TJPA - 0857810-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 12:31
Decorrido prazo de KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:31
Decorrido prazo de HERIBERT PIDNER NETO em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0857810-97.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER, HERIBERT PIDNER NETO RECLAMADO(A): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes na petição de Id.139115586, julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Dispensado o prazo recursal.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I.C.
Arquive-se.
Datado e Assinado Digitalmente Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª VJEC -
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:40
Homologada a Transação
-
26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 03:21
Decorrido prazo de KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de HERIBERT PIDNER NETO em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:14
Decorrido prazo de KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:31
Decorrido prazo de HERIBERT PIDNER NETO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857810-97.2023.8.14.0301 AUTOR: KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER, HERIBERT PIDNER NETO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 122344904, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 13 de agosto de 2024 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
13/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0857810-97.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Reembolso com Pedido de Tutela ajuizada por HERIBERT PIDNER NETO e KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER em face de DECOLAR.COM LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que no dia 25/11/2021, realizaram, através do site da Ré, uma reserva no hotel Pullman SP Ibirapuera em São Paulo capital (apto casal) para o período de 06 a 11 de dezembro de 2021, tendo sido feito o pagamento integral pela reserva na importância de R$2.891,71 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) - código da reserva 460654182900.
Relata que no dia 29/11/2021, a Autora recebeu um e- mail da ré informando que a reserva havia sido cancelada por falta de pagamento.
Autora questionou o cancelamento informando que o pagamento foi feito no dia 25/11/2021, antes mesmo do prazo de vencimento que seria no dia 28/11/2021, conforme documento acostado aos autos de Id. 96471361.
Autora informa que iniciou uma tentativa junta a requerida, porém frustrada, de reverter a situação ou de pelo menos ter o estorno do valor a fim de subsidiar nova reserva.
Contestação de Id. 105663379 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito improcedência da ação, tendo em vista que não causou nenhum dano material ou moral e que no dia 26/01/2022, foi feito o reembolso aos requerentes, consoante documento de Id. 105663379 – pág. 6.
Conciliação infrutífera – Id. 105751293. É o relatório. 1.
Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar.
Conforme comprovado nos autos, a requerida é a intermediária responsável pela venda da reserva de hospedagem e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOLAR.COM - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESERVA NO HOTEL CONTRATADO - HOSPEDAGEM EM QUARTO DE CATEGORIA INFERIOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
A plataforma de reservas que intermediou a venda da reserva de hotel possui legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais.
A plataforma de reservas DECOLAR.COM responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
A ausência da reserva de hotel adquirida junto à apelante, acarretando atraso na hospedagem em quarto de categoria inferior, enseja o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa apelante, mas,
por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento para as apeladas, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000160151379002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
E não havendo mais preliminares a serem analisada, passo ao mérito.
MÉRITO A inicial encontra-se em devida forma, estando apta à julgamento de mérito.
Nesse sentir, tenho que o processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a apreciar o mérito.
A relação aqui configura-se como de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que os autores e a ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do CDC, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto comercializado pelas requeridas, e estas como fornecedoras de modo habitual e profissional (artigos 2 e 3 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
A autora apresentou comprovantes de pagamento da reserva de hotel, provas do cancelamento indevido e pedido de reembolso.
A requerida, por sua vez, apresentou documento (Id. 105663379 – pág. 6) alegando que o reembolso foi realizado.
No entanto, o documento apresentado pela requerida não é hábil para comprovar que o reembolso foi efetivamente realizado, uma vez que não contém informações suficientes para confirmar o depósito na conta dos autores.
Diante da ausência de comprovação idônea do reembolso por parte da requerida, concluo que a parte autora faz jus ao reembolso do valor pago pela reserva.
Além do prejuízo material, entendo que a autora sofreu abalo moral em razão da frustração da expectativa da hospedagem e da falta de resposta adequada por parte da requerida, quanto ao reembolso.
O cancelamento da reserva e a negativa de reembolso configuram desrespeito ao direito do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autores para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.891,71 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), a título de reembolso do valor pago pela reserva de hotel cancelada e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ambos acrescidos de juros, de 1% a.m., o dano material a contar do desembolso e moral a contar da citação, e para ambos correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
31/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:45
Audiência Una realizada para 07/12/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 19:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857810-97.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER Nome: HERIBERT PIDNER NETO RECLAMADO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de tutela de urgência estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Apesar da apresentação de documentos que apontam a probabilidade do direito, não vislumbro demonstrada a urgência necessária prevista no Art. 300 do CPC, uma vez que a viagem teria ocorrido ao final de 2021.
Dessa forma, por conta do transcurso do tempo, não caracteriza-se mais como situação emergencial.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por ora INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:03
Audiência Una designada para 07/12/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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