TJPA - 0802862-54.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
07/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/11/2024 09:19
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINO JOSE DE SANTANA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802862-54.2023.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ RECORRENTE: CRISTINO JOSÉ DE SANTANA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Cristino José de Santana contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Pan S.A.
O autor alegou que foi surpreendido com a realização de um empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência e pleiteou o cancelamento do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor é válido e regular; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em decorrência dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi firmado a rogo, com duas testemunhas, e acompanhado de documentos pessoais, comprovando-se a regularidade e validade da contratação.
A similaridade das assinaturas com os documentos do autor e a presença da filha como testemunha afastam a alegação de fraude, validando o negócio jurídico.
O Banco Pan cumpriu o ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando documentação que demonstra a origem da dívida e a ciência do autor quanto à contratação.
A inexistência de vícios no contrato impede a restituição em dobro dos valores descontados e a caracterização de dano moral, configurando-se apenas um mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando assinado a rogo com a presença de testemunhas e acompanhado de documentos pessoais, afastando-se a pretensão de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 50013771420228130453, Rel.
Des.(a) Habib Felippe Jabour, j. 02/05/2023, 18ª Câmara Cível.
TJ-PI, AC: 0800233-98.2018.8.18.0084, Rel.
Des.
José Francisco Do Nascimento, j. 03/03/2023, 2ª Câmara Especializada Cível.
TJ-MT, AC: 10003509620218110019, Rel.
Des.
Dirceu Dos Santos, j. 26/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cristino José de Santana contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, proposta pelo apelante em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, o autor alegou que, por meio de extrato do INSS, descobriu a realização de um empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência.
Assim, pleiteou o cancelamento do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária (ID 19630863) .
O juízo a quo julgou a demanda improcedente, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade no contrato firmado, motivo pelo qual extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, mas concedendo-lhe a gratuidade de justiça (ID 19630988) .
Em suas razões recursais (ID 19630989), o apelante alega que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em local diverso do que deveria ocorrer, mencionando que o contrato assinado à rogo foi homologado por uma pessoa desconhecida.
Além disso, aduz que os valores transferidos para sua conta bancária foram inferiores ao constante no contrato e que o valor contratado foi depositado em uma conta bancária diferente da conta em que recebe seu benefício previdenciário, em desacordo com as normas do INSS.
Por fim, argumenta que, sendo analfabeto e sem conhecimento técnico, a contratação de empréstimo sem o devido acompanhamento jurídico fere os princípios de proteção ao consumidor, visto que se trata de pessoa hipossuficiente.
Em contrarrazões (ID 19630991), o Banco Pan defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o contrato foi formalizado em conformidade com a legislação vigente e que o autor recebeu o valor do empréstimo, caracterizando a regularidade do negócio jurídico.
Ademais, sustenta que o recurso de apelação não atacou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Por fim, o apelado alega que não houve dano moral passível de indenização, pois os descontos realizados são oriundos de uma relação jurídica válida, caracterizando, no máximo, um mero aborrecimento.
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, opinou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo desprovimento da apelação, por entender que o Banco Pan demonstrou a regularidade da contratação e que a sentença de origem está em consonância com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável (ID 20220892). É o relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. art. 133. compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.
Juízo de Admissibilidade O presente recurso é cabível, tempestivo, a parte detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitados nos autos.
Preparo dispensado à autora em razão da gratuidade da justiça concedida, pelo que conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da legalidade ou ilegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, em razão de empréstimo pessoal contraído.
O apelante sustenta a ilegalidade dos referidos descontos, pelo que postula a devolução de tais valores em dobro, além de indenização por danos morais.
Da análise minuciosa do caderno processual, a Instituição Financeira trouxe aos autos provas suficientes a demonstrar a existência de contrato de mútuo entre as partes.
Resta inconteste nos autos a celebração de contrato de empréstimo consignado através de Cédula de Crédito Bancário e declaração de ciência ao contrato (id. 19630981), firmado em agosto/2021, devidamente assinada a rogo, com duas testemunhas e acompanhada pelos documentos pessoais do autor.
Verifica-se também a semelhança gráfica das assinaturas lançadas para com os documentos pessoais, além da testemunha constante ser filha do autor (id. 19630981), não havendo motivação idônea contestar-se a autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido, pelo que o magistrado confirmou a higidez da avença realizada entre as partes.
Verifica-se, portanto, escorreita a r. sentença guerreada, uma vez que a Instituição Financeira cumpriu o dever previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário firmada pelo demandante, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida e a validade dos descontos efetivados no benefício da autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OUTROS PEDIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA -ASSINATURA A ROGO PELA IRMÃ DA CONTRATANTE E POR TESTEMUNHA - CONTRATO VÁLIDO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - É válido o contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta quando firmado por instrumento particular na presença de testemunha e assinado a rogo por terceiro de confiança (irmã da Autora) sendo, ainda, efetivamente disponibilizado o crédito em sua conta bancária - Comprovada a existência de contratação válida a respaldar o empréstimo contratado e os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. (TJ-MG - AC: 50013771420228130453, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
CONTRATO ASSINADO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO REGULAR – ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 595 DO CC – VALIDADE – INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo por terceira pessoa, na presença de duas testemunhas e mediante apresentação de documentos pessoais, é válido.
Inteligência do artigo 595 do Código Civil.
Demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado pela consumidora, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em seu benefício previdenciário e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJ-MT - AC: 10003509620218110019, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) Nesse diapasão, ante a legalidade dos descontos reconhecida pelo Juízo de 1º grau e ratificada por este relator, descabe qualquer análise referente ao pedido de indenização por danos morais, bem como da repetição do indébito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
11/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:45
Conhecido o recurso de CRISTINO JOSE DE SANTANA - CPF: *34.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTINO JOSE DE SANTANA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802862-54.2023.8.14.0028 APELANTE: CRISTINO JOSE DE SANTANA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 19630991. 3.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
22/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810004-73.2023.8.14.0040
Hi Group LTDA
Juscelino Costa Gomes
Advogado: Luara Lacerda Gouveia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 17:00
Processo nº 0800450-16.2019.8.14.0021
Jose Augusto da Silva
Jose Antonio da Silva
Advogado: Arethuze Lira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2019 08:49
Processo nº 0857438-51.2023.8.14.0301
Roberta Campos Pina
Claro S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 18:57
Processo nº 0802862-54.2023.8.14.0028
Cristino Jose de Santana
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2023 16:50
Processo nº 0000663-86.2014.8.14.0035
Pedro Leite de Sousa
Advogado: Jorge Luiz Anjos Tangerino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2014 14:48