciência desta sentença; 4.
Intime-se o Ministério Público; 5.
Intime-se o advogado de defesa; 6.
Transitada em julgado esta sentença: a) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc.
III da CF; c) Expeça-se o mandado de prisão, a guia de execução e extraiam-se as cópias necessárias para formação dos autos de execução, sendo o caso, remetendo ao juízo competente; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); e) Finalmente, após cumprida integralmente todos os expedientes, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012).
Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). [2] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 -
02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:08
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO MELO DA SILVA - CPF: *24.***.*95-33 (REU).
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14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
05/03/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
15/01/2024 10:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:12
Recebida a denúncia contra RODRIGO MELO DA SILVA - CPF: *24.***.*95-33 (FLAGRANTEADO)
-
09/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:05
Decorrido prazo de AILA CRISNA GUIMARAES DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:29
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:27
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:47
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:32
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2023 04:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/06/2023 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 14:25
Audiência Custódia realizada para 23/06/2023 14:30 Vara Única de Alenquer.
-
23/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:27
Audiência Custódia designada para 23/06/2023 14:30 Vara Única de Alenquer.
-
23/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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