TJPA - 0810583-05.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:55
Juntada de despacho
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08/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0810583-05.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0810583-05.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que no dia 25/05/2023, por volta de 17h, a vítima E.H.S.M, de 17 anos de idade, estava no interior de um veículo coletivo que trafegava pela Av. 16 de Novembro, no bairro Cidade Velha, quando o denunciado se sentou ao lado dela, disse que estava com uma arma de fogo, colocou a mão na cintura, anunciou tratar-se de um assalto e pegou o telefone celular que estava no colo dela.
Ato seguinte, o acusado deu sinal de parada e desceu do ônibus, momento em que a ofendida anunciou que havia sido assaltada e uma mulher tomou a iniciativa de sair do veículo coletivo e gritar que tinha ocorrido um assalto, alertando policial militar que estava próximo.
O homem foi contido na Praça Felipe Patroni e com ele os policiais encontraram um telefone celular Samsung A01, cor vermelha, que havia sido subtraído da vítima.
Em decisão do juízo plantonista, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Denúncia recebida em 12/07/2023 (Num. 96652763).
Citado (Num. 97340294), o acusado apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação de prisão, através da Defensoria Pública (Num. 97437303).
Em 07/08/2023, a prisão preventiva do acusado foi revogada (Num. 98295663).
Em audiência, foi decretada a revelia do acusado e realizada a oitiva da vítima, a adolescente E.
S.
D.
J., e das testemunhas Luciene do Socorro Oliveira Pardal Coimbra e Paulo Vitor da Costa Macedo (Num. 109303154).
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (Num. 116610750).
A defesa, em alegações finais, postulou a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime denunciado pelo delito de furto simples (Num. 119798823).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 129115365). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Em juízo, a vítima E.
S.
D.
J., em oitiva especial, através de assistente social do Tribunal de Justiça, contou o seguinte: estava indo para o curso, pegou o ônibus Benguí/Ver-o-Peso, não havia muita gente no coletivo, tinham umas oito pessoas, sentou perto da saída; estava usando fone de ouvido; quando chegou perto da praça do relógio, subiu um moço, que sentou do seu lado; ele sentou e disse, “tira o fone, me dá teu celular, fica quieta e não grita, isso é um assalto”; ele pegou no cós da calça dele e falou que estava armado e não era para a vítima gritar; não viu nenhuma arma, o homem só fez menção; em seguida, ele tirou a mochila que estava sem cima da coxa da vítima, puxou o fone e levou o celular; ele não levou o fone, só o celular e um cartão; conseguiu tocar numa moça que estava no banco da frente e falar que o homem a estava assaltando, essa moça então levantou, sentou em outro banco e falou para um senhor que estava ao lado dela; nesse intervalo, deu tempo de o réu puxar a cordinha e descer do ônibus, na rua 16 de novembro, em frente à escola Paes de Carvalho; quando ele desceu, a moça gritou pela janela que era um assalto que era para pegar o ladrão; tinha um policial de moto, ele foi atrás do ladrão; pediram para a vítima descer e ir atrás do policial que estava indo atrás do ladrão; quando chegou na frente da prefeitura, o ladrão foi abordado; mandaram a vítima esperar, pois iam devolver-lhe o celular, mas disseram que ela tinha que esperar para prestar depoimento, fazer boletim de ocorrência, para só depois pegar o aparelho; recuperou o celular na delegacia; o aparelho caiu no chão e foi recuperado com a película quebrada, mas estava funcionando perfeitamente; só viu o réu de costas na delegacia, não viu a face dele lá; não houve reconhecimento facial na delegacia; conseguiu identificar o homem que a assaltou, na delegacia, através da roupa; tudo o que foi subtraído dela foi recuperado.
A testemunha Luciene do Socorro Oliveira Pardal Coimbra, policial militar, relatou em audiência o seguinte: um ônibus parou quase em frente à parada da 16 de novembro; uma moça saiu gritando pedindo ajuda, avisando que tinha sido assaltada, o réu saiu correndo em direção à prefeitura; o policial que estava em frente ao prédio do Ministério Público ouviu tudo e passou o rádio avisando, depois ele e outros policiais, inclusive a depoente, foram atrás do homem que passou correndo; o homem foi detido ao lado da prefeitura; não foi encontrada nenhuma arma com ele; não recorda se foi encontrado algum pertence da vítima; vários policiais participaram da diligência, então foram outros policiais que fizeram a revista no réu; a vítima foi até o local; ela era menor de idade, tanto que a mãe teve que ir para a delegacia; não recorda se foi devolvido algo para a vítima, mas acha que foi um celular; a adolescente estava muito nervosa na hora, tiveram que aguardar o responsável por ela.
Em audiência, a testemunha Paulo Vitor da Costa Macedo, policial militar, disse o que segue: estavam em ronda na VTR, em torno da praça D.
Pedro, foram informados por populares que uma adolescente havia sido assaltada; no caso, verificaram o nacional saindo correndo do ônibus e populares indo atrás dele, foram ao encalço dele também; ele foi capturado nas proximidades dos fundos da prefeitura, na praça D.
