TJPA - 0010328-87.2017.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0010328-87.2017.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica o(a) interessado(a), por intermédio do(a) advogado(a) constituído, intimado(a) para recolhimento das custas processuais expedidas pela UNAJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da decisão/sentença retro, sob pena de instauração do PAC – Procedimento de cobrança de custas processuais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço/PA.
Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
19/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 13:45
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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23/08/2023 16:39
Decorrido prazo de R P DA SILVA - EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:39
Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0010328-87.2017.8.14.0014 [Compra e Venda] EXEQUENTE: R P DA SILVA - EIRELI - ME, RONILDO PEREIRA DA SILVA Nome: R P DA SILVA - EIRELI - ME Endereço: TRAV. 23 DE DEZEMBRO Nº 560, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: RONILDO PEREIRA DA SILVA Endereço: TRAV. 23 DE DEZEMBRO, N856, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EXECUTADO: FRANCISCA NERES DE AGUIAR FERREIRA Nome: FRANCISCA NERES DE AGUIAR FERREIRA Endereço: RESIDENCIAL GOIANIA RUA 11,QD.12 CASA 17, BAIRRO TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” movida por R P DA SILVA - EIRELI - ME e RONILDO PEREIRA DA SILVA contra FRANCISCA NERES DE AGUIAR FERREIRA, no bojo da qual pleiteia a satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial celebrado e não honrada pelo devedor.
Após toda a tramitação, este juízo proferiu despacho em ID 90659566 - Pág. 1, determinando ao exequente que procedesse ao recolhimento das custas processuais.
Decisão de ID 95823852 - Pág. 1, indeferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente intimado, o exequente se manteve inerte (certidão de ID retro).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em razão da ausência de um pressuposto de validade da ação, qual seja, o recolhimento das custas processuais.
O tema encontra guarida nos artigos 290 e 485, IV do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485, IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pressuposto processual positivo é aquele que deve estar presente para o desenvolvimento válido e regular do processo como relação jurídica.
A doutrina cita alguns exemplos de pressuposto processual de validade: petição inicial apta, capacidade postulatória, citação válida e, dentre eles, o recolhimento das custas processuais, pois o serviço do Poder Judiciário é, como regra, um serviço pago, sendo a gratuidade de justiça a exceção e tão somente se o jurisdicionado se enquadrar no conceito do artigo 98 do CPC.
No caso concreto, em que pese intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para recolher as custas devidas, o exequente simplesmente ignorou o comando judicial e não recolheu as custas processuais no prazo assinalado pelo juízo e nem comprovou hipossuficiência, sendo nítida hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade.
No mais, é dever do juiz ser zeloso e criterioso quanto ao recolhimento das custas processuais por quem não está inserido na regra do artigo 98 do CPC, pois é com essa fonte de custeio que o Tribunal de Justiça do Pará promove reforma ou construção de suas sedes e/ou adquire equipamentos para melhorar a prestação do serviço público.
Tanto é verdade, que o TJPA editou a súmula 06, a qual serviu de fundamento para a decisão de revogação da gratuidade de justiça, caindo por terra o argumento no sentido de que é vedado ao juiz, de ofício, averiguar a condição econômica da parte, sendo dever da parte contrária formular tal pretensão.
Ora, se assim o é, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de pressuposto processual de validade.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, recolhimento das custas processuais, assim o fazendo com fulcro nos artigos 290 c/c 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais devidas de forma proporcional de 50% (cinquenta) por cento para cada, nos moldes do artigo 86, § 1º do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se os exequentes via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o exequente via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem pagamento, instaure-se o procedimento administrativo de cobrança das custas, nos moldes do artigo 46, § 4º da Lei Estadual 8328/2015.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 25 de julho de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 12:12
Decorrido prazo de R P DA SILVA - EIRELI - ME em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:12
Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:12
Decorrido prazo de R P DA SILVA - EIRELI - ME em 08/05/2023 23:59.
