TJPA - 0845617-60.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2024 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/01/2024 08:26
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2023 12:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Espécies de Contratos, Compromisso] PROCESSO Nº:0845617-60.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, - de 2124/2125 a 2798/2799, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 REQUERIDO: Nome: PAYSANDU SPORT CLUB Endereço: Avenida Nazaré, 404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição de id. 101261939, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em razão da presnete sentença de homologação de acordo, desmarco a audiência anteriormente agendada.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica, bem como em razão da renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
26/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:17
Homologada a Transação
-
26/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/08/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Espécies de Contratos, Compromisso] PROCESSO Nº:0845617-60.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, - de 2124/2125 a 2798/2799, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 REQUERIDO: Nome: PAYSANDU SPORT CLUB Endereço: Avenida Nazaré, 404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DESPACHO Considerando a possibilidade de realização de acordo, intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência de conciliação, que ocorrerá na data de 04/09/2023, às 10 horas, nesta Unidade Judiciária (Fórum Cível de Belém, sito à Rua Coronel Fontoura, em frente à Praça Felipe Patroni, Cidade Velha, Belém-PA, CEP: 66015-260, no Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, 2º andar do Prédio Anexo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Espécies de Contratos, Compromisso] PROCESSO Nº: 0845617-60.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, - de 2124/2125 a 2798/2799, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 REQUERIDO: Nome: PAYSANDU SPORT CLUB Endereço: Avenida Nazaré, 404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO Cls.
Recolha a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas concernentes as buscas requeridas na petição de ID 77674539.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
12/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:46
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:20
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUB em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
18/07/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUB em 19/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Espécies de Contratos, Compromisso] PROCESSO Nº:0845617-60.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: Nome: PAYSANDU SPORT CLUB Endereço: Avenida Nazaré, 404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Cls.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por PAYSANDU SPORT CLUB em face de ANTÔNIO CLÁUDIO PEREIRA DA COSTA.
O clube excipiente alega que o título executivo extrajudicial que embasa o presente feito é inválido, já que o Termo de Confissão de Dívida fora firmado por agente incapaz, sem contar que este seria fruto de simulação.
Deste modo, requereu a procedência da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade do título executivo e, consequentemente, extinguir o processo executivo em questão (ID 12441249).
Por outro lado, a parte excepta apresentou manifestação em que pugnou pelo não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, por ser manifestamente protelatória e desprovida de respaldo legal.
E, no mérito, seja julgada improcedente, ante a falta de provas para respaldar as alegações do Executado (ID 29631177). É a síntese do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução quando ocorrer um vício de ordem pública.
Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
Apesar de não haver previsão expressa do termo, a doutrina majoritária entende que o Novo CPC trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único.
Consta neste artigo que as nulidades processuais citadas nos incisos I, II e III, devem ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como se observa na seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (Destacou-se) Além disso, a súmula 393 do STJ trata da matéria no que condiz a execução fiscal.
Entretanto, é plenamente aplicável em qualquer execução: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Estabelecidas tais premissas, passo a análise dos fundamentos basilares do inconformismo da parte excipiente.
No que tange à suposta incapacidade do Presidente do clube para firmar o Termo de Confissão de Dívida com o excepto, com base nos artigos 73, XXIII e 76, III, do Estatuto Social do Clube, esta não merece guarida.
O Artigo 73 do referido estatuto estabelece a competência do Presidente da Diretoria, sendo que o versículo XXIII discorre sobre a obrigatoriedade de envio à Diretoria Jurídica do Clube, para parecer, qualquer documento que envolva responsabilidade financeira ou legal.
No mais, o artigo 76 estabelece a competência do Diretor Financeiro, dentre as quais, a de: “III - controlar a receita e despesa do clube, mantendo sob sua guarda os valores provenientes daquela e autorizando, com o presidente, a realização desta.” Ora, da leitura do texto de tais regras, não se observa que elas exijam a assinatura conjunta da Diretoria Financeira e/ou Jurídica com o Presidente do clube no instrumento de Confissão de Dívida como requisito para sua validade, mesmo porque o próprio artigo 73, I, prevê como competência do Presidente a representação do Paysandu, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele. É certo que a Diretoria Financeira tanto estava ciente da transação, que computou a entrada dos valores a título de empréstimo do excepto para o clube excipiente, conforme se constata do relatório contábil de ID 29631181.
Sendo assim, não há que se dispensar a obrigação do clube honrar com o instrumento contratado e devolver o valor obtido a título de empréstimo, sob pena de seu enriquecimento ilícito em detrimento do excepto.
Por fim, apesar de se aduzir a existência de fortes indícios da realização de negócio jurídico simulado em prejuízo ao clube excipiente, estes não restaram demonstrados de plano no caso sob análise.
A mera alegação genérica de que a Comissão do Conselho Deliberativo constatou a falta de documentos que justifiquem e dê credibilidade a “inúmeras operações constantes de registros contábeis” e a observância de “vários registros contábeis fundados em documentos destituídos de estrutura consistente que garanta a sua credibilidade” não tem o condão de macular especificamente o Termo de Confissão de Dívida objeto dos presentes.
Sendo a exceção de pré-executividade procedimento que demanda a existência de prova pré-constituída, já que não comporta dilação probatória, e não tendo sido apresentadas provas capazes de respaldar as supostas ilegalidades envolvendo o título executivo em questão, tal afirmação não há que prosperar.
Diante do exposto, não restam caracterizadas a aduzida incapacidade do Presidente do clube para firmar o Termo de Confissão de Dívida e tampouco a existência de negócios simulados em prejuízo ao clube requerido, pelo que rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade e determino o normal prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
22/09/2021 11:17
Apensado ao processo 0817849-28.2018.8.14.0301
-
22/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Espécies de Contratos, Compromisso] PROCESSO Nº:0845617-60.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: Nome: PAYSANDU SPORT CLUB Endereço: Avenida Nazaré, 404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DESPACHO Considerando a petição do executado retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2019 00:10
Decorrido prazo de PAYSANDU SPORT CLUB em 17/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2019 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em 22/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 11:59
Movimento Processual Retificado
-
02/08/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 14:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/03/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 16:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/02/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 12:28
Movimento Processual Retificado
-
26/01/2018 09:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2017 16:21
Distribuído por sorteio
-
29/12/2017 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802040-82.2021.8.14.0045
Anne Carolyne de Medeiros
Uniao Federal
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:51
Processo nº 0800637-54.2020.8.14.0032
Luciana Lima Jardina
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luciellen Lima Jardina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 08:49
Processo nº 0803103-13.2016.8.14.0953
Condominio Viver Castanheira
Projeto Imobiliario Viver Castanheira Sp...
Advogado: Francimara de Aquino Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2016 10:43
Processo nº 0800734-66.2021.8.14.0049
Elizabeth Fanjas
Albertino Ferreira dos Santos
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2021 16:47
Processo nº 0800286-28.2021.8.14.0103
Vicente Vieira da Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 10:20