TJPA - 0845681-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
06/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845681-60.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Tendo em vista a decisão recursal que anulou a sentença, requeiram as partes, dentro do prazo de 15 dias, o que entenderem de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital t -
02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:49
Juntada de despacho
-
21/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 22:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845681-60.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 97197752, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de agosto de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 08:08
Decorrido prazo de WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:50
Decorrido prazo de WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 07:26
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845681-60.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA que WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA move em face de BANCO PAN S/A.
Relata a parte autora que terceiros fizeram 02 (dois) empréstimos consignados em seu nome, sem autorização, no valor total de R$ 6.585,12 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) parcelado em 72 x de R$ 91,46 e R$ 5.032,80 (cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) parcelado em 72 x de R$ 69,90 respectivamente junto ao BANCO PAN S/A. a serem descontadas diretamente de sua aposentadoria.
Que os extratos mensais do INSS relativos ao pagamento da aposentadoria do Promovente demonstram que estão sendo descontados, sob a rubrica “216 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCÁRIO R$ 91,46” e R$ 69,90 desde Agosto/2017 e Janeiro/2018 respectivamente.
Pede que, em medida de liminar, seja determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício do Promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial a ser revertido em favor do Promovente.
Juntou os documentos.
De acordo com a nova sistemática processual o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Isto posto, em relação à probabilidade do direito alegado, o autor comprovou os lançamentos da prestação relativa ao empréstimo acima indicado sobre seus proventos mensais.
Ademais, não há nos autos qualquer documentação que traga algum indício da regular contratação do referido empréstimo pelo reclamante.
Desse modo, está configurada a existência do perigo de dano contra os interesses do autor, uma vez que, disso resulta a diminuição da fonte de renda deste.
Isto posto, diante dos fatos narrados e os documentos até aqui juntados no acervo processual, considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pelo que DETERMINO que o reclamado SUSPENDA o desconto da prestação mensal no valor de R$ R$ 91,46, alusivo ao contrato nº 316503047-3, e de R$ 69,90 alusivo ao contrato nº 318381907-1 sobre os proventos do autor, dentro do prazo de 48 horas a contar da intimação desta.
Em caso de descumprimento, ficará o réu sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada novo lançamento indevido, a qual será revertida em favor do autor, sem prejuízo, deste Juízo, em adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se. cumpra-se em regime de urgência.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051612000718600000087947182 2.
CNH Documento de Identificação 23051612000768100000087947186 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051612000820600000087947205 4.
PROCURACAO - WALDOMIRO Procuração 23051612000908800000087947206 5.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - WALDOMIRO Documento de Comprovação 23051612000962800000087947208 6.
BOLETIM DE OCORRENCIA - WADOMIRO Documento de Comprovação 23051612001014000000087947213 7.
ESPELHO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 23051612001107000000087947215 8.
ATA DE AUDIENCIA - BANCO PAN AUSENTE Documento de Comprovação 23051612001148800000087947216 9.
PAN - DESCONTOS 08.2017 A 04.2023 Documento de Comprovação 23051612001206600000087947217 -
04/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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