TJPA - 0844963-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:17
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:14
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:09
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0844963-05.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA CRUZ CABRAL REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE- SEMAS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ (id 101611564) em face da sentença de id 98914533, alegando haver omissão na análise da prova, especialmente quanto ao relatório de fiscalização feito pela SEMAS e o próprio Auto de Infração 6655/2013/GERAD/SEMAS (ID 20516386), bem como não se manifestou quanto a contradição da carga transportada e a nota fiscal que supostamente conferiria veracidade aos argumentos apresentados.
Assim, requer o recebimento e provimento dos embargos para sanar a omissão.
A embargada apresentou contrarrazões sob o id 106790531, pugnando pelo improvimento do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, seja na antiga ou na nova codificação processual civil, não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada.
Sobre o recurso em questão, assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise das razões expostas pelo embargante, nota-se a intenção de rediscutir as matérias submetidas à apreciação deste juízo, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios.
Isso porque os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a sentença não padece de nenhum vício que possa justificar a interposição dos aclaratórios, notadamente porque consta a fundamentação necessária quanto as provas utilizadas pelo juízo para o deslinde do julgamento.
Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Registro que se o embargante porventura deseja levar adiante a sua irresignação contra o posicionamento deste juízo, deve valer-se do meio recursal próprio, que não é o dos embargos de declaração, cuja acolhida permanece subordinada à constatação dos defeitos elencados pelo dispositivo de regência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 01:05
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:37
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:49
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0844963-05.2019.8.14.0301 Sentença
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo intentada por Osmarina Cruz Cabral em face do Estado do Pará, estando as partes qualificadas.
Pretende a autora, em síntese, anular o Auto de Infração n. 6655/2013-GERAD, lavrado pela SEMAS/PA em 15/11/2013, em razão do transporte de produto perigoso (GLP) sem a licença do órgão ambiental competente, contrariando o art. 64, do Decreto Federal n. 6.514/2008 e art. 93, da Lei Estadual n. 5.887/95, e, consequentemente, a multa que lhe foi aplicada no valor de 10,000,00 UPF’s.
Em decisão de Id 17491037 - Pág. 1, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido, tendo sido ordenada a citação do réu.
Citado, o requerido manteve-se inerte, consoante certidão de Id 18639910 - Pág. 1.
Em decisão de Id 19794450 - Pág. 1, o juízo: 1.
Não aplicou os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, ante os princípios da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público, atribuindo à autora a comprovação de suas alegações; e 2.
Ordenou a intimação das partes para informar acerca da possibilidade de acordo ou, na ausência, para especificar as provas.
Em manifestação de Id 20418855 - Pág. 1, a parte autora informou não ter interesse na conciliação e pugnou pela oitiva de testemunhas.
Manifestação pelo Estado do Pará em Id 20516381 - Pág. 1, informando que também não possui interesse na conciliação, bem como alegando matéria de ordem pública, qual seja prescrição da pretensão autoral.
Ao final, apresentou como pedido de provas o depoimento pessoal da autora, oitiva do condutor do veículo à época e produção de prova documental, qual seja juntada do procedimento administrativo.
Remetidos os autos ao órgão ministerial, sobreveio o parecer de Id 94124114 - Pág. 1.
Consta, em Id 95611115 - Pág. 1, decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual as provas pugnadas pelas partes foram indeferidas, dentre outras providências.
Novo parecer do “Parquet” em evento de Id 97611086, opinando pela não ocorrência da prescrição e pelo deferimento do pleito autoral inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Como se sabe, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre, todavia, que o prazo prescricional para o administrado pleitear a anulação do termo de autuação ou reclamar o que de direito se inicia após o encerramento do processo administrativo de imposição da penalidade administrativa, momento a partir do qual o titular do suposto direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Nesse sentido: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA ANVISA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PLEITO DE ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. 1.
Ao analisar o termo inicial do prazo prescricional das execuções fiscais de multas administrativas, este Superior Tribunal consagrou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses jurídicas: (I) "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)." (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011); e (II) "O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (REsp 1.112.577/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 8/2/2010). 2.