Pedro; com ele foi encontrado o telefone da vítima; o depoente foi quem abordou e fez a busca pessoal no réu; com a ajuda de populares, após a busca pessoal no réu, foram ao encontro da vítima; ela era uma jovem, adolescente; ela foi encaminhada para a delegacia, logo após, chegou um familiar dela na delegacia; o celular foi devolvido, por meio de auto de entrega, na seccional; não recorda se foi encontrado arma com o acusado.
O réu teve a revelia decretada, razão pela qual não foi interrogado em juízo.
Em sede policial, ele exerceu o direito constitucional ao silêncio.
O conjunto probatório demonstrou, de forma harmônica, que o réu subtraiu o aparelho celular da vítima, no interior de um ônibus, mediante grave ameaça, e, consumado o crime, ele fugiu, porém, foi perseguido e capturado logo após o fato, ainda portando o bem subtraído.
A vítima narrou com precisão todas as circunstâncias do delito e a forma como o acusado foi localizado e o bem restituído.
Ela ressaltou a grave ameaça perpetrada pelo réu ao simular estar amado, colocando a mão no cós da calça; as testemunhas policiais narraram que populares alardearam o assalto sofrido pela vítima no ônibus e por isso saíram em perseguição ao réu que desceu correndo do coletivo.
Tal comoção não é característica de um furto, crime feito sorrateiramente, o que corrobora a versão da vítima, sendo incabível a desclassificação para o delito de furto pleiteada pela defesa em alegações finais.
As declarações da vítima estão em harmonia com os demais testemunhos colhidos em juízo, não havendo dúvidas quanto a ocorrência da conduta típica prevista no art. 157 do CPB.
Nesse sentido, a palavra coerente da vítima acerca do modo como o réu cometeu a infração penal ganha especial relevo probatório e é de extrema valia para definir a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de roubo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. (TJ-MG - APR: 02548286320178130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023).
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado foi consumado, eis que ele subtraiu o celular da vítima e tal bem somente foi recuperado após o fato, quando o acusado foi detido pela polícia.
Conclui-se, portanto, que o acusado cometeu o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 17/01/1992, filho de Vânia do Socorro de Oliveira Ferreira e Pedro Ribeiro de Araújo, RG nº 10035623 (PC/PA), residente na Rua Magalhães Barata, n° 244, Bairro Carananduba, Distrito de Mosqueiro, no município de Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. 2- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, constata-se o seguinte: a culpabilidade, a personalidade, os antecedentes e a conduta social do agente, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito não ensejam aumento de pena; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
O fato de a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira. 3- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno as penas concretas e definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional da sanção fixada no item 3.
Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Em razão do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao condenado, a ele é garantido o direito de apelar em liberdade. 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 7- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 8- Intimem-se as partes e o réu.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data 21 de outubro de 2024.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
20/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:56
Juntada de Ofício
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25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:05
Juntada de Ofício
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17/10/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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29/08/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0810583-05.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, e a manifestação expressa das partes, determino a inclusão deste processo no “Juízo 100% Digital”.
Cadastre-se a etiqueta no sistema.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0810583-05.2023.814.0401 DECISÃO 1- Citado (Id. 97340294), o acusado PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação na qual requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 97437303).
Instado, o Ministério Público foi desfavorável ao pedido de revogação da prisão (Id. 98262488). 2- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime não prescrito, e, por fim, não está extinta a punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2023, às 11h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não seja possível a realização da audiência de modo virtual, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Adentrando na análise da prisão preventiva decretada nos autos, observo que não mais subsistem os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, uma vez que a gravidade em concreto do crime não justifica a prisão do acusado, sendo que as medidas alternativas se adequam melhor à situação do réu, o qual já foi devidamente citado e ofereceu defesa nos autos.
Portanto, defiro pedido da defesa e REVOGO a prisão preventiva decretada contra o réu PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 17/01/1992, filho de Vânia do Socorro de Oliveira Ferreira e Pedro Ribeiro de Araújo, RG nº 10035623 (PC/PA), residente na Rua Magalhães Barata, n° 244, Bairro Carananduba, Distrito de Mosqueiro, no município de Belém/PA; com base no artigo 316 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Comparecer, no prazo de três dias úteis contados de sua soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para apresentar comprovante de residência ou declaração de residência e tomar conhecimento formal da audiência designada nos autos. b) Comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado, principalmente a audiência designada para o dia 29/11/2023, às 11h, sob pena de ser decretada sua revelia. c) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial. d) Monitoração eletrônica no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser oficiado à CIME (Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP) para que observe o prazo em questão, retirando o dispositivo tão logo finde o prazo, independente de novo despacho judicial, desde que não tenha violação do dispositivo, fato que deverá ser informado o Juízo. 6- Expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP, a fim de que seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja segregado por outro motivo. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, e a manifestação expressa das partes, determino a inclusão deste processo no “Juízo 100% Digital”.
Cadastre-se a etiqueta no sistema. 8- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10- Cadastre-se o presente Alvará no BNMP.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 09:05
Declarada incompetência
-
06/06/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 06:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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