TJPA - 0800127-89.2021.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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13/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 10:54
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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02/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal), consistente na subtração de produtos diversos da Farmácia Ultra Mais, mediante arrombamento, com concurso de agentes.
A sentença reconheceu a prática delitiva e fixou penas restritivas de direitos, convertendo a reclusão para prestação de serviços e limitação de fim de semana, diante das circunstâncias pessoais e da primariedade dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação; (ii) saber se é possível o afastamento das qualificadoras por ausência de laudo pericial; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao valorar negativamente circunstância já qualificadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autoria e materialidade encontram-se comprovadas por confissão extrajudicial de um dos réus, corroborada por depoimento testemunhal e elementos objetivos constantes do auto de prisão em flagrante. 5.
A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, se suprida por prova testemunhal idônea. 6.
O concurso de agentes restou caracterizado pela conduta conjunta e coordenada dos envolvidos, evidenciada nos depoimentos colhidos. 7.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, sem configurar bis in idem, uma vez que as qualificadoras integraram o tipo penal e não foram revalorizadas indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que outros meios de prova a demonstrem. 2.
A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios é suficiente para embasar a condenação. 3.
A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando distinta das qualificadoras reconhecidas, não configura bis in idem. itálico Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, I e IV; CPP, art. 155. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
01/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JEANDER FEIJAO DE SOUZA - CPF: *01.***.*76-85 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e THOMAS DO ROSARIO GATO - C
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16/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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