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03/07/2023 02:07
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0010328-87.2017.8.14.0014 Nome: R P DA SILVA - EIRELI - ME Endereço: TRAV. 23 DE DEZEMBRO Nº 560, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: RONILDO PEREIRA DA SILVA Endereço: TRAV. 23 DE DEZEMBRO, N856, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCISCA NERES DE AGUIAR FERREIRA Endereço: RESIDENCIAL GOIANIA RUA 11,QD.12 CASA 17, BAIRRO TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “execução de título extrajudicial” proposta R P DA SILVA - EIRELI – ME contra FRANCISCA NERES DE AGUIAR FERREIRA.
Inicialmente os autos passaram tramitando pelo rito da Lei 9099/95, porém a exequente pleiteou a citação da executada pela via editalícia, o que é vedado pelo artigo 18, § 2º da Lei 9099/95.
Assim, foi deferido o pleito de ID 55262515 - Pág. 2 e convertido o procedimento da Lei 9099/95, passando a adotar o procedimento previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC Após a regular tramitação do feito houve despacho deste juízo determinando a emenda da inicial para comprovar a condição de hipossuficiência A parte Autora não juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, verifica-se que é uma Empresa local.
Todavia, a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência, mas a parte quedou-se inerte.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira dos autores, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo realizar o parcelamento das referidas custas nos termos da legislação vigente neste Tribunal, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 29 de Junho de 2023.
CORNELIO JOSE HOLANDA Juiz de Direito - respondendo -
29/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R P DA SILVA - EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 19:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:11
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/10/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 12:52
Processo migrado do sistema Libra
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24/02/2022 13:35
VISTAS AO ADVOGADO - 1 volume. 35 folhas Autos retirados para digitalização.
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08/02/2022 10:02
MIGRACAO
-
01/02/2022 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2022 13:34
A SECRETARIA
-
21/01/2022 13:34
Mero expediente - Mero expediente
-
21/01/2022 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2021 13:04
CONCLUSOS
-
15/12/2021 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2021 13:39
REMESSA INTERNA
-
14/12/2021 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2021 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2021 13:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2021 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2021 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/11/2021 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6137-25
-
22/11/2021 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2021 13:44
Remessa
-
22/11/2021 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2021 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/10/2021 08:48
A SECRETARIA
-
20/10/2021 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2021 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2021 11:32
CONCLUSOS
-
18/10/2021 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2021 14:10
REMESSA INTERNA
-
13/10/2021 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 14:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/10/2021 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2021 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/10/2021 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/10/2021 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5663-96
-
06/10/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2021 12:09
Remessa
-
14/09/2021 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2021 10:51
A SECRETARIA
-
09/09/2021 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/09/2021 15:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2021 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 13:02
CONCLUSOS
-
03/09/2021 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2021 14:49
REMESSA INTERNA
-
01/09/2021 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2021 14:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2021 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2020 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2020 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2020 09:22
A SECRETARIA
-
09/03/2020 09:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/03/2020 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2020 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/03/2020 08:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/03/2020 08:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/03/2020 08:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/03/2020 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
14/02/2020 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/02/2020 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
-
14/02/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 12:59
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2020 12:59
Citação CITACAO
-
25/11/2019 09:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2019 09:02
A SECRETARIA
-
22/11/2019 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2019 10:20
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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21/11/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 16:44
CONCLUSOS
-
24/10/2019 16:44
CONCLUSOS
-
24/10/2019 11:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/10/2019 12:33
REMESSA INTERNA
-
18/06/2018 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2018 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2018 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5479-34
-
18/12/2017 10:22
Remessa
-
18/12/2017 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2017 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2017 11:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00103288720178140014: - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
-
13/12/2017 11:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00103288720178140014: - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. - Ação Coletiva: N.
-
27/11/2017 10:13
A SECRETARIA
-
27/11/2017 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2017 08:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/11/2017 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2017 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2017 14:46
Mero expediente - Mero expediente
-
23/11/2017 13:44
CONCLUSOS
-
23/11/2017 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2017 11:53
AGUARDANDO REMESSA
-
13/11/2017 13:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/11/2017 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/11/2017 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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