TJPA - 0853215-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:55
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0853215-89.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando o teor da decisão proferida no Conflito de Competência nº 0803511-35.2025.8.14.0000 (ID 138831561), determino o levantamento da suspensão do processo e sua redistribuição ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Belém, 15 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:21
Declarada incompetência
-
15/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:37
Juntada de petição inicial
-
24/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:21
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0853215-89.2022.8.14.0301 Autora: Consuelo Mendes dos Santos Réu: Município de Belém DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual com pedido de tutela de urgência, aforada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por Consuelo Mendes dos Santos em face do Município de Belém, todos bem identificados nos autos.
A autora relatou, em suma, que exerce o cargo de Assistente de Administração na Secretaria Municipal de Saúde e que, da análise do seu tempo de serviço, restou comprovado que vem percebendo percentual a menor do que teria direito.
Requereu, portanto, a condenação do réu para atualizar a referência da progressão funcional horizontal por antiguidade da parte Requerente no percentual de 15% e o pagamento do vencimento base correspondente a esta referência e os seus reflexos, bem como a condenação do Município de Belém para atualizar o adicional por tempo de serviço no percentual de 30%.
O feito transcorreu normalmente quando o juízo de origem declinou da competência de determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda e Tutelas Coletivas.
Em sua fundamentação, o juízo declinante assinalou que este caso trata de “... a pretensão da ação não se restringe apenas à esfera patrimonial da parte autora, alcançando também à de todos os servidores que possuem vínculo jurídico-administrativo com o Município de Belém.
A causa de pedir da ação possui natureza, essencialmente, coletiva.
Por corolário, a repercussão da decisão judicial que resolver sobre o reajuste pretendido incidirá, igualmente, para todos os servidores municipais. É patente que a causa de pedir e o pedido dizem respeito à tutela de direitos coletivos, porquanto os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, ora questionada, aplicam-se a todos os servidores municipais, que também tiveram a contagem de seus respectivos tempos de efetivo serviço suspensa.” É o relato necessário.
Decido.
Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo de origem.
Denota-se, claramente, que a situação relatada pela autora é de feitio inteiramente individual, na medida em que enseja uma aferição acerca de uma particularidade fática, quanto à contagem de tempo de serviço individual.
Portanto, ainda que, eventualmente, subsistam alguns servidores públicos municipais em situação semelhante, tal circunstância não teria o condão de converter a causa em uma ação de interesse coletivo, pois, de qualquer modo, a investigação judicial estaria adstrita a saber se tais servidores foram afetados pela Lei Complementar nº 173/2020 e quais os efeitos individuais para cada servidor.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 25 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
01/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:43
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:24
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0853215-89.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com a presente demanda o autor pretendeu a declaração de direito quanto a adicional de tempo de serviço municipal.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 11 de outubro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:14
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/05/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:42
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Proc.
Nº 0853215-89.2022.8.14.0301 Autor: Consuelo Mendes dos Santos Réu: Munícipio de Belém 1.
Considerando a contestação inserida no ID 73379849, determino que o autora se manifeste no prazo legal. 2.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, encaminhar os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. 3.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, o primeiro que suceder, à conclusão.
Belém, 23 de junho de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
28/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:41
Declarada incompetência
-
16/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de CONSUELO MENDES DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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