TJPA - 0855541-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:00
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0855541-85.2023.8.14.0301 AUTOR: MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA em face de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO.
Decisão de ID 110957294 indeferiu a gratuidade e determinou à parte Autora o recolhimento das custas processuais para o regular processamento do feito, contudo, a mesma não efetuou o recolhimento nem apresentou manifestação, deixando de cumprir o quanto determinado, conforme certidão de ID 117686443. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, a parte Autora não recolheu as custas judiciais do processo.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita prévio, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 Belém /PA.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062818383182000000090497214 ANEXO - Contrato Documento de Comprovação 23062818383225900000090497221 ANEXO - Comprovante de Transferencia para Investimento Documento de Comprovação 23062818383273800000090497222 ANEXO - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23062818383314500000090497223 ANEXO - OFERECIMENTO DE SERVICOS Documento de Comprovação 23062818383365100000090497225 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR- Documento de Comprovação 23062818383412100000090497226 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR Documento de Comprovação 23062818383444800000090497227 ANEXO - VIDEO Documento de Comprovação 23062818383479500000090497228 ANEXO - DOCUMENTOS HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062818383785200000090497224 Procuracao Procuração 23062818383823700000090498883 Decisão Decisão 23071010411731500000091124774 Petição Petição 23072422062731800000091966375 Despacho Despacho 24011913573995600000100794342 Certidão Certidão 24022710570989800000103072762 Decisão Decisão 24031212073871100000104179535 Autor não manejou recurso; não recolheu as custas iniciais Certidão 24061423373673700000110266637 -
02/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2024 23:37
Conclusos para decisão
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14/06/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:35
Decorrido prazo de MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855541-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado na decisão de ID 107213052, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062818383182000000090497214 ANEXO - Contrato Documento de Comprovação 23062818383225900000090497221 ANEXO - Comprovante de Transferencia para Investimento Documento de Comprovação 23062818383273800000090497222 ANEXO - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23062818383314500000090497223 ANEXO - OFERECIMENTO DE SERVICOS Documento de Comprovação 23062818383365100000090497225 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR- Documento de Comprovação 23062818383412100000090497226 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR Documento de Comprovação 23062818383444800000090497227 ANEXO - VIDEO Documento de Comprovação 23062818383479500000090497228 ANEXO - DOCUMENTOS HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062818383785200000090497224 Procuracao Procuração 23062818383823700000090498883 Decisão Decisão 23071010411731500000091124774 Petição Petição 23072422062731800000091966375 Despacho Despacho 24011913573995600000100794342 Certidão Certidão 24022710570989800000103072762 -
12/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA - CPF: *68.***.*89-12 (AUTOR).
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12/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855541-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 17/01/2024.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062818383182000000090497214 ANEXO - Contrato Documento de Comprovação 23062818383225900000090497221 ANEXO - Comprovante de Transferencia para Investimento Documento de Comprovação 23062818383273800000090497222 ANEXO - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23062818383314500000090497223 ANEXO - OFERECIMENTO DE SERVICOS Documento de Comprovação 23062818383365100000090497225 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR- Documento de Comprovação 23062818383412100000090497226 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR Documento de Comprovação 23062818383444800000090497227 ANEXO - VIDEO Documento de Comprovação 23062818383479500000090497228 ANEXO - DOCUMENTOS HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062818383785200000090497224 Procuracao Procuração 23062818383823700000090498883 Decisão Decisão 23071010411731500000091124774 Petição Petição 23072422062731800000091966375 -
19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
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24/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855541-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA Nome: MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA Endereço: Rua Pedro Teixeira, 16, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-480 REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0855541-85.2023.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se do REAJUIZAMENTO de ação proposta por MARLLON JORGE MORETTO DE SOUZA em face de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em razão de contrato de prestação de serviços de assessoria financeira e investimentos.
A presente ação foi ajuizada anteriormente sob o nº 0867059-09.2022.8.14.0301, distribuída à 4ª Vara Cível e Empresarial, sem resolução do mérito, por ausência do recolhimento das custas iniciais, ante a não comprovação dos requisitos da justiça gratuita.
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural, o legislador estabeleceu, através do art. 286, II do CPC, regra de prevenção para situações como a que ora se apresenta, logo, sobrevindo novo processo que configure REAPRESENTAÇÃO DO MESMO PEDIDO, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifo nosso) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
No caso dos autos, o pedido foi reiterado, pela via judicial cabível, mantendo-se as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que demanda, necessariamente, a distribuição por dependência ao Juízo no qual tramitou a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, na forma da legislação acima referida.
Hermeneuticamente, a previsão do art. 286 do CPC tem como finalidade prestigiar o Princípio do Juiz Natural, impedindo que as partes reajuizem reiteradamente a mesma ação de forma a escolher o Juízo no qual querem ou não querem que o feito tramite, a despeito das normas de competência.
Note-se que, o fato de anteriormente ter sido ajuizada em conjunto com demais autores, em formação de litisconsórcio, não é suficiente à retirar-lhe a condição de ações idênticas, ainda que, nesta oportunidade, tenha sido ajuizada por um único autor.
Clarividente, portanto, que a REPROPOSITURA da demanda atrai a competência ABSOLUTA, por prevenção, da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Por todo o exposto, tratando-se de REPROPOSITURA DO PEDIDO, com fulcro no art. 286, II do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062818383182000000090497214 ANEXO - Contrato Documento de Comprovação 23062818383225900000090497221 ANEXO - Comprovante de Transferencia para Investimento Documento de Comprovação 23062818383273800000090497222 ANEXO - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23062818383314500000090497223 ANEXO - OFERECIMENTO DE SERVICOS Documento de Comprovação 23062818383365100000090497225 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR- Documento de Comprovação 23062818383412100000090497226 ANEXO - PRECEDENTE - LIMINAR Documento de Comprovação 23062818383444800000090497227 ANEXO - VIDEO Documento de Comprovação 23062818383479500000090497228 ANEXO - DOCUMENTOS HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062818383785200000090497224 Procuracao Procuração 23062818383823700000090498883 -
10/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:41
Declarada incompetência
-
28/06/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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