Em observância ao princípio da isonomia, enquanto não encerrado o processo administrativo de imposição da penalidade administrativa, a data em que a multa tem vencimento, ou a do pagamento, caso efetuado com antecedência, constitui o marco inicial da prescrição para o administrado buscar, na via judicial, a anulação do termo de autuação, a repetição do indébito e, também, a reparação por eventuais danos morais decorrentes do inadequado exercício do poder de polícia. 3.
Recurso especial da ANVISA não provido.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DE WILLIAMS (SERVIÇOS MARÍTIMOS) LTDA.
INDENIZAÇÃO.
BUSCA POR ALEGADOS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Recurso especial adesivo de Williams Serviços Marítimos Ltda. não provido. (REsp n. 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021) – DESTAQUE NOSSO.
E MAIS: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Ordinária, ajuizada por Penha Cargo Ltda e Outra em face da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o ressarcimento de R$ 23.681,97 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), tendo em vista a nulidade de ato administrativo, praticado pelos agentes das rés.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que, após excluir a União da lide, julgara procedente o pedido em face da ANTT, concluindo que "somente após a definitividade da anulação dos autos de infração é que se confirmou a ilegitimidade da atuação da Administração e, portanto, o direito de regresso da ora autora, que não pode pois ser considerada inerte".
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.925.871/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no AREsp 759.515/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.680.392/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.385.579/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022). (DESTAQUE NOSSO) No caso em análise, o ato administrativo combatido é o auto de infração de ID 12306214 - Pág. 3, lavrado em 15/11/2013.
Não consta nos autos a data específica em que a parte autora dele tomou ciência, motivo pelo qual há de se considerar a data em que interpôs defesa administrativa, qual seja 04/12/2013 - Id 12306215 - Pág. 3.
A defesa da autora não foi recebida, porque intempestiva (Id 12306218 - Pág. 1) assim como o recurso administrativo, mantendo-se o auto de infração sem modificação em seu julgamento administrativo definitivo, ocorrido em 10/12/2018 – Id 12306220 - Pág. 12.
Desta feita, considerando-se que o termo inicial recai sobre o dia 10/12/2018, e considerando que a parte autora propôs a presente ação em 28/08/2019, verifica-se a não ocorrência do prazo prescricional, razão pela qual não reconheço a ocorrência de prescrição e passo a decidir o mérito da causa.
DO MÉRITO Conforme relatado alhures, a parte autora pretende ter anulada imposição de multa no Auto de Infração n. 6655/2013-GERAD, lavrado pela SEMAS/PA, em 15/11/2013, sendo a conduta imputada a de não portar licença válida emitida pelo órgão ambiental competente para o transporte de produto perigoso (GLP) no momento da fiscalização.
A infração administrativa cometida pela parte autora foi embasada no Decreto Federal n. 6.514/2008 (art. 64) e na Lei Estadual n. 5.887/95 (art. 93 e art. 118, incisos I e VI).
Em síntese, a parte autora negou a prática da infração ambiental, ao argumento de que no momento da fiscalização a carga se tratava de botijões vazios, a não oferecer perigo algum.
Assim, o cerne da questão consiste em verificar a inexistência de ato ilícito a ensejar a ilegalidade da multa por infração ambiental imposta no procedimento administrativo em questão.
Do contexto dos autos, verifico que a parte autora trata-se de empresa individual que tem por atividade econômica o transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, comércio varejista e atacadista de gás liquefeito de petróleo, transporte rodoviário de produtos perigosos, dentre outros, conforme documento de ID 12306189 - Pág. 1.
Apresentou Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto a ANTT (Id 12306214 - Pág. 9) válido até 26/11/2014, Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal, com validade até 10/02/2014 (Id 12306216 - Pág. 1), e Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos expedida pelo IBAMA, com validade até 10/02/2014 (Id 12306215 - Pág. 9/10).
Contudo, no momento da fiscalização, consta no Relatório de Fiscalização de Id 12306214 - Pág. 4 que o condutor do veículo, Sr.
