TJPA - 0844963-05.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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22/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0844963-05.2019.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: OSMARINA CRUZ CABRAL de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:41
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0844963-05.2019.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: OSMARINA CRUZ CABRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 6655/2013-GERAD, lavrado pela SEMAS/PA, e multa correspondente, determinando-se o imediato cancelamento da penalidade imposta e a inexigibilidade da sanção pecuniária consequente, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 63.000,00 – sessenta e três mil reais) (Id. 24270625).
Inicialmente, historiando os fatos, Osmarina Cruz Cabral ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que foi autuada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), por meio do Auto de Infração nº 6655/2013-GERAD, lavrado em 15 de novembro de 2013, em razão do suposto transporte de produto perigoso (GLP – gás liquefeito de petróleo) sem a devida licença ambiental.
Sustentou que, ao contrário do que afirmado pela autuação, a carga transportada tratava-se de botijões vazios e requalificados, que estavam sendo remetidos em retorno de conserto, conforme discriminado na nota fiscal (DANFE nº 398829).
Alegou ainda que possuía à época Autorização Ambiental válida emitida pelo IBAMA, o que afastaria a necessidade de licença estadual.
A autora afirmou que, mesmo tendo apresentado a documentação comprobatória, o processo administrativo confirmou a penalidade, culminando na imposição de multa de 10.000 (dez mil) UPFs.
Em razão disso, requereu a anulação do auto de infração e da penalidade dele decorrente, o cancelamento de eventual cobrança administrativa ou judicial, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Posteriormente, a ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 24270625), que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial autoral, para declarar a nulidade do auto de infração n. 6655/2013-GERAD, lavrado pela SEMAS/PA em 15/11/2013, e multa correspondente, determinando-se o imediato cancelamento da penalidade imposta e a inexigibilidade da sanção pecuniária consequente.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento do reembolso das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas pela autora (art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/2015) e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (Id. 24270635).
Nas razões do apelo, sustentou, inicialmente, que a autora foi autuada por transportar gás liquefeito de petróleo (GLP), sem portar a licença ambiental exigida pela legislação, o que caracteriza infração administrativa ambiental.
Afirmou que a sentença reconheceu a ausência da licença ambiental no momento da fiscalização, mas afastou a infração sob o argumento de que a carga transportada não apresentava periculosidade, por serem botijões vazios.
Para o recorrente, a fundamentação do juízo monocrático é contraditória e destituída de respaldo técnico e legal.
Ao adentrar no mérito, o Estado do Pará sustenta que houve a configuração da infração ambiental, uma vez que a autora não apresentou, no momento da autuação, qualquer documento que autorizasse o transporte da carga, especialmente a licença ambiental exigida.
Destaca que os documentos juntados pela autora foram apresentados apenas posteriormente, com a defesa administrativa, que sequer foi recebida por intempestividade.
Ressaltou também que houve divergência entre a nota fiscal e o auto de infração, pois a nota fiscal aponta 1.620 botijões, enquanto o relatório de fiscalização registra 570 botijões, o que colocaria em dúvida a correspondência documental.
O apelante defendeu ainda a competência da SEMAS/PA para lavrar o auto de infração, argumentando que o poder de polícia ambiental é atribuição comum de todos os entes federativos, conforme disposto no art. 23 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 140/2011.
Invocou os arts. 17 e 8º da mencionada lei para afirmar que a fiscalização exercida pelo Estado do Pará encontra respaldo legal.
Sustentou que o fato de a empresa possuir autorização do IBAMA para transporte interestadual não exclui a necessidade de observar os requisitos ambientais estabelecidos em âmbito estadual.
Assim, mesmo que houvesse licença federal, deveria também haver observância da legislação estadual aplicável ao transporte de produtos perigosos.
Ao final, sustentou o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, argumentando que o auto de infração foi lavrado com base em presunção de veracidade e legalidade, não podendo o Judiciário substituir-se ao juízo técnico da administração pública.
Defendeu que os elementos constantes do processo administrativo dão suporte à legalidade da autuação, e que a decisão do juízo de primeiro grau implicaria indevida interferência no mérito administrativo.
Dessa forma, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o restabelecimento da validade do auto de infração nº 6655/2013-GERAD e da multa correspondente.
A parte apelada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará (Id. 24270639).
Inicialmente, a apelada alegou a tempestividade das contrarrazões, asseverando que tomou ciência do recurso em 02 de setembro de 2024, com prazo final para apresentação em 23 de setembro de 2024.
Contudo, devido à indisponibilidade do sistema PJe no dia 23/09/2024 às 17h55, com restabelecimento apenas em 24/09/2024 às 00h50 (Id. 24270640), o prazo foi prorrogado automaticamente, tornando tempestivo o protocolo realizado nesta última data, conforme certificado nos autos.
