TJPA - 0864289-48.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:46
Decorrido prazo de JOANA DARC DE CASTRO CUNHA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:45
Decorrido prazo de JOANA DARC DE CASTRO CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 22:41
Decorrido prazo de JOANA DARC DE CASTRO CUNHA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOANA DARC DE CASTRO CUNHA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO JOSE VIANA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:22
Declarada incompetência
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11/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Declarada incompetência
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20/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:38
Decorrido prazo de JOANA DARC DE CASTRO CUNHA em 01/07/2021 23:59.
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24/06/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0864289-48.2019.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INTERDIÇÃO (58) JOANA DARC DE CASTRO CUNHA Nome: PAULO JOSE VIANA CUNHA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de ação em que as partes pretendem o levantamento ou partilha de valores deixados por pessoa que veio a óbito, matéria afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES.
Contudo, o Juízo de Sucessões declinou a competência ao Juízo de órfãos, interditos e ausentes sob o argumento de que “há na demanda interesse de órfão menor”, desconsiderando que este se encontra representado por seu(sua) genitor(a), o que, por óbvio, demonstra que não há orfandade, uma vez que, para tanto, faz-se necessário a perda de ambos os genitores.
A situação da orfandade mereceu especial cuidado pelo Poder Judiciário através da criação de varas privativas para o processo e julgamento de causas em que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ante a perda de ambos os genitores a quem competia o dever de guarda, cuidado e sustento.
Veja-se que, juntamente com o órfão menor, o E.
TJPA também dedicou a este Juízo a competência privativa para interditos e ausentes, situações também relacionadas a curial vulnerabilidade que motiva especial tratamento.
Indubitável concluir, portanto, que, mesmo com a morte de um dos genitores, o menor não se torna órfão e tampouco se encontra na situação de vulnerabilidade a qual quis dar guarida o E.
TJPA com a criação da competência privativa para órfãos, uma vez que aquele está plenamente assistido e representado pelo(a) genitor(a) sobrevivente que se mantém no exercício da guarda e dos cuidados do(s) menor(es).
Isto posto, não é plausível argumentar que em toda ação na qual se discute direitos sucessórios em razão de falecimento a competência do Juízo de Sucessão - que, frise-se, tem natureza absoluta - seja suplantada tão somente pela existência de um menor, ainda que este esteja devidamente representado pelo(a) genitor(a) e, nesta condição, não possa ser considerado órfão.
Tal medida importaria, sem dúvida, no esvaziamento da competência do Juízo de Sucessões em prejuízo dos jurisdicionados e do Princípio do Juiz Natural.
Diante deste cenário, considerando que a 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital praticamente se tornou um Juízo de Sucessões para toda causa em que há um herdeiro/sucessor menor, encontram-se pendentes de apreciação pelo nosso Tribunal os Conflitos Negativos de Competência suscitados por este Juízo nos seguintes processos: 0823589-05.2018.8.14.0301 0839042-02.2018.8.14.0301 0856595-91.2020.8.14.0301 0832493-39.2019.8.14.0301 0837031-29.2020.8.14.0301 0870389-82.2020.8.14.0301 0836021-47.2020.8.14.0301 0857203-89.2020.8.14.0301 0819281-82.2018.8.14.0301 0857214-89.2018.8.14.0301 Muito embora a presente ação também comporte a suscitação do citado conflito, entendo que a medida que melhor atende aos interesses dos jurisdicionados é a suspensão do feito até que o E.
TJPA firme entendimento acerca do conflito negativo de competência entre o Juízo de Sucessão e o Juízo de órfão, ausentes e interditos.
Desta forma, uma vez decidida a questão, o entendimento será aplicado ao presente caso sem que seja necessário que este perfaça todo o trâmite no Tribunal para julgamento do conflito de competência, prestigiando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 313, V do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que o Tribunal julgue os conflitos de competência já suscitadas por este Juízo, sem prejuízo de que eventual situação urgente seja prontamente apreciada para evitar a perda de direitos, o que deverá ser justificado pelo suplicante.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, caso haja impugnação a presente, retornem os autos conclusos para que seja suscitado o conflito negativo de competência.
Proceda a UPJ às diligências e atos necessários junto ao Sistema PJe para que o feito seja classificado/cadastrado como suspenso para todos os fins.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 23 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
23/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2021 09:59
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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21/09/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 01:42
Decorrido prazo de PAULO JOSE VIANA CUNHA em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 19:32
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2020 16:26
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:52
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2020 14:25
Conclusos para despacho
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14/04/2020 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 13:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para INTERDIÇÃO (58)
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23/03/2020 06:50
Declarada incompetência
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21/03/2020 18:10
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:49
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2019 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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