TJPA - 0806415-74.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:01
Processo Reativado
-
27/07/2024 07:57
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806415-74.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CIRINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDERSON ROGERIO DE SOUZA CIRINO, YURI SILVA MAIA REU: HENRIQUE LIMA TENÓRIO, CHIRLENE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO Visto, etc.; AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BANCO BMG S.A., após acordo celebrado nos autos, efetuou depósito judicial do valor da condenação de R$ 29.700,00, juntando o respectivo comprovante.
Em seguida, ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA manifestou anuência ao valor confirmando o cumprimento da obrigação e requerendo alvará para transferência em favor do patrono. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte autora anuiu com os valores depositados em Juízo.
Assim, determino a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente de R$ 29.700,00 e eventuais acréscimos, utilizando-se os dados bancários do escritório do patrono, que possui poderes para dar receber quitação (ID. 63248154): Instituição: Banco Inter S.A. (077) Agência: 0001 Conta n.°: 24617977-5 CNPJ n.°: 42.***.***/0001-32 (chave pix) Titular: ROGERIO CIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Extingo o processo com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Efetuado a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
PRIC.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
14/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/05/2024 05:35
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:35
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:19
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:19
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:19
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:40
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:49
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:49
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806415-74.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar ] AUTOR: ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA Nome: ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA Endereço: Av.
Maracanã, s/n, Residencial Vitória, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CIRINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDERSON ROGERIO DE SOUZA CIRINO, YURI SILVA MAIA REU: HENRIQUE LIMA TENÓRIO e outros (2) Nome: HENRIQUE LIMA TENÓRIO Endereço: Rua Afonso Pena, 31, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-390 Nome: CHIRLENE DE SOUSA LIMA Endereço: Rua Afonso Pena, 31, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-390 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO OAB: PA2986 Endereço: RUA GALDINO VELOSO, Nº 130, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-070 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: PA15674-A Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, sobreveio informação de que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
Mister ressaltar, sob outro vértice, que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide.
Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados (ou julgados e NÃO baixados) pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E.
TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b” c/c o Art. 924, inciso III, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos e dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:10
Homologada a Transação
-
08/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 22:58
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:28
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:28
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:15
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:15
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:15
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 04:25
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806415-74.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CIRINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDERSON ROGERIO DE SOUZA CIRINO, YURI SILVA MAIA REU: HENRIQUE LIMA TENÓRIO, CHIRLENE DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamado: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO CITAR: BRADESCO SEGUROS – BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ENDEREÇO: Avenida Rio de Janeiro, nº 555, Salas 501, 601, 701 e 1701, CEP 20931-675, bairro Caju, cidade do Rio de Janeiro – RJ, E-mail: [email protected], telefone 21 2503-1111, DESPACHO/MANDADO RH.
Conforme dispõem os artigos 125 a 129 do CPC, ante a denunciação à lide feita pela parte requerida, a qual aduz que: "Na data da ocorrência do acidente, a contestante CHIRLENE DE SOUSA LIMA, mantinha com a BRADESCO SEGUROS, inscrita no CNPJ nº 92.***.***/0001-00, contrato de seguro representado pela Apólice nº 52888, com vigência de 27.08.2021 a 27.08.2022, para cobertura de danos pessoais, materiais e outros contra terceiros.", DETERMINO A CITAÇÃO de BRADESCO SEGUROS – BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:07
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:22
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:22
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 03:57
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806415-74.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar ] AUTOR: ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA Nome: ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA Endereço: Av.
Maracanã, s/n, Residencial Vitória, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CIRINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDERSON ROGERIO DE SOUZA CIRINO, YURI SILVA MAIA REU: HENRIQUE LIMA TENÓRIO e outros Nome: HENRIQUE LIMA TENÓRIO Endereço: Rua Afonso Pena, 31, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-390 Nome: CHIRLENE DE SOUSA LIMA Endereço: Rua Afonso Pena, 31, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-390 Advogado: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO OAB: PA2986 Endereço: RUA GALDINO VELOSO, Nº 130, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-070 DECISÃO / MANDADO I – Considerando que não identificado qualquer prejuízo de ordem substancial e/ou formal no transcurso da demanda, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas/informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que constam dos autos documentos agregadores ao conteúdo probatório.
II – Assim, INTIMEM-SE as partes, via DJE, dando-lhes ciência de que o processo será julgado antecipadamente, com base no Art. 355, I, do CPC.
III – Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos sob o intento de, não havendo outras questões incidentais e/ou prejudiciais a serem decididas, passar ao exame resolutivo do mérito.
V – Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
VI – SERVE o presente ato COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 03/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
01/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
30/06/2022 03:59
Decorrido prazo de CHIRLENE DE SOUSA LIMA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA TENÓRIO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ELLEN DENIZE DE SOUSA FEITOSA em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 03:25
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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