Posteriormente, ao apresentar o breve histórico do processo, reiterou os fundamentos iniciais da ação anulatória de ato administrativo, apontando que o auto de infração lavrado pela SEMAS/PA (nº 6655/2013-GERAD), em 15/11/2013, não se sustenta juridicamente, uma vez que a carga fiscalizada era composta por botijões de gás vazios, que não configuram produto perigoso.
Afirmou, mais uma vez, que os botijões estavam retornando de conserto, conforme constou na nota fiscal de transporte, o que afasta a materialidade da infração.
Destacou ainda que, no momento da autuação, o condutor do veículo informou aos agentes fiscais a natureza da carga e apresentou documentação pertinente, embora esta não tenha sido devidamente considerada pela fiscalização.
A apelada criticou a tese recursal do Estado do Pará de que a sentença seria contraditória por reconhecer ausência de licença e, ao mesmo tempo, declarar atipicidade da conduta.
Sustentou que, ao contrário do que alega o apelante, a fundamentação da sentença é clara ao concluir que a periculosidade da carga é elemento essencial à caracterização da infração prevista no art. 64 do Decreto 6.514/2008, sendo irrelevante, portanto, a ausência de licença quando o produto não representa risco ao meio ambiente ou à saúde humana.
Além disso, destacou que o agente fiscal não procedeu à inspeção física da carga, limitando-se a observações visuais e inferências, sem verificar se os botijões estavam cheios ou vazios, o que seria essencial para caracterizar a infração ambiental imputada.
A autora reiterou que possuía à época a Autorização Ambiental do IBAMA válida para transporte interestadual de produtos perigosos, bem como Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal e registro ativo na ANTT.
A apelada também combateu o argumento do Estado no tocante à suposta divergência de quantidades entre o relatório de fiscalização e a nota fiscal.
Defendeu que essa diferença, mesmo que existente, não comprometeria a validade dos seus documentos nem comprovaria, por si só, a periculosidade da carga.
Quanto à alegada competência da SEMAS/PA para fiscalizar e autuar, a recorrida não negou a atuação conjunta dos entes federativos na proteção ambiental, mas salientou que essa competência deve ser exercida de forma coordenada e razoável, sobretudo quando há autorização emitida por órgão federal competente, como é o caso do IBAMA.
Por fim, a apelada pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que declarou a nulidade do auto de infração, reafirmando que não houve infração ambiental, tampouco qualquer prejuízo ao meio ambiente, o que afasta a tipicidade da conduta e confirma a legalidade da sua atividade.
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 24278828, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, e o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Mario Nonato Falangola, exarou parecer do caso nos autos (Id. 24311067), onde opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, posicionando-se em consonância com a sentença de primeiro grau.
Inicialmente, o parecer recorda os principais contornos da controvérsia: a autora fora autuada por supostamente transportar produto perigoso (GLP) sem a licença ambiental exigida, conforme o Auto de Infração n.º 6655/2013-GERAD, lavrado em 15/11/2013 pela SEMAS/PA.
A autora, por sua vez, sustenta que a carga fiscalizada consistia em botijões de gás vazios, não oferecendo qualquer risco ao meio ambiente ou à saúde humana, razão pela qual a infração imputada seria atípica.
O Ministério Público ressalta que, ao longo da instrução processual, restou demonstrado que a recorrida possuía Autorização Ambiental emitida pelo IBAMA, válida entre 10/11/2013 e fevereiro de 2014, bem como o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal, também com validade no mesmo período.
Apontou, ainda, que a documentação fiscal anexada (DANFE) qualificava os botijões como vazios, evidenciando que não se tratava de produto perigoso, conforme exigido para enquadramento na infração ambiental do art. 64 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Em relação à presunção de legitimidade do auto de infração, o parecer ministerial reconhece a sua existência, porém destaca que essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante produção de provas em sentido contrário, como teria ocorrido no caso dos autos.
Destacou que o conjunto probatório revelou elementos suficientes para afastar a validade do ato administrativo sancionador, não havendo margem para a manutenção da sanção ambiental imposta.
O parecer também destaca que a atividade de fiscalização exercida pelo Estado do Pará não se sobrepõe à competência exercida pelo órgão federal, sobretudo quando se comprova que a carga estava acobertada por documentação emitida por entidade ambiental competente e que não se verificou, de forma concreta, qualquer risco efetivo no transporte realizado.
Concluindo sua análise, o Ministério Público reafirma que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se fundada em elementos fáticos e jurídicos idôneos, com adequada valoração da prova, tendo aplicado corretamente o direito ao caso.
Assim, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença na íntegra, inclusive quanto às consequências legais dela decorrentes. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a legalidade do auto de infração lavrado por órgão ambiental estadual em face da autora, que transportava, à época da autuação, botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), alegadamente sem a devida licença ambiental.