Romildo Sodré Costa, apresentou como documentos tão somente o CRLV do veículo, sua carteira nacional de habilitação e o Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas.
Como se vê, não houve a apresentação, no ato de fiscalização, da autorização ambiental respectiva.
Pois bem.
Diante da documentação apresentada pela parte autora e acima citada, observa-se que a mesma possuía a devida autorização ambiental na época do fato.
No entanto, não a portava durante o transporte no instante da fiscalização.
A questão é saber se a ausência do documento válido no interior do veículo que fazia o transporte interestadual do produto perigoso configura infração administrativa.
A infração imputada à requerente está descrita no art. 64, do Decreto 6.514/08, que assim dispõe: Art. 64.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (grifo nosso)
Por outro lado, a Instrução Normativa n. 05, de 09 de maio de 2012, do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) – a qual dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos – estabelece em seu art. 5º, “caput”, o seguinte: Art. 5º.
No momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos.
Dessa feita, observa-se, prima facie, que caberia o enquadramento da conduta da autora na segunda parte do art. 64 em comento (em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos) eis que a obrigatoriedade de portar a autorização ambiental durante o transporte de carga perigosa é prevista na legislação, conforme devidamente indicada a norma do IBAMA.
Se a questão a ser analisada fosse apenas e tão somente sob este aspecto, não restaria configurada a invalidade da autuação lavrada, mormente por constar nas normas ambientais em referência a exigência do porte da autorização para transporte de produtos perigosos no momento da fiscalização.
Todavia, há uma segunda questão a ser analisada, que condiz acerca da efetiva periculosidade da carga transportada pela autora no momento da fiscalização.
Asseverou a parte autora que a carga se tratava de vasilhames de botijão de gás vazios de 13kg, sem resíduos de GLP em seu interior, que estavam retornando de conserto, cujo transporte não é perigoso nem nocivo à saúde.
De fato, da leitura do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica de Id 12306216 - Pág. 5 (DANFE N. 398829), é possível observar que na data de 14/11/2013 tiveram saída da empresa Paragás Distribuidora LTDA, localizada em Belém/PA, os vasilhames de botijão vazio de 13kg, da marca Butano, transportados por Osmarina Cruz Cabral, ora autora, por meio do veículo de placa MWK5333, exatamente o que foi abordado na fiscalização apontada nos autos.
Verifica-se, ainda, na nota em epígrafe, que no campo “Natureza da Operação”, consta “Retorno de Conserto”, corroborando a versão autoral no sentido de que os vasilhames estavam retornando de conserto e, portanto, vazios.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o agente de fiscalização, embora tenha descrito a conduta da autora como transportar produto perigoso, não fez qualquer referência ao fato de os botijão estarem cheios ou vazios, obrigação que competia ao mesmo a fim de esclarecer adequadamente a infração imputada.
Isso porque o botijão de gás vazio não oferece a periculosidade que a norma objetiva proteger.
Assim, embora o auto de infração goze de presunção de legitimidade e veracidade, constato que a prova documental trazida pela parte autora demonstra que o produto transportado no momento da fiscalização não pode ser considerado um produto perigoso, não havendo, pois, que se falar em enquadramento da conduta da autora às normas descritas no auto de infração.
Assim, diante da atipicidade do fato imputado à parte requerente, a nulidade do ato administrativo é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial autoral, para declarar a nulidade do auto de infração n. 6655/2013-GERAD, lavrado pela SEMAS/PA em 15/11/2013, e multa correspondente, determinando-se o imediato cancelamento da penalidade imposta e a inexigibilidade da sanção pecuniária consequente.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento do reembolso das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas pela autora (art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/2015) e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem recursos, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Cumpra-se, com prioridade, visto tratar de feito integrante da Meta 10 do CNJ.
PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:14
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0844963-05.2019.8.14.0301 Decisão.
Cuidam os presentes autos de Ação de Anulação de Auto de Infração Ambiental intentada por Osmarina Cruz Cabral em face do Estado do Pará, estando as partes qualificadas.
