TJPA - 0855715-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 19:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de OSMAR BARROSO NETTO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de OSMAR BARROSO NETTO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0855715-94.2023.8.14.0301 Reclamante: Osmar Barroso Netto Advogado: Paula Susana de Carvalho Viana, OAB/PA 28.152 Reclamado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, OAB não informada SENTENÇA 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Verifica-se que o reclamante comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que a compra no valor de R$ 4.500,00, realizada em um estabelecimento de hortifruti localizado em São Paulo, não foi autorizada.
Demonstrou que na data da transação encontrava-se em Belém, onde reside e trabalha, reforçando a impossibilidade de ter realizado a referida compra.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ampara a inversão do ônus da prova, impondo à parte reclamada o dever de demonstrar a regularidade da transação, o que não ocorreu.
A reclamada limitou-se a alegações genéricas sobre seus procedimentos de segurança, sem apresentar provas concretas que confirmassem a autenticidade da compra ou que afastassem a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, evidenciada pela negligência da instituição financeira em não barrar uma transação atípica, de alto valor, em localidade distinta do domicílio do consumidor, sem qualquer confirmação prévia.
Essa conduta viola o dever de segurança esperado no fornecimento do serviço.
O dano moral é evidente, considerando o transtorno sofrido pelo reclamante ao ser cobrado indevidamente, com negativa da instituição em solucionar administrativamente o problema.
Assim, é devida a compensação arbitrada em R$ 3.000,00, em valor proporcional ao prejuízo moral suportado e ao caráter pedagógico da condenação.
O pedido de repetição do indébito em dobro não procede, visto que não houve pagamento do valor contestado, afastando os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do reclamante para: 1.
Reconhecer a inexistência do débito de R$ 4.500,00, determinando à parte reclamada que: • Exclua o valor da fatura. • Abstenha-se de realizar cobranças e de incluir o nome do reclamante em cadastros de inadimplentes. 2.
Condenar a parte reclamada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. 3.
Indeferir o pedido de devolução em dobro, ante a ausência de pagamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de sentença: • Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença. • Intime-se o reclamado para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito -
20/12/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:42
Decorrido prazo de OSMAR BARROSO NETTO em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0855715-94.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: OSMAR BARROSO NETTO Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 RÉ(U): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 29/09/2023 11:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 4 de julho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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