O cerne da análise, no entanto, recai sobre dois pontos cruciais: (i) a natureza da carga transportada e (ii) a competência da autoridade que procedeu à autuação.
Com relação ao primeiro ponto, a autora sustentou, desde a petição inicial, que a carga transportada era composta por botijões vazios e requalificados, em retorno de conserto, o que afasta a classificação de produto perigoso e, por conseguinte, a tipicidade da infração apontada no art. 64 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
O conjunto probatório corrobora tal alegação.
A nota fiscal (DANFE) descreve de forma clara a natureza da carga, mencionando botijões de 13 kg, vazios.
Ademais, foram anexados aos autos o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal e a Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos, expedida pelo IBAMA, ambos com validade vigente à época dos fatos.
Vejamos a que diz a jurisprudência pátria para casos análogos: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 56, CAPUT, DA LEI 9.605/1998 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS) – TRANSPORTAR BOTIJÕES DE GLP EM DESACORDO COM A LEI OU REGULAMENTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO PRODUTO TRANSPORTADO – ABSOLVIÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a ocorrência do delito, não há que se falar em condenação do acusado.
A condenação só se faz necessária quando o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito na forma noticiado na denúncia, não se aproveitando os meros indícios, devendo a absolvição ser mantida.
A ausência de laudo pericial do produto transportado, a fim de se aferir a sua periculosidade, impede a pretendida condenação.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Contra o parecer, recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000616-58 .2016.8.12.0016 Mundo Novo, Relator.: Des.
Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 02/08/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018) (Grifei) É importante destacar que o agente de fiscalização não realizou inspeção física na carga, não se desincumbindo do ônus de verificar se os botijões estavam efetivamente cheios ou não.
Em seu relatório, limitou-se a relatar o número de botijões encontrados e a ausência de licença apresentada no momento da abordagem.
Todavia, como bem destacado pelo Juízo de origem, a infraestrutura documental da autora evidencia o cumprimento das exigências federais para o transporte de cargas com potencial periculosidade, sendo que, no caso concreto, não se comprovou periculosidade efetiva da carga.
Ademais, no tocante à competência da SEMAS/PA para realizar a fiscalização, não se nega que os entes federativos possuem competência comum para proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23 da CF/88 e da Lei Complementar nº 140/2011.
Entretanto, no exercício dessa competência, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da cooperação federativa, sobretudo quando já houve prévia análise técnica e concessão de autorização por órgão ambiental federal, como é o caso do IBAMA.
A atuação do Estado do Pará, portanto, não pode se sobrepor indevidamente ao que já foi examinado e autorizado em instância federal, sem qualquer indício de risco ambiental concreto ou violação efetiva de norma específica estadual.
Deve-se considerar, ainda, que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, podendo ser afastada mediante provas em sentido contrário, como efetivamente ocorreu nos autos, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer.
Vejamos o entendimento desta Egrégia corte sobre o presente tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELADO COMPROVOU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM LOCALIDADE DIVERSA NO DIA DA SUPOSTA INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELAS PROVAS APRESENTADAS PELO APELADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão em análise consiste em definir se deve ser mantida a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados contra o Apelado. 2.
O Apelado instruiu a ação com documentos demonstrando que no dia das supostas infrações (04.04.2013) o veículo estava apreendido na Delegacia de Polícia do Município de Marituba (Num. 1107420 - Pág. 17/18) o que evidencia a impossibilidade material de o veículo estar no local indicado pela autoridade de trânsito. 3.
Não há como prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que o Apelado apresentou provas suficientes para desconstituir tal atributo do ato.
Ademais, referida presunção não é absoluta e admite prova em sentido contrário, tal como ocorreu no caso em análise. 4.
Pelo princípio da causalidade, tendo a Apelante dado causa ao ajuizamento da ação, e sendo a parte sucumbente, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tal como definido pelo Juízo de origem. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 6.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença parcialmente reformada somente para isentar a Fazenda Pública do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. (TJ-PA - APL: 00068144620148140301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020) (Grifei) Em suma, restou ausente a tipicidade da infração ambiental atribuída à autora, uma vez que não se demonstrou a existência de produto perigoso sendo transportado sem licença válida.
A autuação se mostra desproporcional e eivada de vícios, sendo acertada a decisão do juízo a quo ao decretar sua nulidade.
Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência de tribunais superiores e deste E.
Tribunal.
Em decorrência da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo recorrente.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0844963-05.2019.8.14.0301 APELANTE: OSMARINA CRUZ CABRAL APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE- SEMAS, ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 15 de janeiro de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 13:28
Conclusos ao relator
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14/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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