Pretende a autora, em síntese, anular o Auto de Infração n. 6655/2013-GERAD, lavrado pela SEMAS/PA em 15/11/2013, em razão do transporte de produto perigoso (GLP) sem a licença do órgão ambiental competente, contrariando o art. 64, do Decreto Federal n. 6.514/2008 e art. 93, da Lei Estadual n. 5.887/95, e, consequentemente, a multa que lhe foi aplicada no valor de 10.000,00 UPF’s.
Em decisão de Id 17491037 - Pág. 1, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido, tendo sido ordenada a citação do réu.
Citado, o requerido manteve-se inerte, consoante certidão de Id 18639910 - Pág. 1.
Em decisão de Id 19794450 - Pág. 1, o juízo: 1.
Não aplicou os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, ante os princípios da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público, atribuindo à autora a comprovação de suas alegações; e 2.
Ordenou a intimação das partes para informar acerca da possibilidade de acordo ou, na ausência, para especificar as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação de Id 20418855 - Pág. 1, a parte autora informou não ter interesse na conciliação e pugnou pela oitiva de testemunhas.
Manifestação pelo Estado do Pará em Id 20516381 - Pág. 1, informando que também não possui interesse na conciliação, alegando também matéria de ordem pública, qual seja prescrição da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela extinção da ação com o acolhimento da prescrição, ou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva do condutor do veículo à época, e pela produção de prova documental, qual seja juntada do procedimento administrativo.
Manifestação da parte autora no ID 25476542.
Remetidos os autos ao órgão ministerial, sobreveio o parecer de Id 94124114 - Pág. 1. É o relatório sucinto.
Decido.
Passo a analisar os pedidos de provas formulados pelas partes.
OSMARINA CRUZ CABRAL (ID 20418855) Requereu a parte autora a oitiva das testemunhas Romildo Sodré Costa e Marcelo Cruz Cabral.
Analisando o pedido de prova formulado, observo que não merece subsistir.
Isto porque, a produção de prova testemunhal, no caso tela, em nada contribuirá para o deslinde do feito, no qual a parte requerente almeja provimento jurisdicional para anular auto de infração o qual alega conter vício insanável, pelo que, na presente situação, diante dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, a prova documental demonstra-se eficaz para a solução da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a produção da prova.
ESTADO DO PARÁ (ID 20516381).
Requereu o Estado do Pará o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva do condutor do veículo, assim como a produção de prova documental, consistente no procedimento administrativo no âmbito da SEMAS/PA.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora e da produção da prova testemunhal, consistente na oitiva do condutor do veículo, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, a produção das mencionadas provas orais, no caso tela, em nada contribuirá para o deslinde do feito no qual a prova documental demonstra-se eficaz para a solução da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a produção das provas.
Quanto à juntada de produção de prova documental, consistente no procedimento administrativo no âmbito da SEMAS/PA, observo que se encontra preclusa.
Isto porque, conforme se infere da certidão de ID 18639910, o Estado do Pará deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, momento processual em que deveria ter apresentado suas argumentações fáticas e jurídicas relacionadas ao feito e, inclusive, juntado documentos, ex vi do art. 434 do CPC, o que não ocorreu.
Assim, nos termos do art. 435, do CPC, a juntada de documentos após a contestação, pela parte ré, somente pode ocorrer quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, se formados após a contestação, ou se vieram a se tornar conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que não ocorreu, pelo que resta descabida a juntada pelo Estado do Pará do procedimento administrativo no âmbito da SEMAS/PA, motivo pelo qual determino o desentranhamento do documento dos autos.
Assim, diante do indeferimento dos requerimentos de provas formulado nos autos, bem como porque a matéria objeto da lide diz respeito a pedidos cujo material probatório constante dos autos é suficiente, não havendo, pois, a necessidade de produção de outras provas, determino que sejam intimadas as partes e o Ministério Público informando que o feito terá julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 355, I do CPC.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
27/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
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20/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 08:46
Outras Decisões
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29/07/2020 15:18
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 03:19
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 00:20
Decorrido prazo de OSMARINA CRUZ CABRAL em 25/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE- SEMAS em 19/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2019 00:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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